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TRT2 · 58ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002520-54.2012.5.02.0058 RECLAMANTE: ROGERIO FACETO CRUZ RECLAMADO: UCCI DESIGN MOVEIS E DECORACOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e04236 proferido nos autos. Nesta data, encaminho os autos conclusos ao MM. Juiz da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data da assinatura digital. RAFAEL DOS SANTOS CUSTÓDIO Analista Judiciário - Área Administrativa DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante para tomar ciência das respostas recebidas dos cartórios oficiados, devendo indicar os meios efetivos para a solução da execução, baseadas nas informações requeridas e considerando as diligências já realizadas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 11-A e parágrafos, da CLT. As referências a documentos juntados aos autos devem ser feitas com a indicação do "#id". Transcorrido o prazo sem manifestação, remetam-se os autos ao sobrestamento, em razão do exaurimento das medidas de execução, mantendo-se a contagem do prazo para aplicação do art. 11-A da CLT. A jurisprudência possui entendimento pacífico de que a simples realização de diligências, sem resultado positivo na localização do devedor ou de seus bens, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional intercorrente. Tal entendimento está consolidado no precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema nº 568 de Recursos Repetitivos (REsp 1340553/RS), que dispõe: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (Grifo nosso). SAO PAULO/SP, 13 de setembro de 2026. MOISES BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO FACETO CRUZ
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