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TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002511-43.2007.8.05.0120 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITAMARAJU AUTOR: PAULO REGO FEITOSA Advogado(s): ROBERTO ALVES RODRIGUES (OAB:BA5522) REU: INACIO e CIA. LTDA. Advogado(s): DECISÃO 1. Relatório Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta originalmente por Paulo Rêgo Feitosa em face de Inácio & Cia. Ltda., tombada sob o nº 0002511-43.2007.8.05.0120, com distribuição originária sob o número físico 233/95 e registro anterior sob o nº 1666952-4/2007. No curso do processo, a certidão lavrada pelo Oficial de Justiça noticiou o falecimento do exequente. Em razão disso, compareceram aos autos a viúva meeira, Lucienne Carvalho Cruz Feitosa, e os filhos do falecido, Paulo Rêgo Feitosa Filho, Paulo Marcelo Carvalho Cruz Feitosa, Ana Cláudia Carvalho Feitosa, Luciano Carvalho Cruz Feitosa, Luciana Carvalho Cruz Feitosa, Ana Paula Carvalho Cruz Feitosa e Paulo Emanuel Cruz Feitosa, requerendo a regular habilitação no polo ativo da demanda. O pedido veio instruído com certidão de óbito, documentos de identificação pessoal e instrumentos de procuração. Após despacho que determinou o impulsionamento do feito (ID 511787168), e respectiva intimação (ID 511844995), os herdeiros peticionaram reiterando o requerimento de habilitação para prosseguimento dos atos executórios (ID 512864151). Vieram os autos conclusos. 2. Fundamentação O pedido de sucessão processual comporta acolhimento direto. A certidão de óbito constante dos autos comprova que o falecimento de Paulo Rêgo Feitosa ocorreu em 13 de abril de 2002, perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Subdistrito de Nazaré, Comarca de Salvador/BA. A condição de sucessores restou demonstrada pela juntada das cédulas de identidade e certidões que comprovam o casamento com a viúva Lucienne Carvalho Cruz Feitosa e a filiação de Paulo Rêgo Feitosa Filho, Paulo Marcelo Carvalho Cruz Feitosa, Ana Cláudia Carvalho Feitosa, Luciano Carvalho Cruz Feitosa, Luciana Carvalho Cruz Feitosa, Ana Paula Carvalho Cruz Feitosa e Paulo Emanuel Cruz Feitosa. A representação processual encontra-se regularizada mediante procurações e substabelecimentos outorgados ao advogado subscritor da petição. Tratando-se de execução de obrigação patrimonial transmissível, a sucessão da parte falecida por seus herdeiros e cônjuge supérstite é autorizada expressamente pelo art. 110 do Código de Processo Civil, bem como pelo procedimento de habilitação nos próprios autos previsto nos artigos 687 e seguintes da lei processual, sem que haja qualquer óbice formal ou impugnação pendente. Verificada a comprovação do falecimento, a demonstração da qualidade de herdeiros e a higidez da representação postulatório-processual, impõe-se o deferimento da habilitação para que os herdeiros figurem no polo ativo e promovam o andamento do feito executivo. 3. Dispositivo Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE HABILITAÇÃO dos sucessores de Paulo Rêgo Feitosa, determinando a sua inclusão no polo ativo da presente execução: Lucienne Carvalho Cruz Feitosa, Paulo Rêgo Feitosa Filho, Paulo Marcelo Carvalho Cruz Feitosa, Ana Cláudia Carvalho Feitosa, Luciano Carvalho Cruz Feitosa, Luciana Carvalho Cruz Feitosa, Ana Paula Carvalho Cruz Feitosa e Paulo Emanuel Cruz Feitosa. Adotem-se as seguintes providências: a) proceda a Secretaria da Vara à imediata retificação e atualização da autuação no sistema PJe para que constem os sucessores habilitados no polo ativo, com os devidos cadastros de seus documentos e do patrono constituído; b) intimem-se os exequentes habilitados, por seu advogado, para que requeiram o que entenderem de direito para o regular prosseguimento da execução, indicando as medidas expropriatórias pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Itamaraju/BA, 21 de agosto de 2026. TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA Juiz de Direito Designado (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 298, DE 26 DE MARÇO DE 2026)
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