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0002491-85.2004.4.05.8302

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE

    PODER JUDICIÁRIO 37ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002491-85.2004.4.05.8302 EXEQUENTE: FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: CARUARU GAZ LTDA, CAMOCIM GAS LTDA, COMERCIAL VERA CRUZ LTDA, TRANSPORTADORA AZEVEDO LTDA, OSVALDO BEZERRA DE AZEVEDO, JURACI TORRES SILVA DE AZEVEDO, OSVALDO BEZERRA DE AZEVEDO FILHO, MARCIONILO XAVIER DE AZEVEDO BISNETO, JOSE RENATO TORRES DE AZEVEDO, JOAO BEZERRA DE AZEVEDO FILHO, AGRESTE COMERCIAL DE GAS LTDA, AZEVEDO COMERCIO E TRANSPORTE DE GAS LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO - PE40747 DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pela FAZENDA NACIONAL em face de AZEVEDO COMERCIO E TRANSPORTE DE GÁS LTDA e outros, cujo objeto é, em síntese, a cobrança de dívida inscrita em CDA, na ordem de R$ 778.330,32 (atualizada em março/2022). Decisão de id. 86031113 deferiu o pedido de substituição dos bens móveis penhorados no id. 4058302.10223211 pelo imóvel denominado Fazenda São Sebastião, localizada em Agrestina/PE, matrícula 4643, Livro 2 AL, fls. 05 do Cartório do 1º Ofício Agrestina - PE. Determinou a realização de penhora, depósito, registro e reavaliação do bem. Auto de penhora e reavaliação do bem imóvel de matrícula 4.643, denominado Fazenda São Sebastião, avaliado em R$ 6.000.000,00 em 01/06/2022 (id. 86030572). Certidão de decurso de prazo para impugnação da penhora (id. 86030983). Decisão de id. 86030894 consignou que tendo em vista que a penhora do imóvel denominado Fazenda São Sebastião (matrícula 4.643), oferecido em garantia, foi concretizada, que o valor da avaliação é superior ao débito da presente execução e que a dívida se encontra parcelada, determinou a imediata liberação das restrições judiciais sobre os veículos nestes autos. Ordenou, assim, a desconstituição da penhora sobre os veículos do auto de id. 4058302.10223211 (atual id. 86029414), determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis solicitando o envio da certidão do imóvel de matrícula 4.643 com a averbação da penhora efetivada. Determinou, ainda, o cancelamento das indisponibilidades sobre os imóveis dos executados, realizada por meio da CNIB (id. 4058302.10166066, fl. 1.060 - atual id. 86031454). Por fim, determinou o retorno dos autos à suspensão pelo parcelamento do débito. A exequente no id. 86030895 requereu a suspensão do feito em razão de parcelamento e informou que as inscrições foram desmembradas em razão da MP 303/06. Anexou relatório das inscrições no id. 86029759. Certidão de levantamento das restrições sobre os veículos no sistema Renajud (id.86031845). Ofício do Cartório de imóveis encaminhando a certidão de inteiro teor do bem de matrícula 4.643, na qual consta o registro da penhora referente ao presente processo (id. 86029386). Certidão de cancelamento das indisponibilidades sobre os imóveis dos executados, realizada por meio da CNIB (id. 86030148), conforme comprovante de id. 86030772. Certidão de migração dos autos do Pje 1x para 2x. Despacho de suspensão do feito enquanto perdurar o parcelamento do débito (id. 138320137). A parte executada peticiona no id. 167238624, requerendo a substituição dos bens atualmente constritos nos autos, especialmente os veículos de placas PGB-1944, KKT-4777, KME-3170 e KME-3160 (constritos pelo auto de penhora de id. 4058302.10223211), pelo imóvel rural denominado "Serra do Brado Velho", matrícula nº 1.787 do Cartório do 1º Ofício de Bezerros/PE, com área de 95 hectares, de propriedade de Osvaldo Bezerra de Azevedo. Alega que a execução se encontra sobrestada em razão de parcelamento em curso e que o imóvel ofertado está livre de ônus, tendo sido avaliado, por meio de Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica, em R$ 5.430.000,00, valor superior ao débito exequendo, indicado em R$ 511.465,72. Aduz que já vinha anteriormente buscando a substituição dos bens móveis por imóvel, tendo anteriormente oferecido a Fazenda São Sebastião, em Agrestina/PE, proposta frustrada por pendências relativas à baixa de hipoteca. Sustentam que a substituição atende ao princípio da menor onerosidade, diante da depreciação dos bens móveis, e afirmam que a Fazenda Nacional já teria anuído anteriormente à substituição da penhora por imóvel, tendo a proposta anterior sido inviabilizada apenas pela existência de hipoteca sobre o bem então oferecido. Requerem, ao final, a os bens móveis e demais bens constritos pelo imóvel "Serra do Brado Velho", com liberação das penhoras e indisponibilidades incidentes sobre bens de Osvaldo Bezerra de Azevedo e de sua esposa, Juraci Torres Silva de Azevedo; subsidiariamente, a realização de avaliação judicial do imóvel; bem como a intimação da Fazenda Nacional para manifestação. Juntou documentos, notadamente, parecer técnico de avaliação (id. 167238627) e certidão de inteiro teor do bem de matrícula 1.787. Intimada, a Fazenda Nacional se manifestou no id. 170696501, pelo indeferimento do pedido de substituição da penhora formulado pelos executados. Sustenta, inicialmente, que o requerimento estaria dissociado da situação atual dos autos, pois a liberação dos veículos indicados no Auto de Penhora id. 4058302.10223211 e o cancelamento das indisponibilidades no CNIB já teriam sido anteriormente determinados pelo Juízo e efetivados. Afirma, ainda, que a execução já se encontra integralmente garantida pela Fazenda São Sebastião, matrícula nº 4.643, reputada bem de alto valor e maior liquidez, de modo que uma nova substituição de garantia seria desnecessária e sem utilidade prática. A exequente também impugna a avaliação particular do imóvel "Serra do Brado Velho", no valor de R$ 5.430.000,00, por ter sido produzida unilateralmente por profissional contratado pelos executados, defendendo que eventual consideração do bem dependeria de prévia constatação e avaliação por Oficial de Justiça Avaliador Federal. Aduz que a substituição de um imóvel já penhorado por outro não constitui direito subjetivo do executado e dependeria da anuência da Fazenda Nacional, que expressamente a recusa. Acrescenta que o parcelamento suspende apenas a exigibilidade do crédito, sem autorizar a alteração sucessiva das garantias. Ao final, requer o não conhecimento ou indeferimento do pedido de substituição e a manutenção do sobrestamento do feito em razão do parcelamento, preservando-se a penhora já incidente sobre a Fazenda São Sebastião. Nova petição da parte executada no id. 176734886, na qual reitera o pedido de substituição da penhora incidente sobre a Fazenda São Sebastião, matrícula nº 4.643, pelo imóvel rural "Serra do Brado Velho", matrícula nº 1.787 do Cartório do 1º Ofício de Bezerros/PE. Sustenta que a oposição da Fazenda Nacional não se funda em causa legal idônea, pois ambos os bens pertencem à mesma classe na ordem de preferência do art. 11 da LEF e o imóvel oferecido seria amplamente suficiente para garantir o débito, inexistindo rebaixamento ou deterioração da garantia. Defende que, embora a substituição por imóvel não constitua direito subjetivo do executado, ela pode ser autorizada judicialmente, à luz dos arts. 847 e 848 do CPC, desde que demonstradas a menor onerosidade e a ausência de prejuízo ao exequente. Aduz ainda a parte executada que não haveria elementos técnicos atuais que demonstrem a alegada maior liquidez da Fazenda São Sebastião, destacando que sua última avaliação judicial data de 2022 e que o respectivo auto descreveu limitações físicas e estruturais do imóvel. Afirma que a substituição permitiria liberar a Fazenda São Sebastião para exploração econômica, preservando a capacidade dos executados de gerar recursos para manutenção do parcelamento em curso, sem comprometer a garantia do crédito. Assim, requer a rejeição do pedido fazendário de imediato indeferimento, a realização de avaliação judicial do imóvel por Oficial de Justiça Avaliador Federal e, caso confirmada a suficiência da garantia, o deferimento da substituição da penhora, com averbação da constrição na matrícula nº 1.787 e cancelamento da penhora incidente sobre a matrícula nº 4.643. É o que importa relatar. Decido. Consoante relatado, na petição de id. 167238624, os executados formularam pedido de liberação das constrições incidentes sobre os veículos de placas PGB-1944, KKT-4777, KME-3170 e KME-3160, bem como das indisponibilidades incidentes sobre outros bens. Ocorre que tais providências já haviam sido anteriormente determinadas e efetivadas. Compulsando os autos vê-se que, após a formalização da penhora sobre a Fazenda São Sebastião, a decisão de id. 86030894 determinou expressamente a desconstituição da penhora incidente sobre os veículos e o cancelamento das indisponibilidades realizadas por meio da CNIB. O cumprimento dessas determinações está documentado nos ids. 86031845, 86030148 e 86030772. Dessa forma, parte dos argumentos trazidos na petição do executado mostra-se manifestamente dissociada da realidade processual deste feito. Não há, portanto, qualquer constrição remanescente sobre aqueles bens a ser levantada neste momento, razão pela qual o pedido, nesse particular, encontra-se prejudicado. Remanesce a pretensão, esclarecida na petição de id. 176734886, de substituir a penhora atualmente incidente sobre a Fazenda São Sebastião, matrícula nº 4.643, pelo imóvel denominado Serra do Brado Velho, matrícula nº 1.787. O pedido não comporta acolhimento. Justifico. No que tange à substituição de bens em sede executiva fiscal, incide a regra especial encartada no artigo 15 da Lei nº 6.830/1980: "Art. 15 - Em qualquer fase do processo, será deferida pelo Juiz: I - ao executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia; e (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) II - à Fazenda Pública, a substituição dos bens penhorados por outros, independentemente da ordem enumerada no artigo 11, bem como o reforço da penhora insuficiente." Da leitura do dispositivo legal, observa-se com clareza que a faculdade do devedor de promover a substituição de garantias independentemente da concordância do credor é restrita às hipóteses de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia judicial. Trata-se de prerrogativa legal voltada à facilitação da liquidez do crédito público. A pretensão de substituir um bem imóvel por outro imóvel não consubstancia direito subjetivo do executado, ficando condicionada à expressa anuência da Fazenda Pública credora ou à demonstração inequívoca de situações excepcionais que não comprometam a segurança da execução. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao assentar que a substituição de penhora fora das balizas do artigo 15, inciso I, da Lei nº 6.830/1980 reclama a concordância da exequente [destaques inseridos]: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. EXECUÇÃO FISCAL . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA (EXEQUENTE). 1. "Nos termos do art . 15, I, da Lei 6.830/80, é autorizada ao executado, em qualquer fase do processo e independentemente da aquiescência da Fazenda Pública, tão somente a substituição dos bens penhorados por depósito em dinheiro ou fiança bancária" (EREsp 996.537/SP, 1ª Seção, Rel. Min . Denise Arruda, DJe de 4.5.2009). Como se verifica, o preceito legal destacado não autoriza eventual substituição da penhora por bem imóvel, sem haver a concordância da Fazenda Pública . 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 985875 SP 2016/0247214-9, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 28/03/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/04/2017) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA . BEM IMÓVEL. ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1 . A substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80 . Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública, como é o caso dos autos. 2. Hipótese em que requerida pelo devedor a substituição da penhora por bem imóvel, apesar da anuência da Fazenda Pública, o Tribunal de origem entendeu por bem manter o decreto de indeferimento. 3 . A execução realiza-se no interesse do credor (art. 612 do CPC), que inclusive poderá, querendo, dela desistir (art. 569 do CPC). Dessa forma, tendo o credor anuído com a substituição da penhora, mesmo que por um bem que guarde menor liquidez, não poderá o juiz, ex officio, indeferi-la . Ademais, nos termos do art. 620 do CPC, a execução deverá ser feita pelo modo menos gravoso para o executado. 4. Aplicação do princípio da demanda (art . 2º do CPC). Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1377626 RJ 2013/0093724-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 20/06/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/06/2013) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA FUNDADA NA ORDEM LEGAL DE PENHORA NÃO ATENDIDA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.II - A Fazenda Pública tanto pode recursar a substituição, quanto não está obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor. Precedentes.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2088627 RN 2023/0268787-3, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 30/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) No âmbito do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, adota-se idêntica diretriz: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. BEM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu pedido de oferta de bem imóvel em garantia da execução indicado pela parte executada e determinou a constrição on line via sistemas BACENJUD/RENAJUD. 2. O art. 11 da Lei 6.830/80 prevê expressamente a ordem que a penhora deverá obedecer. O art. 15 da Lei de Execução Fiscal faculta ao executado a substituição de um bem por dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, mas não admite a substituição sem observância da ordem de preferência previsa no art. 11, independente da anuência da Fazenda Pública. 3. O STJ já decidiu que "a substituição da penhora é direito do devedor, que poderá obtê-la em qualquer fase do processo e independentemente da anuência do credor, nos casos previstos no art. 15, inciso I, da Lei n. 6.830/80. Fora desses casos, o direito à substituição permanece, porém condicionado à concordância da Fazenda Pública". Precedente: (STJ, RESP 201300937241, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJE: 28/06/2013). 4. A Corte Superior também assentou que o poder de substituição conferido ao devedor pelo inciso I do art. 15 da Lei em questão é bastante restrito, e só pode ser exercido de forma a melhorar a liquidez da garantia em prol da exequente, não sendo possível aplicação do referido dispositivo com vistas a substituir uma garantia privilegiada por expressa disposição legal, e líquida por excelência, por uma menos benéfica ao credor. Precedente: (STJ, RESP 200502001403, Min. José Delgado, Primeira Turma, DJ: 08/06/2006). 5. A adoção de tal entendimento não importa em violação ao princípio da menor onerosidade, porquanto é possível o credor recusar a substituição da penhora de imóvel por não se tratar de bem de maior liquidez ou com precedência na ordem legal das penhoras (art. 655 do CPC/1973). 6. A própria parte recorrente afirma, na peça do recurso, que o bloqueio determinado na decisão recorrida não foi positivo, porquanto a recorrente havia utilizado seus recusos para honrar suas obrigações. Além disso, em consulta ao andamento do feito executivo originário, vê-se que a parte exequente indicou outros bens imóveis à penhora, o que foi deferido pelo Juízo. 7. Agravo de instrumento não provido. (TRF-5 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08007205420204050000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE BAPTISTA DE ALMEIDA FILHO NETO (CONVOCADO), Data de Julgamento: 26/08/2021, 1ª TURMA)(destacou-se) No caso em exame, a Fazenda Nacional manifestou-se contrariamente à substituição do bem penhorado nos autos, por entender que a nova substituição de garantia seria desnecessária e sem utilidade prática. Aduz que a substituição de um imóvel já penhorado por outro não constitui direito subjetivo do executado e dependeria da anuência da Fazenda Nacional, que expressamente a recusa. Além disso, impugnou a avaliação particular do imóvel "Serra do Brado Velho", no valor de R$ 5.430.000,00, por ter sido produzida unilateralmente por profissional contratado pelos executados, defendendo que eventual consideração do bem dependeria de prévia constatação e avaliação por Oficial de Justiça Avaliador Federal. Na hipótese, não se sustenta o argumento dos executados no sentido de que a recusa da Fazenda Nacional seria desprovida de fundamento ou arbitrária. A execução já se encontra regularmente garantida por imóvel cuja penhora foi efetivada, registrada e submetida a avaliação judicial. A Fazenda São Sebastião foi avaliada por Oficial de Justiça Avaliador Federal, em junho de 2022, no montante de R$ 6.000.000,00, conforme id. 86030572, valor substancialmente superior ao débito executado, na ordem de R$ 778.330,32 (atualizada em março/2022). A constrição foi regularmente formalizada e não sofreu impugnação no momento oportuno, havendo, inclusive, certidão imobiliária comprovando sua averbação na matrícula correspondente (id. 86029386). Foi precisamente a consolidação dessa garantia que permitiu ao juízo determinar a liberação dos demais bens anteriormente constritos e, posteriormente, manter o feito suspenso em razão do parcelamento. A pretensão atual consiste, portanto, não na substituição de bens depreciáveis ou de garantia insuficiente, mas na troca de um imóvel já regularmente penhorado e suficiente para assegurar integralmente o crédito por outro imóvel, contra a expressa oposição da exequente. Embora o princípio da menor onerosidade, previsto no art. 805 do CPC, deva orientar a atividade executiva, sua incidência não confere ao executado a faculdade irrestrita de escolher ou sucessivamente alterar os bens que deverão garantir o crédito. Ademais, a substituição sucessiva de garantias imobiliárias plenamente constituídas, sob a mera alegação de conveniência de gestão particular do devedor, atenta contra a celeridade e a efetividade processual. Outrossim, o imóvel ofertado pelos devedores foi amparado unicamente em laudo de avaliação unilateral (id. 167238627), o que não confere liquidez ou segurança idêntica à constrição pública já aperfeiçoada nos autos. Como dito, a Fazenda Nacional expressamente impugnou a utilização dessa avaliação como fundamento para a substituição e registrou que eventual consideração do imóvel demandaria prévia avaliação judicial. É certo que os executados, posteriormente, requereram justamente a realização dessa avaliação judicial. Todavia, entendo que a diligência não se mostra necessária no atual estágio processual. Ainda que uma avaliação judicial viesse a confirmar o valor atribuído ao imóvel Serra do Brado Velho e demonstrasse sua suficiência para garantir o débito, permaneceria o fato de que a execução já possui garantia imobiliária igualmente suficiente, previamente avaliada por Oficial de Justiça, regularmente registrada e cuja substituição é expressamente recusada pela exequente. Assim, a realização de nova avaliação somente teria utilidade caso houvesse, previamente, fundamento concreto para admitir a possibilidade de substituição da garantia existente. Não demonstrada essa circunstância, a diligência importaria na prática de ato processual que, por si só, não modificaria o fundamento determinante para a solução da controvérsia. Também não altera essa conclusão a circunstância de ambos os bens integrarem a mesma classe na ordem prevista na Lei de Execução Fiscal. A identidade da natureza dos bens não gera para o devedor direito subjetivo à substituição de uma garantia imobiliária já constituída por outra de sua preferência. Destaque-se que a penhora do imóvel não lhe retira da esfera de disponibilidade do devedor, que pode explorá-lo economicamente sem qualquer óbice. Ao que parece, o devedor deseja, em realidade, alienar o imóvel, não se tratando, assim, de necessidade de exploração econômica. Ressalte-se que a vigência de parcelamento administrativo suspende tão somente a exigibilidade do crédito tributário, conforme prevê o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, não tendo o condão de desconstituir as garantias previamente fixadas nem de obrigar o ente público a aceitar trocas patrimoniais sucessivas ao alvedrio do devedor. Portanto, ante a recusa expressa e motivada da Fazenda Nacional e a consolidação da garantia formalizada sobre o imóvel de matrícula nº 4.643, impõe-se o indeferimento do pedido formulado pelos executados. Ante o exposto: (a) JULGO PREJUDICADO o pedido de levantamento das constrições incidentes sobre os veículos indicados no Auto de Penhora de id. 4058302.10223211, atual id. 86029414, e das indisponibilidades registradas por meio da CNIB, porquanto tais medidas já foram anteriormente determinadas e efetivamente cumpridas; (b) INDEFIRO o pedido de substituição da penhora incidente sobre a Fazenda São Sebastião, matrícula nº 4.643 do Cartório do 1º Ofício de Agrestina/PE, pelo imóvel denominado Serra do Brado Velho, mantendo-se hígida a constrição já registrada sobre o primeiro bem; (c) INDEFIRO o pedido de avaliação judicial do imóvel rural denominado "Serra do Brado Velho", matrícula nº 1.787 do Cartório do 1º Ofício de Bezerros/PE; (d) MANTENHO a suspensão da presente execução fiscal enquanto perdurar o parcelamento do débito, nos termos do despacho de id. 138320137. Intimem-se. Após, permaneçam os autos suspensos, aguardando-se comunicação acerca de eventual rescisão ou quitação do parcelamento. Caruaru, data da movimentação. TEMÍSTOCLES ARAÚJO AZEVEDO Juiz Federal da 37ª Vara/PE RGG

  2. Intimação

    TRF5 · 37ª Vara Federal PE

    PE / Caruaru 37ª Vara Federal PE PROCESSO: 0002491-85.2004.4.05.8302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CARUARU GAZ LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATTHEUS LOPES FILGUEIRA SAMPAIO - PE40747 TERMO DE COMUNICAÇÃO FINALIDADE: Intimar as partes acerca do sobrestamento do processo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. CARUARU, 21 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 37ª Vara Federal PE

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