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TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0002475-69.2017.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JESSIKA CAROLINA VIEIRA DE MOURA RÉU: VIAÇÃO MOTTA LIMITADA e outros 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JESSIKA CAROLINA VIEIRA DE MOURA em face de VIAÇÃO MOTTA LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A. Após o recebimento do pedido (id. 208982791) e a regular intimação, as executadas deixaram de efetuar o pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, a exequente pugnou pela constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico (id. 211907896), medida deferida no id. 212283395. As executadas apresentaram impugnação (id. 214339440), sustentando excesso de execução. Em resposta, a exequente arguiu a intempestividade da peça defensiva e requereu sua rejeição liminar (id. 218522482). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id. 219432865), o órgão auxiliar colacionou os cálculos no id. 220159289. Instada a se manifestar, a exequente reiterou a tese de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao mérito dos cálculos da contadoria, pugnou pela rejeição sob o argumento de descumprimento do comando judicial, requerendo a homologação de sua conta atualizada no valor de R$ 274.320,39 (id. 220459154). Sobreveio decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo da contadoria juntado no id. 220159290 (id. 224471785). Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração (id. 228186501), alegando nulidade por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a conta elaborada pelo órgão auxiliar (id. 220159290), em afronta à determinação do id. 219432865. O recurso foi acolhido, determinando-se a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos (id. 231007765). No id. 235238331, a exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação ante a preclusão, pela rejeição da conta da contadoria e pela homologação de sua planilha acostada no id. 235238335. A executada VIAÇÃO MOTTA LTDA. requereu a remessa dos autos ao setor contábil para aplicação dos ditames da Lei nº 14.905/2024, fixando-se a taxa Selic e afastando-se a correção pelo IPCA (id. 235473013). Por sua vez, a executada EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A sustentou haver excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos materiais/lucros cessantes e da inobservância das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR – Tema Repetitivo 1368), acostando parecer contábil no id. 235516693. Em seguida, determinou-se nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo (id. 237549149), vindo aos autos a conta no id. 244327379. Sobre os cálculos, manifestaram-se a exequente (id. 247769303) e a executada EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A (id. 248200000). Intimada, a executada VIAÇÃO MOTTA deixou decorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. De pronto, compulsando os autos, verifica-se que a executada VIAÇÃO MOTTA foi regularmente intimada para se manifestar acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 244327379), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal, não havendo falar, portanto, em ausência de intimação: 3. Diante disso, passo à análise da alegação de preclusão aventada pela exequente no id. 247769303, adiantando, desde já, que não lhe assiste razão. O procedimento executivo disciplinado pelo Código de Processo Civil adota estrutura manifestamente bifásica para a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Consoante a dicção do art. 523 c/c art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação da dívida, inicia-se de pleno direito e de forma autônoma o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação. O desatendimento ao chamamento do art. 523 do CPC acarreta unicamente consectários de ordem financeira e coercitiva — notadamente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual previstos no § 1º —, não ostentando o condão de suprimir a garantia processual do direito de defesa assegurada no prazo contínuo do art. 525 do CPC. No caso em apreço, constata-se a manifesta tempestividade da impugnação originária acostada no id. 214339440. O prazo para quitação espontânea encerrou-se em 16/10/2025, fluindo regularmente o interstício legal de 15 dias úteis para defesa, cujo termo ad quem se protraiu para 10/11/2025 diante dos feriados e suspensões de expediente forense certificados nos autos (pontos facultativos de 27 e 28 de outubro de 2025), data em que a peça defensória foi protocolada. De igual modo, a subsequente juntada de manifestações e memórias de cálculo pelas executadas após as decisões saneadoras deste juízo não encontra óbice em preclusão consumativa. O trâmite processual ulterior decorreu de expressas determinações judiciais de remessa dos autos ao órgão auxiliar e de reabertura sucessiva de prazos comuns para pronunciamento técnico das partes (id. 219432865, id. 231007765 e id. 237549149), cenário que concretiza a ampla defesa, o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Ademais, consoante firme orientação jurisprudencial consolidada[1], o excesso de execução decorrente de inadequação aos critérios e parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, passível de verificação e cognição judicial a qualquer tempo enquanto não extinta a fase executiva. A execução forçada deve guardar estrita fidelidade à coisa julgada material, sob pena de vulneração aos limites objetivos do título e indevido enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Ante o exposto, AFASTO a alegação de preclusão formulada pela exequente e CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como das manifestações correlatas, porquanto tempestivas e adequadas à espécie. 4. Passa-se, pois, à análise das impugnações acostadas aos ids. 248200000 e 247769303, que versam sobre a conta elaborada pela contadoria judicial (id. 244327379). A sentença condenatória transitada em julgado estabeleceu expressamente que os danos materiais (R$ 5.125,84) e os lucros cessantes (R$ 10.917,00) seriam corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora "contados da citação" (alínea "a", Id. 140195459). A executada Andorinha S.A. insiste que o marco inicial deve recair em 03/07/2018, data em que a litisconsorte Viação Motta declarou-se expressamente citada. Contudo, compulsando detidamente o processo, constata-se que a diligência citatória dirigida à devedora solidária Viação Motta via Carta Precatória restou infrutífera, consoante certidão do Oficial de Justiça lavrada em 15/05/2018 e acostada no Id. 66281372, pág. 93: Ocorre que, antes mesmo da devolução do ato deprecado, a Viação Motta compareceu voluntariamente aos autos em 13/04/2018, protocolando petição com outorga de poderes para habilitação de seus patronos (id. 66281372, pág. 46). A intervenção de 03/07/2018 (id. 66281372: pág.73) constituiu, em verdade, sua segunda petição nos autos. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, considerando-se aperfeiçoado o ato na data da primeira petição em que a parte se manifesta apta a intervir na relação processual: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Tratando-se de obrigação solidária decorrente do mesmo ato ilícito, a constituição em mora de um dos devedores atinge e vincula os demais, a teor dos arts. 240 do CPC e 280 do Código Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Logo, o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais e lucros cessantes deve recair na data da primeira habilitação espontânea da litisconsorte no processo, qual seja, 13/04/2018, merecendo acolhimento parcial o inconformismo da devedora quanto ao ponto. De outro lado, a exequente aponta, com razão, manifesto erro material na planilha elaborada pela Contadoria Judicial sob o id. 244327379. O dispositivo da sentença (id. 140195459) exequenda condenou as rés ao pagamento de danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00), estabelecendo que a correção monetária fluiria da data do arbitramento (04/02/2024, Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês contados do "evento danoso (Súmula nº 54, STJ)". A certidão lavrada pela Contadora Judicial (id. 244327379) consignou expressamente que a data dos juros seria computada a partir de 24/12/2015 (data do sinistro). Ocorre que, ao transpor os dados para a planilha de cálculo, o órgão auxiliar fez constar, por evidente lapso de digitação, como termo a quo dos juros moratórios o dia 04/02/2024 (aplicando índice moratório correspondente a apenas 28 meses), computando os juros e a correção simultaneamente a partir da sentença. Tal circunstância configura nítido erro material que contraria frontalmente a coisa julgada e a fundamentação da própria certidão, devendo o laudo ser retificado para fazer incidir os juros moratórios a partir de 24/12/2015. Ainda, a executada Andorinha S.A. pretende a aplicação do precedente vinculante fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (julgado em 15/10/2025), para fazer incidir com exclusividade a Taxa SELIC desde a origem. A tese firmada no aludido precedente ostenta a seguinte redação: "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Não obstante a natureza vinculante dos repetitivos (art. 927, III, do CPC), a incidência do Tema 1368 não pode ser transposta de forma irrestrita a títulos judiciais já transitados em julgado que contenham expressa estipulação em sentido diverso. Da inteira leitura do voto condutor proferido no REsp 2.199.164/PR, observa-se que a controvérsia ali debatida cingiu-se à interpretação subsidiária da taxa legal do art. 406 do CC na ausência de convenção ou estipulação válida acerca dos juros de mora. No caso dos autos, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (sentença de Id. 140195459, confirmada pelo TJMT no Id. 205887182 e transitada em julgado após decisão do STJ no Id. 205887430) fixou de modo inequívoco, individualizado e autônomo os encargos da condenação, determinando a incidência de correção monetária pelos "índices de atualização do Tribunal de Justiça" e juros de mora nominais de "1% ao mês". Havendo comando judicial transitado em julgado determinando a cumulação de índice de correção inflacionária com juros moratórios de 1% ao mês, opera-se a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). REJEITO, portanto, a retroação da SELIC ao período pretérito à novel legislação. De outro norte, assiste razão às executadas no que concerne à necessária conformação dos cálculos aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Com a superveniência do diploma legal (publicado em 01/07/2024), a disciplina dos juros de mora e da correção monetária sofreu alteração estrutural no Código Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º): Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Tratando-se de norma cogente de direito material que rege os efeitos futuros do inadimplemento e a fluência de encargos de trato sucessivo, sua eficácia é imediata em relação ao período posterior à sua entrada em vigor, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, consoante o princípio do tempus regit actum e o art. 6º da LINDB. A referida lei previu vacatio legis diferenciada, entrando em vigor: em 28/08/2024 quanto ao art. 389, parágrafo único (correção pelo IPCA); e em 30/08/2024 quanto à taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil (vigente após o decurso de 60 dias da publicação). Dessa forma, a conta de liquidação deve ser cindida temporalmente: i. Até 29/08/2024, prevalecem com exclusividade os parâmetros do título judicial transitado em julgado — índices da Tabela da CGJ/TJMT (INPC) e juros simples de 1% ao mês; ii. A partir de 30/08/2024, aplica-se a metodologia da Lei nº 14.905/2024, computando-se a correção monetária pelo IPCA (IBGE) (art. 389, parágrafo único, CC) e a taxa de juros legais correspondente à Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no período de apuração (art. 406, § 1º, CC), admitindo-se resultado igual a zero caso a subtração reste negativa (art. 406, § 3º, CC), vedada a incidência de juros negativos. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal, a sentença arbitrou inicialmente 10% (Id. 140195459), o Tribunal de Justiça os elevou para 15% (Id. 205887182) e o Superior Tribunal de Justiça majorou definitivamente a verba para 18% sobre o valor da condenação (Id. 205887430). A base de cálculo corresponde ao valor principal da condenação devidamente atualizado com os juros moratórios incidentes. No que tange aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que as executadas foram devidamente intimadas e não realizaram o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, incidem ope legis a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva. Contudo, esses consectários executivos não incidem sobre a quantia postulada em excesso pela credora, devendo ser computados exclusivamente sobre o saldo remanescente que resultar da readequação da conta judicial. 5. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela exequente (Id. 247769303) e ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pela executada Empresa de Transportes Andorinha S.A. (Id. 248200000), REJEITANDO os cálculos de Id. 247769308, Id. 248200004 e Id. 244327379. Por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 30 dias, elabore nova e definitiva memória de cálculo em estrita consonância com as seguintes diretrizes: a) Danos Materiais (R$ 5.125,84) e Lucros Cessantes (R$ 10.917,00): Correção monetária a contar da data do desembolso (04/01/2016); Juros moratórios a incidir a partir de 13/04/2018 (data da primeira intervenção/habilitação espontânea da litisconsorte nos autos — Id. 66281372, pág. 46); b) Danos Morais (R$ 30.000,00) e Danos Estéticos (R$ 30.000,00): Correção monetária a contar da data do arbitramento/sentença (04/02/2024, Súmula 362/STJ); Juros moratórios a incidir a contar da data do evento danoso (24/12/2015, Súmula 54/STJ); c) Critérios de Atualização e Encargos Moratórios (Direito Intertemporal): Até 29/08/2024: Correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT (INPC) cumulada com juros de mora de 1% ao mês simples; A partir de 30/08/2024: Correção monetária pela variação do IPCA (IBGE) e juros moratórios calculados pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA apurado no período, adotando-se taxa zero quando o resultado for negativo, vedada a aplicação de juros negativos); d) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Incidência do percentual definitivo de 18% sobre o valor da condenação atualizada com juros, conforme acórdão do STJ (Id. 205887430); e) Penalidades da Fase Executiva (art. 523, § 1º, do CPC): Sobre o montante total apurado (condenação + honorários sucumbenciais), fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento). Juntada a nova certidão e o demonstrativo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para homologação final da conta. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito [1] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10130895620248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022); (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2134875-67.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
TJMT · VARA ÚNICA DE ITIQUIRA · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0002475-69.2017.8.11.0027 CLASSE PROCESSUAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: JESSIKA CAROLINA VIEIRA DE MOURA RÉU: VIAÇÃO MOTTA LIMITADA e outros 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por JESSIKA CAROLINA VIEIRA DE MOURA em face de VIAÇÃO MOTTA LTDA. e EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A. Após o recebimento do pedido (id. 208982791) e a regular intimação, as executadas deixaram de efetuar o pagamento voluntário do débito. Ato contínuo, a exequente pugnou pela constrição de ativos financeiros via sistema eletrônico (id. 211907896), medida deferida no id. 212283395. As executadas apresentaram impugnação (id. 214339440), sustentando excesso de execução. Em resposta, a exequente arguiu a intempestividade da peça defensiva e requereu sua rejeição liminar (id. 218522482). Remetidos os autos à Contadoria Judicial (id. 219432865), o órgão auxiliar colacionou os cálculos no id. 220159289. Instada a se manifestar, a exequente reiterou a tese de intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. Quanto ao mérito dos cálculos da contadoria, pugnou pela rejeição sob o argumento de descumprimento do comando judicial, requerendo a homologação de sua conta atualizada no valor de R$ 274.320,39 (id. 220459154). Sobreveio decisão que acolheu em parte a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução e homologar o cálculo da contadoria juntado no id. 220159290 (id. 224471785). Contra essa decisão, a executada opôs embargos de declaração (id. 228186501), alegando nulidade por ausência de intimação prévia para se manifestar sobre a conta elaborada pelo órgão auxiliar (id. 220159290), em afronta à determinação do id. 219432865. O recurso foi acolhido, determinando-se a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos (id. 231007765). No id. 235238331, a exequente pugnou pelo não conhecimento da impugnação ante a preclusão, pela rejeição da conta da contadoria e pela homologação de sua planilha acostada no id. 235238335. A executada VIAÇÃO MOTTA LTDA. requereu a remessa dos autos ao setor contábil para aplicação dos ditames da Lei nº 14.905/2024, fixando-se a taxa Selic e afastando-se a correção pelo IPCA (id. 235473013). Por sua vez, a executada EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A sustentou haver excesso de execução em razão do termo inicial dos juros de mora incidentes sobre danos materiais/lucros cessantes e da inobservância das teses vinculantes do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.199.164/PR – Tema Repetitivo 1368), acostando parecer contábil no id. 235516693. Em seguida, determinou-se nova remessa dos autos à Contadoria do Juízo (id. 237549149), vindo aos autos a conta no id. 244327379. Sobre os cálculos, manifestaram-se a exequente (id. 247769303) e a executada EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/A (id. 248200000). Intimada, a executada VIAÇÃO MOTTA deixou decorrer o prazo in albis. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 2. De pronto, compulsando os autos, verifica-se que a executada VIAÇÃO MOTTA foi regularmente intimada para se manifestar acerca do cálculo elaborado pela contadoria judicial (id. 244327379), contudo deixou transcorrer in albis o prazo legal, não havendo falar, portanto, em ausência de intimação: 3. Diante disso, passo à análise da alegação de preclusão aventada pela exequente no id. 247769303, adiantando, desde já, que não lhe assiste razão. O procedimento executivo disciplinado pelo Código de Processo Civil adota estrutura manifestamente bifásica para a fase de cumprimento de sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa. Consoante a dicção do art. 523 c/c art. 525, caput, do CPC, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem a satisfação da dívida, inicia-se de pleno direito e de forma autônoma o prazo subsequente de 15 (quinze) dias úteis para que o devedor, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação. O desatendimento ao chamamento do art. 523 do CPC acarreta unicamente consectários de ordem financeira e coercitiva — notadamente a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de igual percentual previstos no § 1º —, não ostentando o condão de suprimir a garantia processual do direito de defesa assegurada no prazo contínuo do art. 525 do CPC. No caso em apreço, constata-se a manifesta tempestividade da impugnação originária acostada no id. 214339440. O prazo para quitação espontânea encerrou-se em 16/10/2025, fluindo regularmente o interstício legal de 15 dias úteis para defesa, cujo termo ad quem se protraiu para 10/11/2025 diante dos feriados e suspensões de expediente forense certificados nos autos (pontos facultativos de 27 e 28 de outubro de 2025), data em que a peça defensória foi protocolada. De igual modo, a subsequente juntada de manifestações e memórias de cálculo pelas executadas após as decisões saneadoras deste juízo não encontra óbice em preclusão consumativa. O trâmite processual ulterior decorreu de expressas determinações judiciais de remessa dos autos ao órgão auxiliar e de reabertura sucessiva de prazos comuns para pronunciamento técnico das partes (id. 219432865, id. 231007765 e id. 237549149), cenário que concretiza a ampla defesa, o contraditório substancial e a vedação à decisão surpresa (arts. 7º, 9º e 10 do CPC). Ademais, consoante firme orientação jurisprudencial consolidada[1], o excesso de execução decorrente de inadequação aos critérios e parâmetros expressamente fixados no título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, passível de verificação e cognição judicial a qualquer tempo enquanto não extinta a fase executiva. A execução forçada deve guardar estrita fidelidade à coisa julgada material, sob pena de vulneração aos limites objetivos do título e indevido enriquecimento sem causa de qualquer dos litigantes. Ante o exposto, AFASTO a alegação de preclusão formulada pela exequente e CONHEÇO da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como das manifestações correlatas, porquanto tempestivas e adequadas à espécie. 4. Passa-se, pois, à análise das impugnações acostadas aos ids. 248200000 e 247769303, que versam sobre a conta elaborada pela contadoria judicial (id. 244327379). A sentença condenatória transitada em julgado estabeleceu expressamente que os danos materiais (R$ 5.125,84) e os lucros cessantes (R$ 10.917,00) seriam corrigidos a partir do desembolso e acrescidos de juros de mora "contados da citação" (alínea "a", Id. 140195459). A executada Andorinha S.A. insiste que o marco inicial deve recair em 03/07/2018, data em que a litisconsorte Viação Motta declarou-se expressamente citada. Contudo, compulsando detidamente o processo, constata-se que a diligência citatória dirigida à devedora solidária Viação Motta via Carta Precatória restou infrutífera, consoante certidão do Oficial de Justiça lavrada em 15/05/2018 e acostada no Id. 66281372, pág. 93: Ocorre que, antes mesmo da devolução do ato deprecado, a Viação Motta compareceu voluntariamente aos autos em 13/04/2018, protocolando petição com outorga de poderes para habilitação de seus patronos (id. 66281372, pág. 46). A intervenção de 03/07/2018 (id. 66281372: pág.73) constituiu, em verdade, sua segunda petição nos autos. Conforme preceitua o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, o comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta de citação, considerando-se aperfeiçoado o ato na data da primeira petição em que a parte se manifesta apta a intervir na relação processual: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. § 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. Tratando-se de obrigação solidária decorrente do mesmo ato ilícito, a constituição em mora de um dos devedores atinge e vincula os demais, a teor dos arts. 240 do CPC e 280 do Código Civil: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Art. 280. Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida. Logo, o termo inicial para incidência dos juros moratórios sobre os danos materiais e lucros cessantes deve recair na data da primeira habilitação espontânea da litisconsorte no processo, qual seja, 13/04/2018, merecendo acolhimento parcial o inconformismo da devedora quanto ao ponto. De outro lado, a exequente aponta, com razão, manifesto erro material na planilha elaborada pela Contadoria Judicial sob o id. 244327379. O dispositivo da sentença (id. 140195459) exequenda condenou as rés ao pagamento de danos morais (R$ 30.000,00) e estéticos (R$ 30.000,00), estabelecendo que a correção monetária fluiria da data do arbitramento (04/02/2024, Súmula 362 do STJ) e os juros de mora de 1% ao mês contados do "evento danoso (Súmula nº 54, STJ)". A certidão lavrada pela Contadora Judicial (id. 244327379) consignou expressamente que a data dos juros seria computada a partir de 24/12/2015 (data do sinistro). Ocorre que, ao transpor os dados para a planilha de cálculo, o órgão auxiliar fez constar, por evidente lapso de digitação, como termo a quo dos juros moratórios o dia 04/02/2024 (aplicando índice moratório correspondente a apenas 28 meses), computando os juros e a correção simultaneamente a partir da sentença. Tal circunstância configura nítido erro material que contraria frontalmente a coisa julgada e a fundamentação da própria certidão, devendo o laudo ser retificado para fazer incidir os juros moratórios a partir de 24/12/2015. Ainda, a executada Andorinha S.A. pretende a aplicação do precedente vinculante fixado pela Corte Especial do STJ no julgamento do REsp nº 2.199.164/PR (Tema Repetitivo 1368), de relatoria do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (julgado em 15/10/2025), para fazer incidir com exclusividade a Taxa SELIC desde a origem. A tese firmada no aludido precedente ostenta a seguinte redação: "o art. 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". Não obstante a natureza vinculante dos repetitivos (art. 927, III, do CPC), a incidência do Tema 1368 não pode ser transposta de forma irrestrita a títulos judiciais já transitados em julgado que contenham expressa estipulação em sentido diverso. Da inteira leitura do voto condutor proferido no REsp 2.199.164/PR, observa-se que a controvérsia ali debatida cingiu-se à interpretação subsidiária da taxa legal do art. 406 do CC na ausência de convenção ou estipulação válida acerca dos juros de mora. No caso dos autos, o título executivo judicial formado na fase de conhecimento (sentença de Id. 140195459, confirmada pelo TJMT no Id. 205887182 e transitada em julgado após decisão do STJ no Id. 205887430) fixou de modo inequívoco, individualizado e autônomo os encargos da condenação, determinando a incidência de correção monetária pelos "índices de atualização do Tribunal de Justiça" e juros de mora nominais de "1% ao mês". Havendo comando judicial transitado em julgado determinando a cumulação de índice de correção inflacionária com juros moratórios de 1% ao mês, opera-se a autoridade da coisa julgada material (art. 502 do CPC). REJEITO, portanto, a retroação da SELIC ao período pretérito à novel legislação. De outro norte, assiste razão às executadas no que concerne à necessária conformação dos cálculos aos ditames da Lei nº 14.905/2024. Com a superveniência do diploma legal (publicado em 01/07/2024), a disciplina dos juros de mora e da correção monetária sofreu alteração estrutural no Código Civil (arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º): Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. Tratando-se de norma cogente de direito material que rege os efeitos futuros do inadimplemento e a fluência de encargos de trato sucessivo, sua eficácia é imediata em relação ao período posterior à sua entrada em vigor, sem que isso implique ofensa à coisa julgada, consoante o princípio do tempus regit actum e o art. 6º da LINDB. A referida lei previu vacatio legis diferenciada, entrando em vigor: em 28/08/2024 quanto ao art. 389, parágrafo único (correção pelo IPCA); e em 30/08/2024 quanto à taxa legal de juros prevista no art. 406 do Código Civil (vigente após o decurso de 60 dias da publicação). Dessa forma, a conta de liquidação deve ser cindida temporalmente: i. Até 29/08/2024, prevalecem com exclusividade os parâmetros do título judicial transitado em julgado — índices da Tabela da CGJ/TJMT (INPC) e juros simples de 1% ao mês; ii. A partir de 30/08/2024, aplica-se a metodologia da Lei nº 14.905/2024, computando-se a correção monetária pelo IPCA (IBGE) (art. 389, parágrafo único, CC) e a taxa de juros legais correspondente à Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA no período de apuração (art. 406, § 1º, CC), admitindo-se resultado igual a zero caso a subtração reste negativa (art. 406, § 3º, CC), vedada a incidência de juros negativos. Quanto aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e recursal, a sentença arbitrou inicialmente 10% (Id. 140195459), o Tribunal de Justiça os elevou para 15% (Id. 205887182) e o Superior Tribunal de Justiça majorou definitivamente a verba para 18% sobre o valor da condenação (Id. 205887430). A base de cálculo corresponde ao valor principal da condenação devidamente atualizado com os juros moratórios incidentes. No que tange aos encargos do art. 523, § 1º, do CPC, tendo em vista que as executadas foram devidamente intimadas e não realizaram o pagamento voluntário dentro do prazo de 15 dias, incidem ope legis a multa de 10% e os honorários de 10% da fase executiva. Contudo, esses consectários executivos não incidem sobre a quantia postulada em excesso pela credora, devendo ser computados exclusivamente sobre o saldo remanescente que resultar da readequação da conta judicial. 5. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pela exequente (Id. 247769303) e ACOLHO EM PARTE a impugnação ofertada pela executada Empresa de Transportes Andorinha S.A. (Id. 248200000), REJEITANDO os cálculos de Id. 247769308, Id. 248200004 e Id. 244327379. Por conseguinte, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL para que, no prazo de 30 dias, elabore nova e definitiva memória de cálculo em estrita consonância com as seguintes diretrizes: a) Danos Materiais (R$ 5.125,84) e Lucros Cessantes (R$ 10.917,00): Correção monetária a contar da data do desembolso (04/01/2016); Juros moratórios a incidir a partir de 13/04/2018 (data da primeira intervenção/habilitação espontânea da litisconsorte nos autos — Id. 66281372, pág. 46); b) Danos Morais (R$ 30.000,00) e Danos Estéticos (R$ 30.000,00): Correção monetária a contar da data do arbitramento/sentença (04/02/2024, Súmula 362/STJ); Juros moratórios a incidir a contar da data do evento danoso (24/12/2015, Súmula 54/STJ); c) Critérios de Atualização e Encargos Moratórios (Direito Intertemporal): Até 29/08/2024: Correção monetária pelos índices da Tabela da Corregedoria-Geral da Justiça/TJMT (INPC) cumulada com juros de mora de 1% ao mês simples; A partir de 30/08/2024: Correção monetária pela variação do IPCA (IBGE) e juros moratórios calculados pela taxa legal (Taxa SELIC deduzida a variação do IPCA apurado no período, adotando-se taxa zero quando o resultado for negativo, vedada a aplicação de juros negativos); d) Honorários Advocatícios Sucumbenciais: Incidência do percentual definitivo de 18% sobre o valor da condenação atualizada com juros, conforme acórdão do STJ (Id. 205887430); e) Penalidades da Fase Executiva (art. 523, § 1º, do CPC): Sobre o montante total apurado (condenação + honorários sucumbenciais), fazer incidir a multa de 10% (dez por cento) e os honorários da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento). Juntada a nova certidão e o demonstrativo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos para homologação final da conta. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito [1] (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10130895620248110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 26/06/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/06/2024); (STJ - AgInt no AREsp: 1964514 MT 2021/0262346-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 24/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2022); (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2134875-67.2023.8.26.0000 São Paulo, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 21/06/2023, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023).
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