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TRF5 · 3ª Relatoria da TR/SE · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Sergipe 1ª Turma Recursal de Sergipe RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002520-22.2024.4.05.8501 RECORRENTE: CICERO JOSE GUILHERME, ALICE GUILHERME SANTOS, RAI DE JESUS GUILHERME ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO THIERS PEREIRA LIMA - SE4587-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) DECISÃO Recorrente: sucessores da parte autora falecida. Sentença: improcedente. Objeto da demanda: concessão de benefício previdenciário por incapacidade (DER: 6/9/2022). 1. A pessoa recorrente Trabalhador rural com 49 anos de idade na data do óbito (ID n.º 28797099; DN: 25/5/1974; DO: 22/6/2024; ID nº 28797672), baixíssima escolaridade, residia no interior do Estado (Nossa Senhora da Glória/SE), foi realizada a perícia médica indireta (ID n.º 28797681), em que o perito opinou ser ela portadora de "quadro limitante associado a miocardiopatia hipertensiva grave" e apresentava-se inapto ao desempenho laboral regular para atividade de esforço, carga e agachamento de forma total e temporária. Sugeriu a incapacidade laboral permanente desde a DER em 6/9/2022. A situação era tão grave que ele morreu em 22/6/2024, vítima de edema agudo do pulmão, choque cardiogênico, miocardiopatia dilatada chagásica, doença de chagas (ID n.º 28797672). A própria sentença de ID nº. 28797702 reconheceu o requisito da incapacidade e não houve recurso do INSS, sequer contrarrazões ao exclusivo da autora. 2. Qualidade de segurado(a) e carência Os fatos apontados pelo juízo recorrido em sua sentença para negar a qualidade de segurado especial do recorrente não são suficientes para tanto. Há início de prova material suficiente, consistente no último vínculo do autor como trabalhador rural na USINA DE ACUCAR SANTA TEREZINHA LTDA (ID nº 28797651), além de que a companheira do autor com quem teve um dos filhos (ID nº 28797674) recebeu benefício por incapacidade como segurada especial (ID nº 30550590). Sobre os depoimentos colhidos na instrução, o juízo de origem não os qualificou negativamente, não os desqualificou ou muito menos viu neles qualquer nota de contradição, o que é importante, já que ele mesmo teve contato com as pessoas ouvidas, razão pela qual pode-se concluir que as afirmações foram convincentes, congruentes e harmônicas, e podem servir para firmar a convicção de que a parte recorrente explorou atividade rural em regime de economia familiar no período imediatamente anterior ao fato gerador do benefício. 3. O benefício devido A sentença deve ser reformada e concedido o auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data do óbito. No caso específico, os relatórios dos médicos anexados pela a parte recorrente, conjugados com as opiniões do auxiliar técnico do juízo, a observação daquilo que normalmente se vê na vida, além da idade, ocupação da parte autora, da natureza da enfermidade, conforme descrito no item n.º 1 (acima), permitem concluir que ela estava incapacitada temporariamente para o trabalho. Como é o juiz quem decide se há incapacidade ou não, além de qual seu grau, não o auxiliar técnico, pois do contrário este último seria o magistrado e não o primeiro, a única conclusão possível neste processo diante dos fatos provados é aquela que reconhece a total incapacidade pessoal temporária da parte autora para o trabalho naquele período, levando-se especialmente em conta aquilo que ordinariamente se observa no meio social em que ela vive (item n.º 1, acima). Amparado em tais fundamentos, conheço do recurso, dou-lhe provimento, reformo a sentença recorrida e condeno o INSS a pagar aos autores as parcelas mensais do auxílio por incapacidade temporária devidas ao falecido desde a DER (6/9/2022) até o óbito (22/6/2024), descontados eventuais valores comprovadamente (por documentos) pagos no mesmo período decorrente de outra prestação da seguridade social não acumulável; tudo acrescido de correção monetária, incidente desde o vencimento de cada uma das parcelas, e juros de mora mensais, incidentes desde a citação; sendo que a correção monetária e os juros de mora devem respeitar o estabelecido no Tema 810 do STF até o dia 8/12/2021; a partir de 9/12/2021, a incidir apenas a taxa SELIC, nos termos da redação original do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 até 9/9/2025; e a partir de 10/9/2025, a aplicação da redação do art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 113/2021 alterado pelo art. 3º da Emenda Constitucional - EC n.º 136/2025, nos termos do Tema 1.419/STF; valores a serem estabelecidos no juízo de origem, após o trânsito em julgado desta decisão. Condeno a autarquia ao pagamento dos honorários do(s) perito(s) que atuou(uaram) no feito, pagos com recursos da Assistência Judiciária a Pessoas Carentes - AJPC, a ser reembolsado ao orçamento da Justiça Federal nos termos da legislação de regência. Sem custas ou honorários advocatícios, pois a sucumbente foi a parte recorrida, não a parte recorrente (art. 55º da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001). Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, as partes ficam desde já cientes: a) da incidência do art. 55 da Lei n.º 9.099/95 no caso de recurso contra esta decisão que venha a ser rejeitado pelo colegiado; b) das penas previstas no art. 81 do CPC, que podem ser impostas aos casos de recursos reconhecidos como protelatórios pelo colegiado, além de eventual majoração dos honorários de sucumbência; sanção aquela que não é coberta pela gratuidade da justiça. Se não houver recurso contra esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado e devolva-se o processo ao juízo de origem. Intimações necessárias.
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