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0002445-73.2023.8.16.0095

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Tribunal
TJPR
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002445-73.2023.8.16.0095 Processo: 0002445-73.2023.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$54.602,51 Exequente(s): Adriana Aparecida dos Passos Executado(s): Município de Irati/PR DESPACHO 1. Verifica-se que a presente fase de cumprimento de sentença decorre da ação coletiva n.º 0002293-35.2017.8.16.0095, proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE IRATI, na qual se discutiu a base de cálculo do adicional de insalubridade devido aos servidores públicos municipais. Na demanda originária, sustentou-se que o MUNICÍPIO DE IRATI/PR realizava o pagamento do adicional de insalubridade tomando por base o salário mínimo, em afronta ao entendimento consolidado acerca da matéria, postulando-se a incidência do percentual sobre o vencimento-base dos servidores. Ao final, a ação foi julgada procedente, condenando-se o MUNICÍPIO DE IRATI/PR ao pagamento do adicional de insalubridade calculado sobre o vencimento-base dos servidores públicos municipais, conforme o artigo 68 da Lei Federal n.º 8.112/1990 e a Súmula Vinculante n.º 4 do STF, observados os percentuais previstos no artigo 44 da Lei Municipal n.º 1.978/2003, sobrevindo o trânsito em julgado em 14.09.2023. Posteriormente, o mesmo sindicato impetrou o Mandado de Segurança n.º 0003074-47.2023.8.16.0095, alegando que, a partir da folha de pagamento referente ao mês de novembro de 2023, diversos servidores passaram a sofrer redução no valor do adicional de insalubridade, circunstância que teria alterado os índices anteriormente adotados. A segurança foi concedida para determinar o afastamento da redução promovida pela autoridade coatora, mantendo-se os índices anteriormente vigentes e previstos na Lei Municipal n.º 1.978/2003, decisão que transitou em julgado em 14.05.2026. No presente cumprimento de sentença, observa-se que o feito permaneceu suspenso até o julgamento definitivo do referido mandado de segurança, uma vez que a controvérsia acerca dos índices aplicáveis ao adicional de insalubridade possui influência direta na apuração do quantum debeatur. Assim, diante do trânsito em julgado do mandado de segurança e inexistindo, até o presente momento, notícia nos autos de eventual cumprimento espontâneo, pelo Município de Irati/PR, da determinação de restabelecimento dos índices anteriormente vigentes, mostra-se necessária a atualização dos cálculos do cumprimento de sentença, a fim de que reflitam o título executivo judicial e o quanto decidido no mandado de segurança. No evento retro, a parte exequente informou o trânsito em julgado da decisão e requereu o prosseguimento do feito, mediante a apresentação de memória de cálculo atualizada. 2. Pois bem. Haja vista que a referida memória de cálculo deverá observar os parâmetros definidos no Mandado de Segurança n.º 0003074-47.2023.8.16.0095, resultando em novo valor exequendo, mostra-se necessária a renovação da oportunidade de impugnação pelo Município, ainda que já tenha se manifestado anteriormente nos autos, a fim de que possa se insurgir especificamente quanto aos cálculos ora apresentados e aos parâmetros neles empregados. 3. Diante do exposto, intime-se o Município de Irati/PR para, querendo, apresentar impugnação quanto à memória de cálculo atualizada, no prazo de 30 (trinta) dias. 4. Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Na ausência de impugnação, ou após a manifestação da parte exequente, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

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