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0002522-78.2026.8.26.0037

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0002522-78.2026.8.26.0037 (processo principal 1012182-84.2023.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alimentos - N.S.A. - - N.S.A. - S.A.N. - Vistos. Trata-se de cumprimento provisório de sentença de obrigação alimentar, processado pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil, pretendendo a cobrança de alimentos devidos de janeiro a junho de 2026. O executado apresentou impugnação à pretensão executiva, sustentando, em síntese, a inexigibilidade do débito em razão da alteração da guarda das menores em seu favor, a quitação da obrigação mediante custeio direto das despesas das alimentandas, a ocorrência de excesso de execução e a impossibilidade de adoção das medidas coercitivas próprias do rito da prisão. Manifestaram-se a respeito a parte exequente e o Ministério Público, que postulou a extinção do processo uma vez que a genitora não detém mais a guarda das exequentes. Cumpre consignar que, nos autos da ação principal (fls. 2957/2959), em sede de Recurso de Apelação, foi concedido efeito suspensivo à r.Sentença, suspendendo a exigibilidade da obrigação alimentar, com expressa menção de que a referida suspensão atinge tão-somente as parcelas vincendas, não alcançando o débito alimentar vencido antes da alteração da guarda, que, no caso, é o objeto da presente ação. É o necessário. Fundamento e decido. O presente cumprimento de sentença busca a cobrança de alimentos devidos pelo genitor às filhas menores, pelo rito da prisão civil, no período de janeiro a junho de 2026. A ação foi promovida pelas filhas, representada pela genitora, então guardiã. Todavia, houve sentença de procedência nos autos da ação de guarda promovida pelo genitor, feito n.º 1003300-65.2025.8.26.0037, deste juízo, que fixou a guarda unilateral das exequentes em favor do executado, transitada em julgado em 11/6/2026. Assim, em que pesem os alimentos excutidos na presente dizerem respeito a período anterior à modificação da guarda, ou seja, relativo a período no qual as menores estiveram sob os cuidados da genitora, que as representa nestes autos e em nome de quem vem perseguir os alimentos dantes arbitrados, fato é que, com a mudança, o devedor passou a lhes prover alimentos in natura, de forma que o prosseguimento desta demanda teria a finalidade exclusiva de ressarcir a genitora pelos gastos adicionais decorrentes do inadimplemento pretérito do executado. Inexiste, contudo, a legitimidade autônoma da genitora, seja por ato próprio seja em nome das menores, para a presente cobrança, uma vez que a obrigação alimentar é personalíssima, destinada apenas às alimentandas, tratando-se de direito intransmissível. Assim, incabível à genitora prosseguir na cobrança dos alimentos devidos às filhas, posto que delas não é mais a guardiã, e, também, porque ausente a legitimidade da genitora de, em nome próprio, cobrar a verba alimentar, devendo, se o caso, buscar eventual ressarcimento pelos prejuízos experimentados em razão do descumprimento do dever de sustento das filhas em ação própria, perante o juízo cível competente. Com efeito, à genitora competirá, em ação própria, reclamar pelo reembolso de valores que tenha desembolsado, mas em nome próprio e não como representante das filhas, que não mais se encontram sob sua guarda. É essa, a propósito, a orientação firmada no AgInt no AREsp nº 1.182.089/SC, no qual a Quarta Turma assentou a ilegitimidade da genitora para prosseguir, em nome próprio, em execução anteriormente ajuizada pela filha, ressalvando a possibilidade de busca do ressarcimento das despesas pela via própria: A ação de execução de alimentos não é apta à pretensão da genitora de ressarcir-se das despesas realizadas no período em que deteve a guarda da filha, que poderá ser buscada em ação própria. Com efeito, não há que se falar em sub-rogação nos direitos vindicados na demanda executiva, tendo em vista o caráter personalíssimo dos alimentos. AgInt no AREsp 1182089 / SC, Rel. Min Raul Araújo, j. 28/09/2020; REsp 1658165/ SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 12/12/2017; REsp 1197778 / SP, Rel. Min João Otávio Noronha, j. 25/03/2014, REsp 1453838 / SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, j. 24/11/2015. Tal matéria também já foi objeto de enfrentamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.771.258/SP, ocasião em que se assentou que, uma vez alterada a guarda em favor do alimentante, a genitora não possui legitimidade para prosseguir, em nome próprio, na execução de alimentos vencidos, restando, se o caso, a possibilidade de ajuizamento de ação autônoma visando ao ressarcimento das despesas que comprovadamente suportou em benefício do alimentando, nos termos do artigo 871 do Código Civil. Também a jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Agravo de instrumento. Execução de Alimentos. Decisão agravada que acolheu parcialmente a impugnação ofertada pelo Alimentante, a reconhecer inexigibilidade das prestações alimentares vencidas após a decisão que alterou a guarda, em que fixado o lar paterno como de referência, bem como determinou o prosseguimento da execução apenas quanto às parcelas anteriores e eventualmente inadimplidas, observada a adequação do rito executivo. Insurgência do genitor. Acolhimento. Decisão agravada que não deu correta solução à controvérsia instalada no caso em concreto, considerado que as Exequentes residem na atualidade com o genitor. Genitora que não tem mais legitimidade para prosseguir na execução, como representante das filhas. Decisão reformada, com extinção da execução. Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2139199-95.2026.8.26.0000; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 13/08/2026; Data de Registro: 13/08/2026). Direito Processual Civil. Apelação Cível. Cumprimento de Sentença. Recurso desprovido. I.Caso em Exame. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com base no art. 487, VI, do CPC. A parte exequente insurge-se contra a decisão, alegando nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, além de questionar a legitimidade ativa e a ordem de devolução dos valores levantados. II.Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a legitimidade ativa da genitora para prosseguir na execução alimentar; (iii) a ordem de devolução dos valores levantados. III.Razões de Decidir 3. A sentença expôs de forma suficiente as razões para reconhecer a ilegitimidade ativa da genitora, utilizando fundamentos jurídicos e precedentes pertinentes. 4. A legitimidade das partes é matéria de ordem pública, apreciável a qualquer tempo, não sujeita à preclusão temporal. A exceção foi acolhida com base em provas documentais que confirmaram a guarda paterna, suficiente para examinar a legitimidade ativa. IV.Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento:1. A legitimidade ativa para execução de alimentos é personalíssima, pertencendo ao alimentando. 2. A restituição dos valores levantados não afronta o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, pois foram percebidos sem suporte jurídico. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; CPC, arts. 487, VI, 489, 485, VI, 1.026, §2º; CC, art. 871.(TJSP; Apelação Cível 0023016-71.2023.8.26.0100; Relator (a):Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/08/2026; Data de Registro: 05/08/2026). Cumprimento de sentença de alimentos. Alteração superveniente da residência de referência da menor para o lar paterno. Prosseguimento da execução pela genitora. Inadequação. Direito aos alimentos de natureza personalíssima. Intransmissibilidade. Ilegitimidade superveniente de representação processual. Extinção do processo sem resolução do mérito bem determinada (artigo 485, IV, do CPC). Sentença mantida, como igualmente preconizado pela PGJ. Recurso não provido.(TJSP; Apelação Cível 0011691-94.2025.8.26.0564; Relator (a):João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/07/2026; Data de Registro: 22/07/2026). APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que acolheu a impugnação apresentada pelo executado e extinguiu o feito. Insurgência do alimentando. Não acolhimento. Pretensão de cobrança de dívida alimentar pretérita. Guarda que, todavia, passou a ser exercida pelo genitor antes do ajuizamento da execução. Ilegitimidade da mãe, para figurar como representante legal do adolescente. Cobrança dos valores custeados integralmente pela genitora, em razão do inadimplemento do genitor, que devem ser objeto de ação própria. Utilização do processo com objetivo de enriquecimento sem causa. Litigância de má-fé confirmada. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0000370-72.2026.8.26.0032; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 23/07/2026; Data de Registro: 23/07/2026). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença de alimentos provisórios. Decisão que determinou o prosseguimento da execução pelo rito do art. 528 do Código de Processo Civil em relação às parcelas anteriores à alteração da guarda. Insurgência do executado. Acolhimento. Superveniente modificação da guarda unilateral dos menores em favor do executado. Genitora que deixa de deter a representação legal dos alimentandos. Natureza personalíssima do direito alimentar. Impossibilidade de sub-rogação da genitora para prosseguir na execução dos alimentos vencidos. Eventual pretensão de ressarcimento deve ser deduzida em ação própria, nos termos do art. 871 do Código Civil. Precedente. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2389757-24.2025.8.26.0000; Relator (a):Cesar Mecchi Morales; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 24/06/2026; Data de Registro: 24/06/2026). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Demanda ajuizada pela filha, menor, representada pela genitora em face do pai - Cobrança de diferenças de alimentos devidos de 2019 a 2021 - Posterior modificação da guarda da descendente em favor do genitor - Extinção - Admissibilidade - Recurso da genitora requerendo o prosseguimento - Impossibilidade - Alimentos que são personalíssimos - Sub-rogação - Inadmissibilidade - Ainda que a cobrança se refira a alimentos devidos enquanto a menor se encontrava sob a guarda materna - Possibilidade de cobrança da verba inadimplida, mediante ação própria - Extinção mantida - Apelo desprovido.(TJSP; Apelação Cível 0011225-69.2022.8.26.0576; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 12/03/2026; Data de Registro: 12/03/2026) Assim, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO a ação sem resolução de mérito, condenando a parte exequente ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual. Publique-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV: CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), CHRISTIANE PEREZ SUCENA MOITINHO (OAB 153033/SP), JAMIL GONCALVES DO NASCIMENTO (OAB 77953/SP), MILENA MARIA RODRIGUES (OAB 320049/SP)

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