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0002483-91.2026.5.07.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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3 publicações
Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0002483-91.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: RAYLA LEAL LUZ RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 297f9c7 proferido nos autos. Designa audiência UNA, com possibilidade de cancelamento DESIGNO audiência UNA, PRESENCIAL, para o dia 23/09/2026 09:39 horas, devendo as partes comparecer para depoimento pessoal, sob pena de REVELIA (Súmula 74 do Eg. TST), assim como trazer espontaneamente suas testemunhas. Nos termos do Art. 3º, §2º do ATO CONJUNTO TRT7.GP.CORREG Nº 03/2022, "fica assegurada à advocacia pública municipal, estadual ou à federal, bem como aos membros do Ministério Público do Trabalho, a opção de participar de audiências por videoconferência". Acaso seja interesse da parte Reclamada antecipar a apresentação defesa, se assim o fizer, no prazo de até 3 dias úteis antes da data da audiência, este Juízo, analisando o conteúdo da defesa, poderá cancelar a audiência, recebendo a defesa e abrindo prazo para manifestação à parte contrária. ADVIRTO sobre a possibilidade de aplicação da penalidade prevista no art. 844, caput, da CLT, no sentido de que “o não-comparecimento do reclamante à audiência importa o arquivamento da reclamação, e o não-comparecimento do reclamado importa revelia”, restando claro que o comparecimento das PARTES não é facultativo. Manifestações acerca de defesa e documentos serão apresentadas em audiência, somente havendo adiamento da sessão se o Juízo entender necessário. Não será produzida prova oral antes de completado o contraditório acerca da prova documental. Em relação à instrução processual, ADVIRTO que os atos instrutórios obedecerão ao disposto nos artigos 374 e 459, caput e parágrafos 1º e 2º, do CPC subsidiário, que assim disciplinam: Art. 374. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos no processo como incontroversos; IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida. § 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes. § 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias. Em relação às testemunhas, devem as partes observar o Tema 64 de Repercussão Geral do Tribunal Superior do Trabalho - Não configura cerceio de defesa o ato de indeferir o adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente, não apresenta o rol de testemunhas, tampouco, diante da previsão de comparecimento espontâneo (art. 825, caput, da CLT), justifica a ausência. - de forma que não será deferido adiamento de audiência em razão de ausência de testemunha cujo rol não tenha sido juntado ao PJe até o dia útil imediatamente anterior ao ato. Advirto, que é vedada a utilização das gravações audiovisuais realizadas no processo judicial fora do âmbito do processo, podendo qualquer dos presentes à audiência responder perante as partes, advogados e testemunha(s) em razão do direito de imagem. Advirto, ainda, que qualquer participante do ato que realizar gravação clandestina, sem prévia e inequívoca ciência ao Juízo e demais presentes ao ato, sujeita-se à responsabilidade civil e penal pela utilização e divulgação indevidas do material gravado, assim como qualquer publicação em relação à gravação não autorizada implicará na responsabilização perante os órgão competentes. Em cumprimento ao disposto no art. 1º do Provimento nº 1/2022 da Corregedoria Regional do TRT7, ao final da audiência, deverão ser apresentadas as RAZÕES FINAIS, no ato. JUAZEIRO DO NORTE/CE, 26 de agosto de 2026. KARLA YACY CARLOS DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RAYLA LEAL LUZ

  2. Lista de distribuição

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri · Distribuição

    Processo 0002483-91.2026.5.07.0027 distribuído para 2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri na data 24/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26082500300389400000051731510?instancia=1

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