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0002503-20.2015.4.01.3810

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Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · SEC.GAB. Suplementar 2-02 · Acórdão

    Apelação Cível Nº 0002503-20.2015.4.01.3810/MGPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002503-20.2015.4.01.3810/MG RELATOR: Juiz Federal LUCIANO MENDONCA FONTOURA APELANTE: LUIZ CARLOS ALVES ADVOGADO(A): RUBERLEI AUGUSTO DA SILVA (OAB MG088519) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PAGAMENTO INDEVIDO. MÁ-FÉ DO BENEFICIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NÃO RECONHECIDAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta por Luiz Carlos Alves contra sentença que julgou procedente ação de cobrança ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o condenou à restituição de R$ 43.077,10, correspondentes a valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial. O apelante alegou nulidade por cerceamento de defesa, prescrição ou decadência parcial, regularidade da concessão do benefício, ausência de má-fé, separação de fato da esposa e natureza alimentar das prestações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ausência de intimação pessoal do beneficiário para a audiência de instrução e julgamento configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se há prescrição ou decadência de parcelas da pretensão de ressarcimento; (iii) determinar se o apelante recebeu indevidamente o benefício e agiu de má-fé ao prestar informação incompatível com a realidade econômica familiar; e (iv) estabelecer se a natureza alimentar das prestações e a possibilidade de o INSS acessar dados remuneratórios afastam o dever de restituição. III. RAZÕES DE DECIDIR A publicação da decisão que designou a audiência em 29/09/2016, mais de um mês antes da realização do ato em 08/11/2016, sem demonstração de irregularidade da intimação do patrono, não configura cerceamento de defesa, sobretudo porque o apelante não comprova prejuízo processual concreto. A alegação de prescrição ou decadência não prospera, pois o INSS observou a prescrição quinquenal na elaboração dos cálculos, e o art. 54 da Lei nº 9.784/1999 disciplina a decadência administrativa para anulação de atos, não a pretensão de cobrança de valores indevidamente pagos. A documentação do procedimento administrativo demonstra que o INSS reconheceu a irregularidade da manutenção do benefício em razão da existência de renda familiar incompatível com o requisito socioeconômico, não se apoiando exclusivamente na perícia realizada em 2014. A existência de renda da esposa, decorrente de atividade laborativa e de benefício previdenciário, constitui elemento relevante para a análise da manutenção do benefício, especialmente porque o próprio beneficiário informou ao INSS que ela não auferia renda. A alegação de separação de fato da esposa não afasta a irregularidade dos pagamentos, pois o apelante não apresentou elementos probatórios suficientes para demonstrar a efetiva ruptura da convivência durante o período considerado pelo INSS. A conduta do beneficiário caracteriza má-fé quando, ciente de circunstância relevante para a manutenção do benefício, presta informação incompatível com a realidade econômica posteriormente apurada, não se tratando de mero erro administrativo imputável exclusivamente à Administração. A possibilidade de o INSS consultar os rendimentos da esposa em seus sistemas administrativos não afasta o dever do beneficiário de prestar informações verdadeiras quando formalmente convocado, nem torna lícita a prestação de informação incorreta. A natureza alimentar das prestações não impede a restituição de valores indevidamente recebidos quando reconhecida, no caso concreto, a má-fé do beneficiário. O art. 115 da Lei nº 8.213/1991 disciplina a restituição de valores pagos indevidamente, enquanto os arts. 884 e seguintes do Código Civil vedam o enriquecimento sem causa, fundamentos aplicáveis diante do pagamento sem amparo legal e da ausência de boa-fé do beneficiário. O valor de R$ 43.077,10 deve ser mantido, pois o apelante não impugnou especificamente os cálculos nem demonstrou erro concreto na apuração do débito ou inclusão de parcelas além do período considerado pelo INSS. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de ausência de intimação pessoal para audiência não configura cerceamento de defesa sem demonstração de irregularidade da intimação processualmente válida e de prejuízo concreto. 2. O art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não disciplina a pretensão de cobrança de valores indevidamente pagos, e não há prescrição adicional quando o INSS observa a prescrição quinquenal e o beneficiário não demonstra parcelas prescritas. 3. A prestação de informação incompatível com a realidade econômica familiar, especialmente quando relacionada à renda da esposa e relevante para a manutenção do benefício assistencial, caracteriza má-fé quando comprovado o conhecimento da circunstância pelo beneficiário. 4. A natureza alimentar do benefício não afasta o dever de restituição dos valores indevidamente recebidos quando reconhecida a má-fé do beneficiário. 5. A possibilidade de o INSS acessar dados remuneratórios não elimina o dever do beneficiário de fornecer informações verdadeiras em procedimento de revisão administrativa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.784/1999, art. 54; Lei nº 8.213/1991, art. 115; Código Civil, arts. 884 e seguintes; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS nº 0003994-47.2010.4.01.3807, 2ª Câmara Regional Previdenciária de Minas Gerais, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, j. 14.03.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Suplementar do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMETO à apelação, mantendo integralmente a sentença. Por fim, tendo em vista o desprovimento integral do recurso e considerando que a sentença foi proferida já sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. Assim, majoro a verba honorária de 10% para 11% sobre o valor da condenação, mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Belo Horizonte, 09 de setembro de 2026.

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