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TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002533-66.2011.5.02.0065 RECLAMANTE: SANDRA DOS SANTOS RECLAMADO: FASTER E LASANHA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33524eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES Vistos. Homologo o acordo petição #id:65f6cec, retificado conforme #id:ae8ae57, para que surta os efeitos jurídicos e legais. A sócia executada, FERNADA MIRANDO pagará à Reclamante a importância total e líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, em até 10 dias da homologação do presente acordo. Em caso de inadimplemento, a reclamada suprarreferida deverá ser intimada por meio de seu patrono, via DEJT, para que comprove o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da última parcela, valendo o silêncio como quitação. Os autos aguardarão provocação no arquivo. Considerando-se a atualização #d36b23c verifica-se inexistir recolhimentos previdenciários ou fiscais pendentes. Considerando-se a cláusula 2 da minuta, com o pagamento do presente acordo, a Reclamante outorga, automaticamente, ampla, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como de qualquer direito emergente da relação havida entre as partes do processo, inclusive ações de natureza civil, acidentária ou de qualquer outra espécie, fundadas no extinto contrato de trabalho havidos, para nada mais reclamar, seja a que título for. Assim sendo, considero que a reclamante dá plena quitação da multa descrita na decisão #f835b9f, mesmo sendo obrigação personalíssima aplicada em face de M.M.F. ALIMENTACAO EIRELI. Considerando-se que presente execução trata-se de inadimplemento de acordo firmado em audiência, no qual a reclamante foi isenta do recolhimento de custas, prevalece a isenção, não havendo necessidade de recolhimento. Cumprido o acordo restará extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se e-mail à Central de Mandados determinando o recolhimento do Id b0bb386 - MANDADO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA - M.M.F independentemente de cumprimento. Confiro à presente decisão força de ofício. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SANDRA DOS SANTOS
TRT2 · 65ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 65ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0002533-66.2011.5.02.0065 RECLAMANTE: SANDRA DOS SANTOS RECLAMADO: FASTER E LASANHA RESTAURANTE LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33524eb proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROMULO RODRIGO FARIAS FERREIRA RODRIGUES Vistos. Homologo o acordo petição #id:65f6cec, retificado conforme #id:ae8ae57, para que surta os efeitos jurídicos e legais. A sócia executada, FERNADA MIRANDO pagará à Reclamante a importância total e líquida de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em parcela única, em até 10 dias da homologação do presente acordo. Em caso de inadimplemento, a reclamada suprarreferida deverá ser intimada por meio de seu patrono, via DEJT, para que comprove o pagamento, sob pena de prosseguimento da execução. Objetivando a celeridade processual, resta consignado que a manifestação nos autos se dará apenas na hipótese de inadimplemento, em até 10 dias após o vencimento da última parcela, valendo o silêncio como quitação. Os autos aguardarão provocação no arquivo. Considerando-se a atualização #d36b23c verifica-se inexistir recolhimentos previdenciários ou fiscais pendentes. Considerando-se a cláusula 2 da minuta, com o pagamento do presente acordo, a Reclamante outorga, automaticamente, ampla, geral e irrevogável quitação do objeto da presente ação, bem como de qualquer direito emergente da relação havida entre as partes do processo, inclusive ações de natureza civil, acidentária ou de qualquer outra espécie, fundadas no extinto contrato de trabalho havidos, para nada mais reclamar, seja a que título for. Assim sendo, considero que a reclamante dá plena quitação da multa descrita na decisão #f835b9f, mesmo sendo obrigação personalíssima aplicada em face de M.M.F. ALIMENTACAO EIRELI. Considerando-se que presente execução trata-se de inadimplemento de acordo firmado em audiência, no qual a reclamante foi isenta do recolhimento de custas, prevalece a isenção, não havendo necessidade de recolhimento. Cumprido o acordo restará extinta a execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se e-mail à Central de Mandados determinando o recolhimento do Id b0bb386 - MANDADO DE PENHORA NA BOCA DO CAIXA - M.M.F independentemente de cumprimento. Confiro à presente decisão força de ofício. Determino e autorizo desde já o cancelamento de eventuais restrições em nome da(s) reclamada(s), a(s) qual(is), se for o caso, deverá(ão) informar a este juízo por peticionamento, referenciando o ID do protocolo de restrição. No mais, confiro à presente decisão força de ofício, para a que a(s) reclamada(s) possa(m) apresentar em qualquer órgão ou setor, atestando a quitação e extinção da presente execução, requisitando o cancelamento de eventual registro de penhora, contrição patrimonial ou seguro garantia ainda pendente em seu nome. Custas e emolumentos às expensas da parte interessada. Nada mais pendente, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - FERNANDA MIRANDA PERNETTI
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