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TJPR · 11º Juizado Especial Cível de Curitiba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: ctba-86vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002484-95.2026.8.16.0182 Processo: 0002484-95.2026.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): EMANUELLE DOS SANTOS VICENTE Polo Passivo(s): EDILSON DA SILVA OLIVEIRA 1. Considerando a nomeação da advogada dativa Delamare de Oliveira Bonfim, OAB/PR 52.393, para representar o reclamado (mov. 20.1), impõe-se a fixação dos honorários advocatícios compatíveis com o trabalho desempenhado. 2. Ressalto que é dever do Estado assegurar assistência jurídica gratuita, inclusive mediante nomeação de defensor dativo quando a estrutura da Defensoria Pública se mostra insuficiente. Tal medida garante o regular andamento do processo e a efetiva observância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Assim, diante da atuação dativa nos presentes autos, é imprescindível o arbitramento dos honorários, a serem suportados pelo Estado do Paraná, nos termos da Lei nº 18.664/2015. 3. O Estado deve, portanto, arcar com justa remuneração pelo trabalho realizado, em conformidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, reconhecendo ao advogado dativo o direito ao recebimento de honorários adequados à atividade desempenhada quando atuar em favor de juridicamente necessitado. 4. Tendo em vista a nomeação da advogada dativa Delamare de Oliveira Bonfim, OAB/PR 52.393, para a defesa dos interesses da parte reclamada, faz jus a profissional à fixação de honorários advocatícios a serem suportados pelo Estado do Paraná. Considerando os atos efetivamente praticados — apresentação de contestação e acompanhamento em audiência de instrução — e aplicando os critérios previstos no item 5.1 da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, arbitro os honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 5. Expeça-se a certidão respectiva. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. 7. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito AR
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