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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª TR/PE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 3ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002528-68.2025.4.05.8305 RECORRENTE: FLAVIO VEIGA BARROS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RICARDO CARLOS MEDEIROS - AL3026-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte autora, FLAVIO VEIGA BARROS, em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ante a não comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência (ID 25395245). Na petição inicial (ID 25395179), o autor postulou a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária ou, sucessivamente, de aposentadoria por incapacidade permanente, na qualidade de segurado especial (agricultor), a contar do requerimento administrativo apresentado em 02/01/2023 (NB 641.986.943-2). Realizada a perícia médica judicial (ID 25395223), o profissional técnico atestou que a parte autora é portadora de varizes dos membros inferiores com úlcera (CID I83.0), constatando incapacidade laborativa total e temporária, com data de início da incapacidade (DII) fixada em setembro de 2021 e previsão de recuperação estimada em agosto de 2026. Em razão da controvérsia atinente ao exercício do labor campesino, determinou-se a realização de perícia social (IDs 25395237 e 25395238), cujo laudo concluiu pela ausência de elementos que comprovem o exercício efetivo, contínuo e atual de atividade agrícola em regime de economia familiar como meio de subsistência. Sobreveio sentença que, amparada na fragilidade dos documentos juntados e nas contradições e constatações fáticas da perícia rural, julgou improcedente a pretensão autoral por ausência de comprovação da qualidade de segurado especial e da carência necessária à fruição do benefício (ID 25395245). Em suas razões recursais (ID 25395247), a parte autora sustenta, em linhas genéricas, que sempre exerceu atividade campesina em regime de economia familiar e que a sentença teria exigido prova documental plena em desacordo com a flexibilização probatória admitida pela jurisprudência. Afirma que o laudo social comprovaria sua condição de agricultor residente em meio rural e que o vínculo urbano pretérito constante no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) não descaracterizaria a sua condição de segurado especial, pugnando pela reforma do julgado com a concessão do auxílio por incapacidade temporária desde a DER. Apresentadas as razões do recurso, foram expedidas as comunicações pertinentes (IDs 25395248 e 25395249). É o relatório. Passo a decidir. Impõe-se, de início, o julgamento de forma monocrática, providência expressamente autorizada pelo artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, em harmonia com a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e o Regimento Interno desta Turma Recursal, haja vista encontrar-se a matéria pacificada pela jurisprudência iterativa deste colegiado recursal e dos órgãos de uniformização. De acordo com o artigo 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, o segurado especial pode habilitar-se aos benefícios por incapacidade devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência necessária. Outrossim, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação da atividade rural exige início de prova material idôneo, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme consolidado na Súmula nº 149 do Superior Tribunal de Justiça. Por seu turno, os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 disciplinam a concessão dos benefícios por incapacidade temporária e permanente, demandando a confluência da incapacidade laboral com a manutenção da qualidade de segurado e o cumprimento da carência. No caso em apreço, embora a perícia médica judicial tenha atestado a incapacidade laborativa temporária do autor com DII em setembro de 2021 (ID 25395223), o cerne da controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurado especial no período de carência. Examinando o acervo fático-probatório, verifica-se que o recurso inominado apresentado padece de evidente generalidade argumentativa, limitando-se a tecer considerações abstratas que poderiam ser deduzidas em favor de qualquer demandante, mediante mera alteração do nome do imóvel rural (ID 25395247). O recurso chega a afirmar que o recorrente "reside em zona rural" (ID 25395247, p. 3), quando os elementos dos autos demonstram que ele reside há anos no meio urbano do distrito de Rainha Isabel, no Município de Bom Conselho/PE (ID 25395238, p. 1 e 6), culminando ao final em invocação extravagante de suposta "inteligência cognitiva" (ID 25395247, p. 5). Além da fragilidade da insurgência recursal, a prova coligida nos autos é manifestamente desfavorável à pretensão autoral. Com efeito, os documentos apresentados como pretenso início de prova material mostram-se frágeis, extemporâneos ou de elaboração unilateral (ID 25395245, p. 2). O próprio extrato do CNIS revela a existência de vínculo urbano de motorista de ônibus junto ao Município de Bom Conselho em 2010 (ID 25395220, p. 1) e anotação na Carteira de Trabalho Digital (ID 25395202, p. 1), sem qualquer registro de labor campesino contemporâneo validado. Não bastasse isso, a diligência técnica realizada pela perícia social (ID 25395238) e os registros audiovisuais de entrevista (ID 132583492 e mídia associada) infirmaram por completo a alegação de trabalho campesino em regime de economia familiar. Ao examinar o local apontado como suposta área de cultivo, o perito do juízo atestou expressamente a "ausência de sinais de exploração agrícola, tais como preparo de solo, limpeza de terreno, manejo ou cultivo em andamento", apresentando-se a área tomada por vegetação alta e sem quaisquer marcas de exploração recente (ID 25395238, p. 7 e 8). Ademais, a prova oral colhida durante a instrução não socorre o autor. Ao prestar declarações perante o assistente social (ID 25395238, p. 6-7) e na gravação em vídeo complementar, o próprio postulante incorreu em graves e insanáveis contradições. Admitiu expressamente que "desde 2011 não planta", que permaneceu sem exercer nenhuma atividade agrícola entre 2011 e 2020 e que sua sobrevivência decorria de auxílio financeiro prestado pelos genitores e de bicos urbanos na área de pintura (ID 25395238, p. 6-8). Posteriormente, ao tentar justificar o surgimento da limitação funcional, apresentou versões discrepantes, ora afirmando que decorreu de acidente no campo, ora admitindo que se lesionou ao auxiliar terceiro em serviço residencial não ligado ao meio rural (ID 25395238, p. 7). Constatou-se, igualmente, que o requerente não apresentava sinais físicos característicos do labor campesino diuturno (como calosidades ou marcas solares), além de desconhecer práticas agrícolas básicas (ID 25395245, p. 3). Destarte, o conjunto probatório é amplamente desfavorável ao demandante, restando demonstrado que não exerceu atividade campesina em regime de economia familiar durante o lapso legal de carência anterior à DII (setembro de 2021) ou à DER (02/01/2023) (ID 25395223, p. 6 e ID 25395185, p. 1). Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (artigo 373, inciso I, do CPC), a manutenção da sentença de improcedência é medida de rigor. Pelas razões expostas, bem como em virtude de ser a fundamentação acima suficiente para a apreciação de todos os pedidos formulados pelas partes, tenho por não violados os dispositivos legais suscitados, inclusive considerando-os devidamente prequestionados para o fito de possibilitar, de logo, a interposição dos recursos cabíveis (arts. 14 e 15 da Lei nº 10.259/01). Assim, e tendo em vista que os embargos de declaração não se prestam para um novo julgamento daquilo que já foi decidido, ficam advertidas as partes que a sua oposição protelatória ensejará a aplicação de litigância de má-fé, na forma dos arts. 81 e 1.026 do CPC. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea a, do Código de Processo Civil, c/c a Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça e o Regimento Interno desta Turma Recursal, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença guerreada. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor corrigido da causa (art. 55 da Lei nº 9.099/95), ficando sua exigibilidade suspensa enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica que justificou a concessão da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da validação. IVANA MAFRA MARINHO Juíza Federal Relatora
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