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TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0002510-07.2025.8.17.3220 APELANTE: YAMAHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA APELADO: JAIRON EVERTON BEZERRA DE LIMA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL DECISÃO TERMINATIVA A instituição financeira autora interpôs apelação em face de sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão da não indicação de depositário com endereço válido para citação da parte ré. (ID 59936693) Inconformada, invocou o princípio da cooperação e arguiu que competiria ao Oficial certificar ou não que a parte reside no local, a fim de colaborar com a celeridade processual e no trâmite regular do processo. Arguiu não ter sido previamente e pessoalmente intimada para sanear o processo, e que todos os pressupostos teriam sido devidamente preenchidos, de modo que a sentença proferida está equivocada no tocante ao que diz respeito à extinção do feito com fulcro no art. 485, IV do Código de Processo Civil. (ID 59936695) Sem contrarrazões. (ID 59936707) É o relatório. DECIDO. Atendidos os pressupostos processuais, conheço o recurso. Compulsando os autos, verifico que, deferida a medida liminar, em setembro/2025, determinou-se a intimação da parte autora para que entrasse em contato com o Oficial de Justiça no prazo de 20 (vinte) dias, conforme art. 11, IV, da Instrução Normativa Conjunta 04/2023 – TJPE/CGJ, sob pena de extinção sem resolução de mérito (ID 59936688) – com ciência desta intimação no dia 06.11.25 –, porém o mandado foi devolvido pelo Oficial, declarando ausência de contato a parte demandante ou localização do bem (ID 59936691), sobrevindo a sentença extintiva. Pois bem, eis o disposto na Instrução Normativa acima citada: Art. 11. O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: [...] IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento; Destaco que o diligenciamento quanto ao endereço do réu ou situação dos bens é ônus que incumbe ao autor. Deve a parte a quem interessa fornecer todos os meios para se permitir a prática dos atos processuais a cargo da justiça, preenchendo os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC/2015). Instrução Normativa Conjunta 04/2023: Art. 11. O mandado de busca e apreensão de veículos observará os seguintes comandos para seu cumprimento: (...) IV- o(a) Oficial/Oficiala de Justiça que não for contatado(a) pela parte autora ou seu(sua) representante legal, no prazo de 20 dias corridos de sua distribuição, devolverá o mandado de busca e apreensão, certificando-se a razão do não cumprimento. O autor que é de sua responsabilidade acompanhar a diligência do Oficial de Justiça designado, para fins de viabilizar o cumprimento da liminar. Eis o disposto na Instrução Normativa 09/2006: Art. 36. Compete às partes fornecer os meios necessários para cumprimento de arrestos, despejos, reintegração de posse e outras medidas coercitivas previstas em lei, vedada a contratação ou intermediação pelos oficiais de justiça. Destaco que as intimações, nos processos digitais seguem o previsto na Lei nº 11.419/06: Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz. § 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Neste sentido: Súmula nº 170/TJPE (24/04/2017): A falta de citação do réu, pela não indicação de endereço correto após a intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem resolução do mérito, hipótese que independe de prévia intimação pessoal do autor, bastando a intimação do seu advogado, nos termos do art. 485, IV do CPC, de 2015. E mais: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PJE. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] 2. A controvérsia envolve execução em que se discutiu a extinção sem resolução do mérito por ausência de citação do executado e validade das intimações eletrônicas pelo PJe. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, ante a não realização do ato citatório por falta de endereço atualizado do executado. 4. A Corte estadual manteve a extinção, assentou a responsabilidade do exequente pela localização do réu, destacou a tramitação por oito anos sem citação e afirmou a prevalência da intimação pelo PJe em caso de duplicidade com o DJe. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a extinção pelo art. 485, IV, do CPC foi indevida ante o impulso processual e diligências do exequente; e (ii) saber se seria imprescindível a intimação pessoal para extinção por abandono da causa, art. 485, III, § 1º, do CPC; (iii) saber se a exigência do art. 319 do CPC quanto ao endereço do réu impede o prosseguimento quando há pedido de citação por edital; e (iv) saber se, à luz dos arts. 4º e 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006, deveriam prevalecer as publicações no DJe e se seriam nulas as intimações exclusivamente pelo PJe. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto ao art. 485, IV, do CPC, o acórdão estadual firmou fundamento autônomo e suficiente não impugnado nas razões do especial, incidindo a Súmula n. 283 do STF e o art. 1.021, § 1º, do CPC; a revisão demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, e o entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83 do STJ. 7. Em relação ao art. 485, III, § 1º, do CPC, a hipótese não é de abandono, mas de ausência de pressuposto processual, tornando impertinente a alegação; incide a Súmula n. 284 do STF e, quanto ao enquadramento jurídico dos fatos, também o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 8. Sobre o art. 319 do CPC, a conclusão local de insuficiência das diligências e da indicação de endereço configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo; a modificação exigiria revolvimento probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ. 9. No tocante à Lei n. 11.419/2006, prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º), por ser forma especial em relação ao DJe, conforme a orientação da Corte Especial; eventual discussão sobre cadastramento e recebimento das comunicações demanda prova, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "[...] 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte sobre extinção por ausência de citação e desnecessidade de intimação pessoal. 4. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegação de abandono da causa quando a extinção se funda no art. 485, IV, do CPC. 5. Prevalece a intimação pelo Portal Eletrônico (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006) sobre a publicação no DJe, em caso de duplicidade." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 485 IV; 485 III § 1º; 319; 240 § 2º; 1.021 § 1º; Constituição Federal, art. 105 III a; Lei n. 11.419/2006, arts. 4º; 5º § 6º Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283; 284; STJ, Súmulas n. 7; 83; STJ, EAREsp n. 1663952/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgados em 19/5/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1912771/RN, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, REsp n. 1974770/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/3/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2158166/RO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2552858/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/8/2024. (STJ- 4ª T., AREsp n. 2.650.081/MA, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 01/12/25, DJEN 04/12/25) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. FALTA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESIDADE. DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 3. Na hipótese, o tribunal de origem concluiu que a agravante não forneceu o endereço para que a citação do réu/agravado fosse realizada, ensejando a extinção do feito sem julgamento do mérito. 4. No caso em apreço, rever as conclusões do acórdão estadual demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (STJ- 3ª T., AgInt no AREsp n. 1.872.705/PE, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 20/06/22, DJe 24/06/22) O caso sub judice se amolda à ausência de pressupostos processual, diante da exigência contida na Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 deste c. TJPE, quanto ao dever de contatar o oficial de justiça, fornecendo meios para cumprimento do mandado de busca e apreensão, com acompanhamento do ato e indicação de depositário para o bem. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM CONTATAR O OFICIAL DE JUSTIÇA. INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TJPE. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. ART. 485, IV, DO CPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu Ação de Busca e Apreensão sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da inércia da instituição financeira em contatar o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento da liminar, conforme certificado nos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo motivada pelo descumprimento do dever de contatar o oficial de justiça (Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 TJPE) configura abandono da causa (art. 485, III, CPC), exigindo prévia intimação pessoal, ou ausência de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC), dispensando tal formalidade. III. Razões de decidir 3. A Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 deste Tribunal impõe à parte autora o ônus específico de contatar o Oficial de Justiça no prazo de 20 dias para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão. 4. A inércia da parte em cumprir tal diligência impede a efetivação da medida liminar e a angularização processual, configurando ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. 5. A hipótese amolda-se ao inciso IV do artigo 485 do CPC, e não ao inciso III (abandono de causa), razão pela qual é dispensável a prévia intimação pessoal da parte autora prevista no § 1º do mesmo artigo. Precedentes deste Tribunal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A inércia da parte autora em contatar o Oficial de Justiça para viabilizar o cumprimento do mandado de busca e apreensão, em desobediência à Instrução Normativa Conjunta nº 04/2023 do TJPE, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção do feito sem a necessidade de prévia intimação pessoal da parte." (TJPE- 1ª CC, AC 0012311-13.2025.8.17.2810, Rel. Jose Raimundo dos Santos Costa, Gabinete do Des. Marcelo Russell Wanderley, j. 31/03/26) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR O DEVER DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. NEGATIVA DE CONTATO COM O OFICIAL DE JUSTIÇA. FALTA DE INDICAÇÃO DE FIEL DEPOSITÁRIO PARA ACOMPANHAMENTO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 04/2023 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR PREVIA À EXTINÇÃO. PRECEDENTES DO TJPE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, EFETIVIDADE E DEVIDO PROCESSO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Trata-se de apelação contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão da inércia da parte autora em promover contato com o Oficial de Justiça e indicar fiel depositário, pressupostos essenciais para o regular desenvolvimento do processo de busca e apreensão. II. A Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, do TJPE, atribui à parte autora o ônus de providenciar os meios necessários para o cumprimento da diligência, sob pena de inviabilização do ato e consequente extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. III. A jurisprudência do TJPE é pacífica no sentido da possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito diante da desídia do autor na adoção das providências indispensáveis ao prosseguimento da demanda, sem necessidade de intimação pessoal prévia, resguardada a ampla defesa e o contraditório, perante a comprovação inequívoca da inércia. IV. Não há falar em cerceamento de defesa ou nulidade processual, pois os princípios da cooperação e da celeridade impõem à parte o dever de diligenciar para o andamento regular da demanda. V. Recurso conhecido e negado provimento. (TJPE- 6ª CC, 0000219-88.2015.8.17.0470, Rel. Raimundo Nonato de Souza Braid Filho, j. 27/03/26) Nestes termos, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação cível. Tão logo a presente decisão esteja albergada pelo manto da coisa julgada, dê-se baixa do recurso. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Adalberto de Oliveira Melo Desembargador Relator Accf
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