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TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002504-72.2018.8.17.2370 AUTOR(A): JULIANA CRISTINA DA SILVA LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Inicialmente, registro que a perícia determinada nessa causa está sendo realizada após a anulação da sentença deste juízo que julgou a lide sem a realização dessa prova (ID 209164153). Assim, apesar de a parte ré considerar desnecessário o exame pericial (ID 242379651), a prova deve ser produzida nessa lide. Feito esse esclarecimento, e considerando a legitimidade dos fundamentos da proposta de honorários feita pelo perito (ID 229636053), fixo, com lastro no art. 465, §3º, do CPC, o valor da perícia em R$2.625,00. A quantia ora fixada contempla a diligência a ser efetivada com remuneração digna, considerando que se trata de perícia grafotécnica, a qual demandará colheita e análise de assinaturas para análise comparativa com a documentação constante dos autos, a fim de ser produzido um laudo com resposta aos quesitos formulados nos autos. Saliento que a quantia deverá ser adiantada pela parte ré, em razão da Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061, a qual imputou às instituições financeiras o ônus de comprovar a autenticidade do contrato: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Por fim, destaco que se a parte autora for vencida na causa, será condenada a restituir o valor pago pela perícia (art. 82, §2º, CPC). Ante o exposto, determino a intimação da parte ré, através de seu advogado(a), para que deposite os honorários ora fixados no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, §1º, CPC), bem como para apresentar neste juízo, no mesmo prazo, a via original do contrato objeto da lide, como pedido pelo perito no ID 229636053. Registro que a entrega do documento deverá ser certificada pela secretaria, com posterior guarda da documentação em local próprio, até que seja feita a requisição do material pelo perito (o que também deverá ser certificado nos autos). Após o depósito do valor e do contrato original, deverá ser feita a intimação do perito para realizar a perícia e apresentar respostas aos quesitos. Caso o perito solicite intimação da parte autora para colheita de assinaturas e/ou impressões digitais, deverá o profissional indicar dia, hora e local para essa colheita, devendo a diretoria da zona mata, logo em seguida, fazer a intimação da parte autora, por meio do advogado, para comparecimento. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
TJPE · 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0002504-72.2018.8.17.2370 AUTOR(A): JULIANA CRISTINA DA SILVA LIMA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Inicialmente, registro que a perícia determinada nessa causa está sendo realizada após a anulação da sentença deste juízo que julgou a lide sem a realização dessa prova (ID 209164153). Assim, apesar de a parte ré considerar desnecessário o exame pericial (ID 242379651), a prova deve ser produzida nessa lide. Feito esse esclarecimento, e considerando a legitimidade dos fundamentos da proposta de honorários feita pelo perito (ID 229636053), fixo, com lastro no art. 465, §3º, do CPC, o valor da perícia em R$2.625,00. A quantia ora fixada contempla a diligência a ser efetivada com remuneração digna, considerando que se trata de perícia grafotécnica, a qual demandará colheita e análise de assinaturas para análise comparativa com a documentação constante dos autos, a fim de ser produzido um laudo com resposta aos quesitos formulados nos autos. Saliento que a quantia deverá ser adiantada pela parte ré, em razão da Tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1061, a qual imputou às instituições financeiras o ônus de comprovar a autenticidade do contrato: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” Por fim, destaco que se a parte autora for vencida na causa, será condenada a restituir o valor pago pela perícia (art. 82, §2º, CPC). Ante o exposto, determino a intimação da parte ré, através de seu advogado(a), para que deposite os honorários ora fixados no prazo de 10 (dez) dias (art. 95, §1º, CPC), bem como para apresentar neste juízo, no mesmo prazo, a via original do contrato objeto da lide, como pedido pelo perito no ID 229636053. Registro que a entrega do documento deverá ser certificada pela secretaria, com posterior guarda da documentação em local próprio, até que seja feita a requisição do material pelo perito (o que também deverá ser certificado nos autos). Após o depósito do valor e do contrato original, deverá ser feita a intimação do perito para realizar a perícia e apresentar respostas aos quesitos. Caso o perito solicite intimação da parte autora para colheita de assinaturas e/ou impressões digitais, deverá o profissional indicar dia, hora e local para essa colheita, devendo a diretoria da zona mata, logo em seguida, fazer a intimação da parte autora, por meio do advogado, para comparecimento. Cumpra-se. CABO DE SANTO AGOSTINHO, data da assinatura digital. IDIARA BUENOS AIRES CAVALCANTI Juíza de Direito
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