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TJPE · 1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete · Intimação (Outros)
Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho Seção de Direito Público Ação Rescisória n. 0002449-38.2026.8.17.9000 Autor(es): José Edilson da Silva Réu(s): Instituto Nacional do Seguro Social – INSS Processo originário: 0012958-88.2017.8.17.2001 Juízo: 2ª Vara de Acidentes de Trabalho da Capital Relator: Des. José Viana Ulisses Filho EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, VIII, DO CPC. ERRO DE FATO. CONFIGURAÇÃO. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE PERCEPÇÃO VERIFICÁVEL DO SIMPLES EXAME DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA E DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. JUÍZO RESCISÓRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO, ACIDENTE DE TRABALHO, CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES E SEQUELA DEFINITIVA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA QUE CONFIRMA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE. HISTÓRICO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO (ESPÉCIE 91). NEXO CAUSAL RECONHECIDO. DIB EM 28/02/2010. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DE 20/03/2012. AÇÃO PROCEDENTE EM PARTE I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada por José Edilson da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando a desconstituição da sentença de mérito e do acórdão que a confirmou, proferidos nos autos da ação acidentária n. 0012958-88.2017.8.17.2001, com fundamento no art. 966, VIII, do CPC, ao argumento de que as decisões foram fundadas em erro de fato, por terem admitido como existente a premissa de que o autor já era beneficiário de auxílio-acidente, quando o documento juntado pelo INSS indicava que o benefício pertencia a terceira pessoa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a premissa adotada pelas instâncias ordinárias — de que o autor já era beneficiário de auxílio-acidente — configura erro de fato apto a rescindir a decisão transitada em julgado, nos termos do art. 966, VIII e § 1º, do CPC; e (ii) estabelecer, em juízo rescisório, se o autor faz jus à concessão do auxílio-acidente, diante do preenchimento dos requisitos legais. III. Razões de decidir 3. A ação rescisória é uma ação constitutiva de natureza excepcional, destinada a desconstituir a coisa julgada material quando verificada uma das hipóteses taxativas do art. 966 do CPC, não se prestando como sucedâneo recursal ou terceira instância de julgamento. 4. O erro de fato que autoriza a rescisão recai sobre um fato cuja existência ou inexistência os próprios autos tornam incontroversa, revelando-se, na verdade, um erro de percepção do julgador – que admite como verdadeira uma realidade fática inexistente ou ignora uma realidade presente nos autos –, sendo indispensável, em qualquer caso, que o fato não tenha constituído ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. 5. A valoração probatória, ainda que eventualmente equivocada, não enseja a rescisão por erro de fato, pois implicaria reavaliação das provas contidas nos autos, sendo a ação rescisória via inadequada para corrigir suposta injustiça do julgado, má interpretação dos fatos ou reexame das provas. 6. No caso concreto, a premissa fática adotada pelas instâncias ordinárias — de que o autor já era beneficiário de auxílio-acidente — era inexistente, e sua inexistência era verificável do simples exame dos autos originários. O INSS, em contestação, afirmou que o autor se encontrava com "auxílio acidente ATIVO", mas o documento juntado revelava que o benefício pertencia a pessoa estranha à lide. 7. Não houve controvérsia específica nem pronunciamento judicial sobre a titularidade do benefício. O juízo originário e o acórdão rescindendo não valoraram a prova da titularidade, mas tão somente não assimilaram que o conteúdo do documento contradizia a premissa adotada, configurando erro de percepção rescindível (art. 966, VIII, do CPC). 8. Em juízo rescisório, o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (art. 86, caput, da Lei n. 8.213/1991). 9. No caso, a qualidade de segurado restou demonstrada pelo CNIS e pela CTPS; a perícia judicial confirmou sequela definitiva (cegueira monocular) que determina redução da capacidade laborativa global, sem configurar incapacidade total; e o histórico administrativo registra a concessão de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91), cuja concessão pressupõe a caracterização do acidente do trabalho e o reconhecimento do nexo causal. 10. O julgador não está integralmente adstrito ao laudo pericial, devendo apreciá-lo conforme seu convencimento fundamentado (art. 479, CPC), sendo certo que a conclusão pericial de ausência de elementos para afirmar o acidente de trabalho deve ser ponderada frente ao reconhecimento administrativo do nexo causal pela própria autarquia. 11. Não presentes os requisitos para a aposentadoria por invalidez nem para o restabelecimento do auxílio-doença acidentário, mas configurada a redução da capacidade laborativa por sequela definitiva advinda de acidente de trabalho, cabível a concessão do auxílio-acidente. 12. Nos termos do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/1991, o benefício é devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, que, no caso, cessou em 27/02/2010, fixando-se a DIB em 28/02/2010. 13. Quanto à prescrição, rejeita-se a prescrição do fundo de direito, pois a prescrição quinquenal, nas relações de trato continuado, atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento (Súmula 85/STJ; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991), acolhendo-se a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 20/03/2012. IV. Dispositivo 14. Ação Rescisória acolhida para desconstituir a sentença de mérito e o acórdão proferidos nos autos da ação n. 0012958-88.2017.8.17.2001, por configurado o erro de fato (art. 966, VIII e § 1º, do CPC). 15. Em juízo rescisório, pedidos originários parcialmente acolhidos para: (a) condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com DIB em 28/02/2010, mantendo-o enquanto subsistirem as condições que o justificaram; e (b) condenar a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas desde 20/03/2012 até a efetiva implantação, bem como as vincendas, deduzidos os valores eventualmente já pagos administrativamente a idêntico título, observados os Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público 10, 14, 19 e 25 quanto à atualização das verbas. 16. Fixados os ônus sucumbenciais, com suspensão da exigibilidade em relação ao autor, beneficiário da assistência judiciária gratuita ----- Acórdão Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em em JULGAR PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO RESCISÓRIA em exame, e, em juízo rescisório, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos originários, tudo de conformidade com a ementa, o relatório e o voto, que passam a integrar este aresto. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. José Viana Ulisses Filho Relator
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