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0002535-33.2025.8.26.0451

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Piracicaba - 2ª Vara Cível

    Processo 0002535-33.2025.8.26.0451 (processo principal 1004093-91.2023.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Defeito, nulidade ou anulação - Bernardino Comércio de Veículos e Peças Ltda - - CAIQUE HENRIQUE ALVES SANTOS - Fundação Jaime Pereira -funjape - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Bernardino Comércio de Veículos e Peças Ltda. e outro em face de Fundação Jaime Pereira (FUNJAPE), no qual a executada apresentou impugnação às fls. 117/122. Alega a impugnante: preliminar de ilegitimidade ativa; inexigibilidade da multa em razão do desfazimento do negócio entre o coautor e o adquirente; necessidade de exclusão ou minoração da multa cominatória diante do adimplemento superveniente e de entraves perante a Justiça Federal; excesso de execução por incorreção nos cálculos apresentados; e extinção do débito por compensação com valores inadimplidos da transação veicular. Intimada a parte exequente, decorreu o prazo sem manifestação (certidão de fl. 137). É o relatório. Decido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade da empresa exequente para promover a execução decorre de sua condição de parte na relação processual originária, figurando expressamente no título executivo judicial transitado em julgado, o que lhe confere pleno direito de exigir a penalidade coercitiva fixada. Rejeito a alegação de inexigibilidade da multa decorrente do suposto desfazimento do negócio. A penalidade decorre do descumprimento tempestivo da determinação judicial de baixa do gravame veicular, fato consumado no tempo que não é desconstituído por controvérsias ou rescisões contratuais supervenientes mantidas entre os autores e adquirentes. Afasto, de ofício ao conhecimento do tema, a tese de excesso de execução fundada em incorreção de cálculos. Nos termos do artigo 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, cumpre-lhe declarar de imediato o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A executada limitou-se a alegações genéricas e deixou de apontar com exatidão o valor incontroverso e correto em relação à totalidade do débito em cobrança, motivo pelo qual rejeito a impugnação sob esse enfoque legal. Rejeito a pretensão de extinção do débito por compensação decorrente da transação veicular. A compensação no bojo do cumprimento de sentença exige créditos líquidos, certos e exigíveis. Eventuais saldos da compra e venda ou encargos pendentes são matérias controvertidas e ilíquidas, que desafiam via cognitiva própria, não se prestando a extinguir a execução do título judicial. Por outro lado, acolho em parte o pedido de minoração da multa cominatória. A teor do artigo 537, § 1º, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o montante das astreintes pode ser modificado quando se tornar excessivo ou quando comprovado o adimplemento superveniente da obrigação. Restou comprovada nos autos a efetiva baixa do gravame (fls. 670/671 dos autos principais), de modo que, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e considerando a satisfação posterior da obrigação, afigura-se razoável e proporcional a redução do valor consolidado da penalidade para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ante o exposto, acolho em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento no artigo 537, § 1º, do Código de Processo Civil, tão somente para reduzir a multa cominatória executada para o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantendo-se rejeitadas as demais matérias arguidas. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentar a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito exequendo com base no novo montante ora fixado, no prazo de 15 (quinze) dias, prosseguindo-se com as medidas executivas de estilo. Intime-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 404506/SP), CÉSAR VINÍCIUS ANSELMO DE OLIVEIRA (OAB 359819/SP), MOISES JACINTHO DOS SANTOS JUNIOR (OAB 418138/SP), LUIZ FERNANDO BARBOSA (OAB 404506/SP)

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