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STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO
REsp 2273072/MG (2026/0163159-4) RELATOR:MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES RECORRENTE:EUSTÁQUIO RAIMUNDO TRINDADE DA FONSECA ADVOGADO:ADRIANO MÁRCIO DE SOUZA - MG086626 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECORRIDO:INSTITUTO DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EUSTÁQUIO RAIMUNDO TRINDADE DA FONSECA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO assim ementado (fls. 532/533): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E CULTURAL. NULIDADE DA SENTENÇA NÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS EM IMÓVEL TOMBADO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. Não se reveste de consistência jurídica a alegação de que a perícia realizada no imóvel objeto do tombamento seja inválida pelo fato de haver sido executada por engenheiro, e não por arquiteto, em desconformidade com disposição constante da Resolução 218/73 do CONFEA. Isso porque a mencionada Resolução e decisões normativas a ela posteriores, expedidas pelos conselhos profissionais, ao deferir somente a arquitetos o monopólio de obras em prédios tombados, erigiram limitação ao exercício da atividade profissional de engenheiro, extrapolando, portanto, indevidamente, a normatividade da Lei 5.194/66, que regula o exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro -agrônomo. 2. Descabe falar em cerceamento de defesa em razão do indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal, porquanto irrelevante, na situação da causa, para o deslinde da controvérsia. 3. Tendo a sentença analisado os fatos e prestado a jurisdição de forma suficientemente motivada, é de se afastar a afirmação de ausência de fundamentação. 4. Tratando-se de imóvel integrante do conjunto urbano tombado do município de Tiradentes - Minas Gerais, a realização de obras no aludido bem exige a obtenção de prévia autorização especial do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, nos termos do art. 17, do DL 25/37, fato que não se verificou na espécie. 5. A documentação juntada aos autos, diversamente do que alegado, demonstra, de forma convincente, que o réu, apesar de ciente de sua conduta irregular, realizou obras não autorizadas em área tombada, causando danos ao patrimônio cultural brasileiro. 6. Ainda que se entenda que o patrimônio cultural esteja inserido no patrimônio ambiental e se admita, em consequência, que eventual lesão seja reparada em sua vertente moral, é necessária a efetiva demonstração do sofrimento e/ou dor moral infligida à coletividade. 7. A limitação constante do artigo 18, da Lei 7.347/85, que impede a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios à associação autora, salvo comprovada má-fé, não abrange o réu, consoante jurisprudência do STJ. 8. Apelação do réu parcialmente provida, tão-somente para afastar a condenação ao pagamento de danos morais. 9. Apelação do IPHAN a que se dá provimento, a fim de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja exigência ficará suspensa até que sobrevenham condições de pagá-los, ou até o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 12 da Lei 1060/50. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 566/575). Interposto um primeiro recurso especial por EUSTÁQUIO RAIMUNDO TRINDADE DA FONSECA (fls. 582/594), a ele foi dado provimento para se reconhecer o vício de omissão no acórdão recorrido, determinando-se novo julgamento dos embargos de declaração (fls. 760/764). Proferido novo acórdão integrativo (fls. 798/806), o Tribunal de origem acolheu o recurso, sem efeitos infringentes, em decisão de seguinte ementa (fls. 805/806): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES NO JULGADO. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL. ABERTURA DE VISTA PARA ESCLARECIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. IRREGULARIDADES NO PROCESSO DE TOMBAMENTO. IMPERTINÊNCIA DA DISCUSSÃO. ALEGAÇÕES AFASTADAS. I - Deixando o acórdão embargado de se pronunciar acerca de matéria ventilada nos autos, como no caso, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, veiculados com a finalidade de suprir-se as omissões apontadas. II - No que tange à prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, embora regularmente intimado, o réu deixou de apresentar quesitos no prazo determinado. Vale dizer, houve a preclusão temporal de sua faculdade processual de apresentar quesitos para fins de produção da prova técnica, não havendo que prosperar sua pretensão de compensar sua falha por meio de pedido de esclarecimentos acerca do laudo apresentado. Ainda que assim não fosse, observa-se do laudo pericial que as informações requeridas pelo réu constam expressa ou implicitamente do respectivo documento, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia instaurada. Com efeito, observa-se do laudo apresentado que os quesitos foram devidamente respondidos, sendo que a abertura de vista às partes para requerem esclarecimentos do perito não é obrigatória, fica a juízo do destinatário da prova. III - De igual forma, não prospera a alegada suspeição do perito, na medida em que, conforme afirmado na sentença monocrática, a sua imprescindível imparcialidade não foi contaminada pelo simples fato de ter se dirigido ao escritório do IPHAN a fim de obter informações para subsidiar a prova técnica a ser realizada. Aliás, tal providência estava prevista no art. 429, do CPC então vigente, no sentido de que o perito e os assistentes técnicos, para o desempenho de sua função, podem colher dados e requisitar informações e documentos em poder das partes ou de repartições públicas. IV - Ademais, não assiste razão ao embargante quanto às irregularidades no processo de tombamento do imóvel. Isso porque esse tema não é objeto da presente demanda e sequer foi suscitado pela parte em sede de contestação do pedido. A bem da verdade, trata-se de imóvel inserido no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Tiradentes/MG, cujo processo remonta ao ano de 1938. V - Embargos de declaração providos para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes. EUSTÁQUIO RAIMUNDO TRINDADE DA FONSECA interpôs, então, o recurso especial ora examinado (fls. 828/859). Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e 489, § 1º, incisos I e IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), por negativa de prestação jurisdicional e fundamentação deficiente, sustentando que o Tribunal de origem não enfrentou, de forma adequada, argumentos sobre o procedimento legal de tombamento previsto no Decreto-Lei 25/1937 e sobre a necessidade de oportunizar esclarecimentos do perito. Sustenta ofensa ao art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, por cerceamento de defesa decorrente da ausência de oportunidade para esclarecimentos do perito, apesar de requeridos; aponta que o acórdão recorrido tratou a medida como facultativa e condicionada ao juízo do destinatário da prova, o que contraria os dispositivos legais invocados. Aponta violação dos arts. 332 e 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 por indeferimento de prova testemunhal e inversão do ônus da prova, afirmando a existência de prejuízo e o cerceamento de defesa, já que a sentença e o acórdão se sustentaram no laudo pericial sem a oitiva de testemunhas nem os esclarecimentos técnicos postulados. Argumenta que houve ofensa à literalidade dos arts. 1º, § 1º, 4º; 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei 25/1937, porque o imóvel não teria sido regularmente tombado, faltando os requisitos de tombamento voluntário ou compulsório, com notificação, contraditório e inscrição no livro competente; defende que, sem tombamento válido, não se aplicaria a restrição do art. 17 do Decreto-Lei 25/1937. Alega nulidade por supressão de instância e ofensa ao art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, afirmando que o Tribunal de origem apreciou incidente de suspeição do perito não instaurado nem decidido pelo Juízo de primeiro grau, obstando a produção de provas no incidente. Aponta violação do art. 27, alínea f, da Lei 5.194/1966, do art. 30, alínea g, do Decreto 23.569/1933 e dos arts. 1º e 6º da Resolução 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), sustentando que a perícia em bem tombado exige profissional de arquitetura, o que tornaria inválido o laudo elaborado por engenheiro. Defende, ainda, a existência de divergência jurisprudencial. As partes adversas apresentaram contrarrazões (fls. 895/913 e 916/922). É o relatório. Nos termos do que foi decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça (STJ), "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). Na origem, cuida-se de ação civil pública, proposta pelo Ministério Público Federal e pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) contra Eustáquio Raimundo Trindade da Fonseca, visando à defesa de imóvel integrante do Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Tiradentes/MG, com demolição de acréscimos e recomposição das feições do bem conforme critérios técnicos do IPHAN, com pedido de indenização por danos morais. Primeiramente, inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, tendo o Tribunal de origem apreciado fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. A parte recorrente sustenta omissão da instância ordinária no tocante a estas questões: (i) abertura de vista para esclarecimentos do perito; (ii) suspeição do perito; e (iii) irregularidades no processo de tombamento, à luz dos ditames do Decreto-Lei 25/1937. Todavia, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido, o Tribunal de origem, de modo expresso, fundamentado e coeso, enfrentou cada um dos pontos supostamente omissos, tendo concluído o seguinte: (i) não havia cerceamento de defesa quanto à perícia, porque o réu tinha sido regularmente intimado e deixara de apresentar quesitos no prazo, operando-se a preclusão; ademais, o laudo continha, expressa ou implicitamente, as informações requeridas, sendo a abertura de vista para esclarecimentos medida não obrigatória e sujeita ao juízo do destinatário da prova; (ii) não prosperava a suspeição do perito, pois, nos termos do art. 429 do CPC/1973, era legítimo que ele colhesse dados e requeresse informações em repartições públicas; a ida ao IPHAN não tinha contaminado sua imparcialidade; e (iii) a discussão sobre supostas irregularidades do tombamento era impertinente no objeto da demanda e nem sequer havia sido suscitada na contestação; de toda forma, o imóvel estava inserido no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico de Tiradentes/MG, com processo remontando a 1938, conforme certidões apontadas na petição inicial. É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos. No que toca ao art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, a parte recorrente aponta a ocorrência de supressão de instância, porque "não poderia o TRF ter analisado o incidente de suspeição, uma vez que tal suspeição não foi sequer analisada pelo juízo de piso" (fl. 838). Para o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. É o caso dos autos. Ao contrário do que a parte recorrente aduziu, o Tribunal de origem, no acórdão integrativo, expressamente consignou que a matéria fora apreciada pelo Juízo de primeiro grau, nos seguintes termos: "[...] não prospera a alegada suspeição do perito, na medida em que, conforme afirmado na sentença monocrática, a sua imprescindível imparcialidade não foi contaminada pelo simples fato de ter se dirigido ao escritório do IPHAN a fim de obter informações para subsidiar a prova técnica a ser realizada. Aliás, tal providência estava prevista no art. 429, do CPC então vigente, no sentido de que o perito e os assistentes técnicos, para o desempenho de sua função, podem colher dados e requisitar informações e documentos em poder das partes ou de repartições públicas" (fls. 801/802 – destaque inovado). Por essa razão, incide no presente caso, por analogia, o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal (STF), que estabelece: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa mesma direção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO PROTELATÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL PARA AFASTAR A MULTA. 1. É inadmissível o recurso especial que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos no acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. [...] 4. Agravo interno a que se dá parcial provimento tão só para afastar a multa. (AgInt no AREsp n. 2.986.276/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.) ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] 2. As razões recursais estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, por analogia. 3. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.977.682/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2026, DJEN de 1/6/2026.) No que toca ao art. 477, § 3º, do CPC/2015, a parte recorrente aduz que "a decisão recorrida é nula, vez que o Recorrente requereu que fossem realizados esclarecimentos. Todavia, antes mesmo de terem sido apreciados os pedidos, sobreveio a sentença, condenando o Recorrente em decorrência da mesma perícia" (fl. 852). Nos exatos termos do acórdão recorrido, o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim decidiu (fl. 801): No que tange à prova pericial, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que, embora regularmente intimado, o réu deixou de apresentar quesitos no prazo determinado, conforme comprova a certidão de fl. 185-verso. Vale dizer, houve a preclusão temporal de sua faculdade processual de apresentar quesitos para fins de produção da prova técnica, não havendo que prosperar sua pretensão de compensar sua falha por meio de pedido de esclarecimentos do laudo apresentado. Ainda que assim não fosse, observa-se do laudo pericial (fls. 187/217) que as informações requeridas pelo réu constam expressa ou implicitamente do respectivo documento, que se mostrou suficiente para o deslinde da controvérsia instaurada. Com efeito, observa-se do laudo apresentado que os quesitos foram devidamente respondidos, sendo que a abertura de vista às partes para requerem esclarecimentos do perito não é obrigatória, fica a juízo do destinatário da prova. O Tribunal de origem reconheceu a preclusão na apresentação de quesitos pelo réu, a suficiência do laudo pericial para o deslinde da controvérsia e a facultatividade da abertura de vista para esclarecimentos, a juízo do destinatário da prova. A revisão desse quadro fático é obstada pela incidência da Súmula 7/STJ. Em relação à suposta ofensa aos arts. 1º, § 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do Decreto-Lei 25/1937, a parte recorrente afirma que o tombamento do imóvel em questão não se deu em conformidade com o regramento pertinente, porque "tal procedimento, indispensável nos termos da lei, não foi realizado pelas partes, nem de forma voluntária (Recorrente), tampouco compulsória (Recorrido)" (fl. 858). Sobre o tema, o acórdão recorrido assim versou (fl. 802): Ademais, não assiste razão ao embargante quanto às irregularidades no processo de tombamento do imóvel. Isso porque esse tema não é objeto da presente demanda e sequer foi suscitado pela parte em sede de contestação do pedido. A bem da verdade, trata-se de imóvel inserido no Conjunto Arquitetônico e Urbanístico da cidade de Tiradentes/MG, cujo processo remonta ao ano de 1938, conforme se extrai da petição inicial, in verbis [...]. Como se vê, o Tribunal de origem reconheceu, como premissa fática, a inserção do imóvel no conjunto urbano tombado de Tiradentes/MG, com referência às certidões de tombamento mencionadas na petição inicial, e considerou impertinente a discussão sobre supostas irregularidades do procedimento de tombamento no bojo da demanda, registrando que a parte ora recorrente não havia suscitado essa tese em sua contestação. Entendimento diverso sobre os tópicos suscitados, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito dos arts. 332 e 333, inciso I, do CPC/1973, a parte recorrente alega cerceamento de defesa porque teria sido impossibilitada "de contraditar a prova produzida, providência que seria possível com a oitiva das testemunhas indicadas e os esclarecimentos da perito em audiência [...]" (fl. 855). Quanto ao ponto, assim se manifestou a Corte a quo (fl. 528): É de se ressaltar, ademais, que o réu, quando intimado para manifestar-se acerca da nomeação do perito indicado pelo Juízo, bem como para apresentar quesitos e assistentes técnicos, deixou transcorrer in albis o prazo, insurgindo-se, convenientemente, apenas após a apresentação do laudo, o qual, como se vê, lhe foi desfavorável. Descabe falar, por isso mesmo, na espécie, em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de prova testemunhal, que entendo irrelevante ao deslinde da causa, ou da ausência de oportunidade para apresentação de memoriais, que nenhum prejuízo trouxe às partes. O art. 139 do Código de Processo Civil de 2015 estabelece que ao juiz compete a suprema condução do processo. Isso quer dizer que, mediante análise das questões trazidas aos autos e considerando o quadro probatório existente, poderá o magistrado, a fim de formar sua convicção, decidir pela necessidade ou não da realização de determinadas provas (arts. 370 e 371 do CPC/2015). Logo, possíveis deferimentos ou indeferimentos de prova pericial, testemunhal ou documental não configuram cerceamento do direito de defesa, tampouco violação às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, mas sim uma faculdade do magistrado condutor do processo em prol da garantia da efetividade do direito e da celeridade processual, já que a relevância e a pertinência da prova submetem-se ao critério do órgão julgador, e não da parte. Na hipótese ora sob análise, em que foi indeferida a produção de prova testemunhal, não há como prosperar a tese de violação à legislação processual, visto que o Tribunal de origem, ao assim proceder, entendeu que a produção de tal prova seria desnecessária e irrelevante ao deslinde da controvérsia, ficando claro que, quando a lei processual utiliza o termo magistrado, se refere tanto ao juízo singular quanto, por óbvio, ao colegiado hierarquicamente superior. Assim sendo, o acórdão recorrido alinhou-se ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que cabe ao juiz – entenda-se, magistrado no sentido amplo, seja no primeiro ou no segundo grau –, na posição de destinatário da prova, determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento e indeferir aquelas irrelevantes ou protelatórias, sem que isso importe em cerceamento de defesa ou violação ao comando normativo inserto nos arts. 369, 370, 371, 442, 464, 472 ou 479 do CPC/2015, de forma que o reexame da questão esbarraria no teor da Súmula 7/STJ. A propósito: ADMINISTRATIVO, AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEMENTAR. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. 2. A Corte local, com base nos elementos probatórios da demanda, consignou ser desnecessária a repetição da perícia. Assim, a alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fática, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.384.527/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 21/08/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, FALTA DE INTERESSE RECURSAL E PRECLUSÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA VERIFICADA A PARTIR DA ANÁLISE DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO DOS AUTOS. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DA DIVERGÊNCIA SUSCITADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. [...] 6. O STJ tem entendimento firmado, com base nos arts. 130 e 131 do CPC, de que cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, deferindo ou indeferindo a produção de novas provas. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. [...] (AgInt no AREsp n. 854.405/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2016.) Relativamente ao art. 27, alínea f, da Lei 5.194/1966, ao art. 30, alínea g, do Decreto 23.569/1933 e aos arts. 1º e 6º da Resolução 218/1973 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, a parte recorrente sustenta, em suma, que o perito que realizou a perícia dos autos não é arquiteto e, sim, engenheiro, ofendendo a exigência das normas de regência. Não é possível conhecer do recurso quanto à suposta ofensa ao art. 27, alínea f, da Lei 5.194/1966, que dispõe sobre a atribuição regulamentar do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA), tampouco quanto aos arts. 1º e 6º da Resolução 218/1973 do CONFEA, uma vez que a apreciação da tese recursal pressupõe a análise de interpretação de atos infralegais. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conceito de tratado ou lei federal, inserto no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, deve ser considerado em seu sentido estrito, sendo inadmissível o recurso especial que aponte como violadas disposições de resolução. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INSTRUÇÃO NORMATIVA. ANÁLISE. INVIABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). NEGOCIAÇÃO DE ORTN'S ANTES DO VENCIMENTO. DISCIPLINA DE INCIDÊNCIA. INAPLICABILIDADE. [...] 3. A via excepcional não se presta para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, atos administrativos que não se enquadram no conceito de lei federal. [...] 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, a fim de restabelecer os efeitos da sentença. (REsp n. 1.404.038/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/6/2020, DJe de 29/6/2020, sem destaques no original.) Por outro lado, não é possível conhecer do recurso quanto à suposta ofensa ao art. 30, alínea g, do Decreto 23.569/1933, porque o dispositivo legal em questão, que vincula ao "arquiteto ou engenheiro-arquiteto" a atribuição de realizar perícias e arbitramentos relativos ao seu ofício, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal de que "a atribuição para realizar a perícia é somente para arquiteto" (fl. 843). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. [...] 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1º/12/2025.) Por fim, registro que é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Por ser oportuno: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DA DECISÃO AGRAVADA. PRECLUSÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ICMS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS DO ART. 166 DO CTN. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] III - A ausência de enfrentamento da matéria pelo acórdão local impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. [...] VI - Agravo Interno conhecido em parte e improvido. (AgInt no REsp n. 2.233.858/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025, sem destaque no original.) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.654.443/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, a ele nego provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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