Publicações do processo

0002500-21.1996.5.04.0203

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0002500-21.1996.5.04.0203 RECLAMANTE: JORGE RODRIGUES GONÇALVES (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BIZARRO E CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1cc2f87 proferido nos autos. Vistos etc. Promova-se a pesquisa PREVJUD conforme postulada no #id:51e682b. No mais, desnecessária a pesquisa requerida sob #id:51e682b (SNIPER), em razão da pesquisa automatizada (Pêpe), ora deferida, a qual se mostra mais abrangente. Intime-se. Após, cumpra-se. CANOAS/RS, 14 de setembro de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES GONÇALVES

  2. Intimação

    TRT4 · 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE CANOAS ATOrd 0002500-21.1996.5.04.0203 RECLAMANTE: JORGE RODRIGUES GONÇALVES (SUCESSÃO DE) E OUTROS (1) RECLAMADO: BIZARRO E CIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73fc9b4 proferido nos autos. Vistos, etc. Como referido pelo próprio autor, o presente processo tramita há mais de três décadas sem que o crédito trabalhista, de natureza eminentemente alimentar, tenha sido satisfeito. O prolongado tempo de tramitação da execução recomenda que os atos executivos sejam direcionados de forma racional e efetiva, evitando-se a realização ou a mera reiteração de diligências genéricas e desprovidas de elementos concretos que indiquem perspectiva de resultado útil à satisfação do crédito. Atente o exequente que a realização de diligências abstratas e sem a devida fundamentação vai de encontro ao adimplemento do feito e à celeridade processual, conforme precedente do E.TRT. AGRAVO DE INSTRUMENTO. contra decisão não terminativa do feito, estando corretas as decisões de origem que não receberam os apelos da exequente. Muitas das ferramentas eletrônicas de pesquisa patrimonial demandam tempo de análise das informações coletadas, o que exige que o pedido para a sua utilização seja fundamentado, em obediência ao princípio de colaboração que norteia a relação processual. O indeferimento do pedido, por genérico, é decisão interlocutória, que não desafia recurso. (0053200-57.2008.5.04.0016). Fale o Autor, em 5 dias, sobre o prosseguimento da execução, indicando medidas CONCRETAS e OBJETIVAS, sob pena de arquivamento provisório e início da fluência do prazo contido no art. 11-A, §1º, da CLT. CANOAS/RS, 24 de agosto de 2026. TIAGO MALLMANN SULZBACH Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE RODRIGUES GONÇALVES - TALITA DE ASSIS GONCALVES

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