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0002501-60.2026.4.05.8205

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 14ª Vara Federal PB · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal PB MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 0002501-60.2026.4.05.8205 IMPETRANTE: JOSE HAMILSON REMIGIO DE ASSIS MARQUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIA DA NOBREGA RODRIGUES - PB27853 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AUTORIDADE SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSÉ HAMILSON REMIGIO DE ASSIS MARQUES contra ato do Gerente do INSS em Campina Grande/PB, visando à conclusão de processo administrativo. Sustenta o impetrante, em síntese, que requereu a Aposentadoria por Idade do Trabalhador Rural, NB 238.664.332-2, com DER em 16/10/2025, o qual foi indeferido administrativamente. Interpôs Recurso Ordinário e a 28ª Junta de Recursos conheceu e deu provimento ao seu recurso em 26/11/2025. Em 23/01/2026 os autos foram remetidos ao INSS para cumprimento e até o presente momento não foi implantado. Requer a concessão da segurança para determinar que o INSS promova a regular conclusão do processo administrativo, com a imediata implementação do benefício previdenciário reconhecido pela 28ª Junta de Recursos da Previdência Social. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.621,00 com pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. A decisão de id. 165229877 postergou a apreciação do pedido liminar. A autoridade apontada prestou informações (167701994) afirmando que o requerimento do Impetrante encontra-se atualmente aguardando distribuição para análise por servidor competente. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009, constitui instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando violado por ato de autoridade pública ou agente no exercício de atribuições do Poder Público. A Constituição Federal, em seu art. 5º, LXXVIII, assegura a razoável duração do processo, tanto no âmbito judicial quanto administrativo, bem como os meios que garantam sua celeridade. No plano infraconstitucional, os arts. 48 e 49 da Lei nº 9.784/1999 impõem à Administração o dever de decidir os processos administrativos e as solicitações que lhe sejam submetidas. A fixação de prazo para análise de recursos administrativos concretiza os princípios da eficiência, da razoabilidade e da supremacia do interesse público. Nesse contexto, destaca-se o julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.171.152/SC (Tema 1066), no qual o Supremo Tribunal Federal homologou acordo firmado entre a União, o Ministério Público Federal, a Defensoria Pública da União e o INSS, estabelecendo prazos para a conclusão de processos administrativos relativos a benefícios previdenciários e assistenciais. Embora a presente demanda possua natureza individual, o entendimento firmado naquele precedente serve de parâmetro para casos como o dos autos, que envolvem mora administrativa na apreciação de requerimentos. Conforme salientado pelo Ministro Alexandre de Moraes, o acordo fixou prazos máximos de até 90 dias, considerados razoáveis por compatibilizarem a necessidade de eficiência administrativa com a adequada análise dos pedidos. No caso concreto, o processo administrativo da Impetrante está sem movimentações desde 23/01/2026 quando foram encaminhados os autos da 28ª JR para o INSS, ou seja, verifica-se que o prazo estabelecido no referido acordo foi ultrapassado. Registre-se que o PA aguarda providência simples, a mera implantação, visto que a Junta de Recursos já reconheceu o direito ao benefício. Eventuais dificuldades estruturais do INSS, como insuficiência de pessoal ou aumento da demanda, não justificam a imposição de demora excessiva ao administrado. Dessa forma, a mora na análise do pedido administrativo extrapola os limites da razoabilidade, violando o direito do impetrante de obter decisão administrativa, favorável ou não. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora conclua o PA, protocolo n. 730651572 e NB 238.664.332-2, do Impetrante, no prazo de 30 (trinta) dias. Julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Antecipam-se os efeitos da tutela jurisdicional, devendo a autoridade cumprir a presente decisão no prazo fixado. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Deixo de condenar ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). Não havendo interposição de recurso, remetam-se os autos ao TRF da 5ª Região para fins de reexame obrigatório. Patos/PB, data da assinatura eletrônica. (Documento assinado digitalmente) THIAGO BATISTA DE ATAIDE Juiz(a) Federal

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