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TJSP · Foro de Itapeva - 1ª Vara Judicial
Processo 0002500-68.2024.8.26.0270 (processo principal 1002146-60.2023.8.26.0270) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Novos Horizontes- Sicredi Novos Horizontes Pr/sp - Paulo Roberto Batazar - Vistos. Fls. 221/222: Requer a exequente a inclusão do cônjuge SAMUEL WALDEMAR ANTUNES DE OLIVEIRA no polo passivo do cumprimento de sentença, na qualidade de cônjuge da executada, bem como, a expedição de mandado de citação/intimação da referida cônjuge, para que tome ciência da presente execução e dos atos constritivos eventualmente realizados sobre bens comuns (fls. 221/222). É o relatório. Fundamento e decido. O pedido é incabível, considerando que o cônjuge não integra o polo passivo da lide, não constando como devedor no título executivo. É sabido que o artigo 790, inciso IV, do CPC, prevê a possibilidade de reconhecimento da responsabilidade patrimonial do cônjuge do executado nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. Não obstante, em que pese sejam casados no regime de comunhão parcial de bens, não resta demonstrado nos autos que a referida dívida tenha sido contraída no benefício da entidade familiar. Nesse sentido tem decidido o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PEDIDO DE PENHORA DE BENS DO CÔNJUGE DO EXECUTADO INDEFERIMENTO AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A DÍVIDA SE DEU EM PROVEITO DO CASAL DECISÃO ACERTADA AGRAVO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 0100169-47.2022.8.26.9015 Carapicuíba, Relator: Fernando Dominguez Guiguet Leal, Data de Julgamento: 27/04/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 02/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Decisão que deferiu a penhora de ativos financeiros da empresa O. M. de Andrade Pereira Boscoli ME, até o limite de 50% do débito em aberto, em razão de se tratar de microempresa individual de titularidade da Sra. Olga Maria de Andrade Pereira Boscoli, cônjuge do executado, Sr. Eber Insurgência Acolhimento Recorrente pessoa física que é casada com comunhão parcial de bens com o executado, porém, não foi qualificada como devedora no título em execução, nem ao menos integra o polo passivo da lide Impossibilidade de ser realizada penhora de bem particular do cônjuge do executado - terceiro estranho à lide-, se não há demonstração de que dívida foi contraída em benefício da família Artigos 1.664 e 1.666 do CC/02 Precedentes desta E. Corte e desta E. Câmara Decisão reformada Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21030807720228260000 SP 2103080-77.2022.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 11/11/2022, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/11/2022) Sendo assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do cônjuge no polo passivo deste cumprimento de sentença. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. Na inércia do exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, aguarde-se em arquivo eventual provocação. Cópia desta decisão, digitalmente assinada, servirá como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: SILMARA DE LIMA (OAB 277356/SP), GABRIEL MARCHETTI VAZ (OAB 282590/SP)
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