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0002453-18.2026.8.27.2721

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Tribunal
TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Juizado Especial Cível de Guaraí · DECISÃO/DESPACHO

    Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002453-18.2026.8.27.2721/TO AUTOR: LYNDON JOHNSON ALVES DE ARAUJO FILHO ADVOGADO(A): GABRIEL AUGUSTO PINI DE SOUZA (OAB RO012017) DESPACHO/DECISÃO A Portaria nº 1669, de 10 de junho de 2024 (Diário da Justiça nº 5657, de 10 de junho de 2024) e suas alterações autorizam a atuação do 5° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões, sentenças) e despachos, nas seguintes demandas: Art. 1º Autorizar a atuação do 5º Núcleo de Justiça 4.0, Apoio aos Juizados Especiais, na atividade de julgamento (decisões e sentenças) e despachos, bem como equipe de cartório do NACOM, nas demandas com os seguintes assuntos: I - Juizados Especiais Cíveis: a) telefonia; b) viação/Turismo; .... § 1º Deverão ser encaminhados os processos com a classe "Ação de Conhecimento", exceto os processos suspensos. § 2º A especificação da classe processual contida no §1º não se aplica às demandas relativas à alínea "c" do inciso II, todos deste artigo. Art. 2º A competência do Núcleo se limita à fase de conhecimento e somente devem ser encaminhados os processos que estejam aptos à sentença, seja depois de esgotada a fase de instrução ou de impugnação à contestação/réplica, em caso de julgamento antecipado do mérito. § 1º É vedado o encaminhamento de processo que não esteja na fase indicada no caput. § 2º Não se aplicam as disposições deste artigo aos processos com o assunto relacionado ao PIS/PASEP, os quais devem ser encaminhados independentemente da fase processual em que se encontrem. Art. 3º Após a publicação desta Portaria, deverão os juízes e juízas, em que os processos estejam tramitando, efetuar a remessa dos autos ao Núcleo de Apoio. § 1º Depois de encaminhados os processos, excluir-se-á, a partir de então, a competência do juízo de origem. § 2º O encaminhamento de processos, desde que autorizado pelo Coordenador do Núcleo, poderá ser realizado a qualquer momento, contanto que ainda vigente a presente Portaria. § 3º Admitir-se-á a oposição fundamentada das partes aos “Núcleos de Justiça 4.0, Núcleos de Apoio”, nos processos a eles encaminhados, hipótese em que deverá ser deduzida na primeira manifestação que vier a ser realizada após o envio dos autos ao “Núcleo de Justiça 4.0”. Art. 4º Os processos encaminhados ao Núcleo serão devolvidos obrigatoriamente ao juízo de origem quando iniciada a fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido, ao analisar os autos, verifica-se que a presente demanda se enquadra na competência de atuação do presente Núcleo de Justiça 4.0. DETERMINO o encaminhamento (movimentação processual específica no E-proc) ao Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 de apoio Juizados Especiais. Dê ciência as partes.

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