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TJPE · Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL: 0002536-78.2022.8.17.2001 EMBARGANTE: FABRINE MARIA TEIXEIRA DO RÊGO BARROS EMBARGADO: BRUNO ALBERT DA MATA REZENDE RELATORA: DESA. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu a coisa julgada quanto às despesas do imóvel, afastou-a quanto ao direito de permanência e manteve a extinção do condomínio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão contém vícios que justifiquem sua integração ou alteração, bem como se o prequestionamento exige manifestação individual sobre todos os dispositivos invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão enfrentou suficientemente as questões relevantes e não apresenta omissão, contradição ou obscuridade. 4. A pretensão de reexaminar fatos, acordos homologados e fundamentos jurídicos configura tentativa de rediscutir o mérito, finalidade incompatível com os embargos de declaração. 5. O reconhecimento da coisa julgada quanto às despesas não contradiz a inexistência de coisa julgada quanto ao direito de permanência, pois os acordos trataram de matérias distintas. 6. O art. 1.320 do Código Civil assegura ao condômino o direito de exigir a dissolução da copropriedade, não afastado pela situação pessoal da genitora e do menor. 7. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos invocados quando a controvérsia foi adequadamente fundamentada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não servem à rediscussão do mérito. 2. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a alteração do julgamento. 3. O condômino pode exigir a dissolução da copropriedade nos termos do art. 1.320 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 1.320. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002536-78.2022.8.17.2001: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. ANDRÉA EPAMINONDAS TENÓRIO DE BRITO DESEMBARGADORA RELATORA
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