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TJSP · Foro de Birigui - 2ª Vara Cível
Processo 0002483-58.2026.8.26.0077 (processo principal 1009108-67.2021.8.26.0077) - Cumprimento Provisório de Sentença - Bancários - A.P.A.T. - B. - Vistos. Ante os documentos apresentados às fls.1428/1452, RETIFIQUE-SE a Classe Processual - Assunto para constar Cumprimento de Sentença. Na forma do artigo 513 §2º, fica intimado o executado, na pessoa de seu patrono ou, não possuindo, intime-se o executado, por carta com aviso de recebimento para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, estas últimas a serem recolhidas em apartado e em guia específica DARE. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, apresentando o exequente, ainda, planilha atualizada do débito, com as verbas acima cominadas, visando a expedição de mandado de penhora e avaliação, que fica deferido, caso não requerida as diligências anteriormente mencionadas acima. Int. - ADV: ISABELLA CRISTINA VICENTE (OAB 393720/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ RAMOS (OAB 251845/SP), ANTONIO GRANADO (OAB 51699/SP), FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA MONTEIRO (OAB 261844/SP)
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