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0002450-17.2026.8.17.8226

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669793 Processo nº 0002450-17.2026.8.17.8226 AUTOR(A): JOSILAN WILKE LOPES FLORENTINO RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, pois as partes declararam não possuir outras provas e requereram o julgamento antecipado da lide, conforme termo de audiência de Id. 246250927. A controvérsia consiste em verificar se o extravio, pela instituição financeira ré, de cheque depositado pelo autor configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais. A relação estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, somente podendo ser afastada mediante demonstração da inexistência do defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso, a existência do cheque no valor de R$ 35.000,00 e suas sucessivas apresentações encontram respaldo na documentação de Id. 234548636. Mais relevante, o próprio banco réu reconheceu expressamente que o título, depois de acolhido para depósito e devolvido por insuficiência de fundos, foi extraviado em suas dependências, impossibilitando a entrega da via original ao autor, conforme declaração de Id. 234548637. A falha na prestação do serviço, portanto, é incontroversa. A alegação defensiva de que a devolução decorreu da ausência de provisão de fundos pelo emitente não afasta a responsabilidade discutida nesta ação. O autor não atribui ao banco a emissão do cheque sem fundos, mas o extravio posterior da cártula que se encontrava sob a guarda da instituição financeira. Embora a insuficiência de fundos seja fato imputável ao emitente, competia ao banco conservar o documento e devolvê-lo ao depositante, permitindo-lhe adotar, com a necessária brevidade, as medidas destinadas à cobrança do crédito. O extravio de cheque não compensado, no valor de R$ 35.000,00, ultrapassa os transtornos ordinários da vida cotidiana. A ausência da via original dificultou o exercício dos direitos decorrentes do título de crédito, impedindo que o autor promovesse, de maneira mais célere, sua cobrança contra o emitente, inclusive mediante protesto. A posterior entrega de cópia digitalizada e de declaração reconhecendo o extravio não elimina o dano já produzido. Tais documentos podem auxiliar eventual cobrança por outras vias, mas não restituem integralmente ao consumidor a posição jurídica em que estaria se o banco tivesse preservado e devolvido a cártula original. Está configurado, assim, dano moral indenizável. Na fixação do valor, devem ser ponderadas a gravidade da falha, o valor expressivo do cheque, o período durante o qual o consumidor permaneceu privado do título, a repercussão do fato, a capacidade econômica das partes e as funções compensatória e pedagógica da reparação, sem permitir enriquecimento sem causa. À vista dessas circunstâncias, considero adequada a indenização de R$ 5.000,00. Ressalto que a presente demanda contém apenas pedido de indenização por danos morais. Não houve pedido de reparação por danos materiais, tampouco demonstração, neste processo, da perda definitiva do crédito representado pelo cheque. Por essa razão, eventual prejuízo patrimonial não integra o objeto do julgamento. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento de R$ 5.000,00 a JOSILAN WILKE LOPES FLORENTINO, a título de indenização por danos morais. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA a partir desta sentença e juros de mora, desde a citação, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzida do IPCA, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros. Rejeito o pedido indenizatório quanto ao valor excedente. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja interposição de recurso, intime-se a parte adversa para, no prazo de dez dias, apresentar contrarrazões, em seguida, remetam-se os autos ao Colégio Recursal. Caso haja depósito voluntário da condenação, expeça-se alvará em favor da parte autora, intimando-a para fornecer os dados bancários no prazo de cinco dias. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se. Petrolina, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito

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