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TRF5 · 1ª Relatoria da 3ª Turma Recursal do Ceará · Acórdão
EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002518-93.2026.4.05.8109 RECORRENTE: CARLOS LUIZ LAUREANO DE FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. auxílio por incapacidade temporária E aposentadoria por incapacidade permanente. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA EM PERÍCIA JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO LAUDO NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão ou restabelecimento de benefício por incapacidade ao fundamento de que a perícia judicial não constatou incapacidade laboral, apesar do diagnóstico de episódio depressivo, CID10 F32. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial, ao registrar na anamnese sintomas relatados pelo periciando e concluir, com base no exame psíquico objetivo, pela ausência de incapacidade, incorre em contradição interna apta a afastar sua força probante, e se há nos autos outros elementos médicos capazes de infirmar essa conclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relato de sintomas na anamnese reflete a narrativa subjetiva do próprio periciando, não constituindo achado clínico objetivo; o exame psíquico realizado pelo perito não identificou prejuízo de humor, afeto, memória, discurso, vigilância, atenção ou volição, base técnica suficiente para a conclusão de ausência de incapacidade atual. 4. Não há contradição apta a afastar as conclusões periciais, que devem prevalecer à falta de motivo técnico contundente em sentido contrário, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil. 5. Não foi identificado nos autos qualquer laudo ou atestado médico complementar apto a infirmar a conclusão pericial, tampouco a parte recorrente especificou documento concreto nesse sentido. 6. Ausente a incapacidade, requisito comum e indispensável tanto ao auxílio-doença quanto à aposentadoria por invalidez, fica prejudicada a análise dos demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002518-93.2026.4.05.8109 RECORRENTE: CARLOS LUIZ LAUREANO DE FREITAS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Relatório Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O juízo de origem fundamentou a improcedência na ausência de incapacidade laboral constatada pela perícia judicial, com dispensa da análise dos demais requisitos legais, em razão de sua cumulatividade. O recurso alega, em síntese, que o laudo pericial seria contraditório, pois o perito teria registrado, na anamnese, sintomas relevantes, humor ansioso, episódios de desorientação com perda do senso crítico, medo de atividades cotidianas e pensamentos de morte, sem, no entanto, explicar tecnicamente a compatibilidade entre tais manifestações e a conclusão de capacidade laboral, sobretudo à vista da idade do recorrente e de seu prolongado afastamento do mercado de trabalho. Sustenta ainda que o juiz não estaria adstrito ao laudo pericial e que outros elementos dos autos indicariam a incapacidade, requerendo a reforma da sentença para conceder aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, auxílio-doença. 2. Análise do Direito O auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que, cumprida a carência exigida, for considerado temporariamente incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, e enquanto perdurar tal incapacidade, nos termos dos arts. 59 e 60 da Lei n. 8.213/91. A aposentadoria por incapacidade permanente, por sua vez, pressupõe incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade de reabilitação, nos termos do art. 42 da mesma lei. Em ambos os casos, a comprovação da incapacidade constitui requisito autônomo e indispensável, cuja ausência dispensa o exame dos demais pressupostos legais, qualidade de segurado e carência, por força da cumulatividade das exigências. A prova técnica desse requisito é, ordinariamente, a perícia médica judicial. Nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, o juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos comprovados nos autos. Essa liberdade de convencimento, contudo, não equivale a discricionariedade: o afastamento das conclusões periciais exige motivo técnico contundente, extraído dos próprios elementos da perícia ou de outra prova de igual ou superior valor científico, e não a mera insatisfação da parte com o resultado do exame, na medida em que a perícia é o meio de prova vocacionado a suprir, no processo, o conhecimento técnico especializado de que o julgador não dispõe. 3. Análise do Caso Concreto O laudo pericial atestou que o recorrente é portador de episódio depressivo, CID10 F32, mas concluiu, com base no exame psíquico objetivo realizado, pela ausência de prejuízo de humor, afeto, memória, discurso, vigilância, atenção ou volição, não tendo sido identificados elementos clínicos que configurassem incapacidade para a atividade habitualmente exercida, comércio, inclusive à vista da idade, do nível de instrução e das condições observadas ao exame. A alegação recursal de contradição interna do laudo não se sustenta. O registro, na anamnese, de sintomas referidos pelo próprio periciando, humor ansioso, episódios de desorientação, medo de atividades cotidianas, pensamentos de morte, constitui histórico subjetivo relatado pelo paciente, e não achado do exame clínico objetivo. Cabe exatamente ao perito, à luz de sua formação técnica, contrastar o relato subjetivo com os achados do exame psíquico atual e formar sua conclusão sobre a capacidade laboral, o que foi feito de forma expressa e fundamentada no laudo, sem incompatibilidade lógica entre as duas partes do documento. Relatar o que o paciente refere sentir e, em seguida, concluir, com base no exame objetivo, pela ausência de alteração funcional incapacitante não configura contradição, mas o funcionamento ordinário do método pericial. Não há, portanto, motivo técnico contundente apto a afastar as conclusões periciais, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, tanto mais porque, como já registrado na sentença, não houve impugnação específica ao conteúdo do laudo na origem. Quanto à alegação de que existiriam nos autos outros documentos médicos capazes de infirmar a conclusão pericial, atestados firmados pelo médico que acompanha o recorrente, não foi identificado, dentre os documentos submetidos a exame nesta instância recursal, qualquer laudo ou atestado dessa natureza, tampouco a parte recorrente especificou, no recurso, o documento concreto a que alude. A própria sentença já havia consignado a ausência de exames complementares ou outros documentos médicos capazes de indicar incapacidade atual, sem que o recurso tenha infirmado esse registro com a identificação do documento pretensamente ignorado. Ausente, assim, a comprovação da incapacidade laboral, requisito comum e indispensável tanto ao auxílio-doença quanto à aposentadoria por invalidez, fica prejudicada a análise dos demais requisitos legais, qualidade de segurado e carência, por força de sua cumulatividade, subsistindo íntegros os fundamentos da sentença recorrida. 4. Disposições Finais Todas as questões constitucionais eventualmente suscitadas têm-se por expressamente prequestionadas, para os fins do art. 102, III, da Constituição Federal, não se vislumbrando violação a qualquer dispositivo constitucional, nos termos do entendimento firmado no RE-AgR 353.986. Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, cuja execução fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juizado de origem. © ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator, que passa a integrar esta decisão. Além do signatário, participaram do julgamento os Exmos. Srs. Juízes Federais Júlio Rodrigues Coelho Neto e André Dias Fernandes. Fortaleza, data da sessão. NAGIBE DE MELO JORGE NETO Juiz Federal da 3ª Turma, 1ª Relatoria.
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