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TRF5 · 9ª Vara Federal RN · Sentença
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002444-33.2026.4.05.8402 AUTOR: MARIA DA GUIA SILVA CURADOR CURADOR do(a) AUTOR: ELIDIO LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAONNY ARAUJO DE AZEVEDO - RN9237 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação promovida pela parte autora, devidamente qualificada na exordial, contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à obtenção de provimento jurisdicional que determine a concessão/restabelecimento do benefício assistencial previsto no art. 20, da Lei nº 8.742/93, por ser pessoa com deficiência e não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Pugna, outrossim, pelo pagamento das prestações vencidas e vincendas, a contar da data do requerimento administrativo, acrescido de atualização monetária e juros moratórios. É o breve relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. II - FUNDAMENTAÇÃO O benefício assistencial requestado encontra-se previsto na Constituição Federal, em seu art. 203, inciso V, nos seguintes termos: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (Grifo acrescido) Da simples leitura desse dispositivo constitucional, dessume-se que, para a obtenção desse benefício, no valor de um salário mínimo, faz-se mister que o interessado seja pessoa idosa ou portadora de deficiência e encontre-se impossibilitada de prover os meios necessários à sua manutenção ou tê-la provida por sua família. Sobre a temática, convém ressaltar que foi aprovada pelo Congresso Nacional, mediante o Decreto Legislativo nº. 186/2008, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, sob o rito do art. 5º, §3º, da Constituição Federal. Com status de emenda constitucional, preceitua a aludida Convenção, em seu art. 1º, que: "pessoas com deficiência são aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas". A Lei nº. 8.742/93, editada com o fim de regulamentar o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal e inspirada pela Convenção supramencionada, foi modificada, por meio da Lei nº. 12.470/2011, para passar a definir pessoa com deficiência da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 1º [...] § 2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência 'aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Frise-se que, com a alteração da Lei nº 8.742/1993, pela Lei nº 12.470/2011, o conceito de pessoa com deficiência para os efeitos do benefício assistencial alterou-se profundamente, de modo que não mais se cuida de aferir se o requerente é incapacitado para a vida independente ou para o trabalho, mas tão somente se possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Todavia, na elucidação do aludido conceito, a Lei nº. 8.742/93, em seu art. 20, §10, esclarece que seria aquele com efeitos pelo prazo mínimo de 02 (dois) anos. Ressalte-se, por oportuno, que não obstante a previsão de um lapso temporal fixado pela legislação, mostra-se plenamente admissível a sua flexibilização, diante das circunstâncias do caso concreto, com a concessão do benefício em casos de impedimento de médio prazo, haja vista que o aludido benefício visa garantir o preceito constitucional da dignidade da pessoa humana, o que exige uma análise casuística a fim de evitar julgamentos desarrazoados. Esse é o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, senão vejamos: INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO ASSISTÊNCIA SOCIAL - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS) - INCAPACIDADE TEMPORÁRIA -EVENTUAL HIPOSSUFICIÊNCIA POSSIBILIDADE - REVALORAÇÃO DE PROVAS NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR - PRECEDENTES DA TNU - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (...) A matéria ventilada e a ser verificada no presente caso é a possibilidade de se considerar as condições pessoais e sócio-econômicas para determinar o grau de incapacidade, a fim de conceder o benefício assistencial previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, e se eventual hipossuficiência e incapacidade parcial podem gerar direito ao mesmo. (...) O entendimento adotado por esta Corte é no sentido de que o magistrado, ao analisar as provas dos autos sobre as quais formará sua convicção e deparando-se com laudos que atestem incapacidade temporária, deve levar em consideração as condições pessoais da parte requerente para a concessão de benefício assistencial. Malgrado não ser a incapacidade total e definitiva, pode ser considerada como tal quando assim o permitirem as circunstâncias sócio-econômicas do Requerente, ou na medida em que este não possuir condições financeiras de custear tratamento especializado. A respeito: VOTO - EMENTA -INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LOAS. INCAPACIDADEPARCIAL E/OU TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 6. É entendimento desta TNU que a incapacidade para fins de benefício assistencial não deve ser entendida como aquela que impeça a parte autora de exercer quaisquer atividades laborais de forma total e permanente, até porque a própria redação original do art. 20 da LOAS não fazia essa restrição. Nesse sentido: "PREVIDENCIÁRIO. LOAS. INCAPACIDADE PARCIAL ETEMPORÁRIA. AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES DA TNU. 1. O art. 20 da Lei nº 8.742/93 não impõe que somente a incapacidade permanente, mas não a temporária, permitiria a concessão do benefício assistencial, não cabendo ao intérprete restringir onde a lei não o faz, mormente quando em prejuízo do necessitado do benefício e na contramão da sua ratio essendi, que visa a assegurar o mínimo existencial e de dignidade da pessoa." (PEDILEF 200770530028472, Rel. JUIZ FEDERAL MANOEL ROLIM CAMPBELL PENNA, Data da Decisao 13/09/2010, DOU 08/02/2011, SEÇÃO 1). 2. Esta Eg. TNU também já assentou que "a transitoriedade da incapacidade não é óbice à concessão do benefício assistencial, visto que o critério de definitividade da incapacidade não está previsto no aludido diploma legal. (...) A reiteração desse posicionamento culminou na edição da Súmula 29, a qual prevê que para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento, bem como o verbete nº 48, editado já sob a égide da nova redação do art. 20 da LOAS, a qual assevera que a incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada.8. Diante dessas considerações, o voto é por conhecer e dar parcial provimento ao presente incidente, para reafirmar o entendimento desta TNU de que a incapacidade laboral para fins de benefício assistencial não necessita ser total e permanente, devendo os autos retornar à Turma Recursal de origem para adequação do julgado. (PEDILEF 05086016420094058400, Relator JUIZ FEDERAL ADEL AMÉRICO DE OLIVEIRA, Data Decisao 27/06/2012, DOU 13/07/2012) (...) (TNU - PEDILEF: 00073041720084014200 , Relator: JUIZ FEDERAL WILSON JOSÉ WITZEL, Data de Julgamento: 12/11/2014, Data de Publicação: 23/01/2015) (negritou-se) Nessa perspectiva, mostra-se razoável a aplicação do Enunciado nº. 48, da Turma Nacional de Uniformização, que ensina: "A incapacidade não precisa ser permanente para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada". Admite-se, assim, que a incapacidade da pessoa com deficiência seja apenas de ordem temporária e mesmo assim dê ensejo à percepção do benefício, pois, em razão das circunstancias fáticas, a incapacidade relativa à atividade habitual pode equivaler à própria incapacidade absoluta para o trabalho em geral. A apreciação do caso in concretum, com a análise das condições pessoais do autor, demonstrará se a parte efetivamente dispõe de possibilidades materiais para desempenhar as atividades para as quais estaria habilitada do ponto de vista médico. Quando figurar no polo ativo da demanda crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, portadores de impedimento de longo prazo, na trilha do art. 4º, § 1º do Decreto nº 6.214/2007, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade (No mesmo entendimento: Processo 00386246220104036301, JUIZ(A) FEDERAL ADRIANA PILEGGI DE SOVERAL, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 11/04/2012.) No que toca à renda per capita, interessante ressaltar que o Supremo Tribunal Federal no RE 580.963-PR, declarou a inconstitucionalidade do § 3º, do art. 20, da Lei nº 8.742/1993, sem pronúncia de nulidade, dando pela sua validade até 31 de dezembro de 2014. Para a Corte Suprema, o critério pode e deve ser flexibilizado, podendo o juiz, no caso concreto, aferir a situação socioeconômica da parte e concretizar, na medida do possível, o primado da dignidade humana e o dever de proteção dos hipossuficientes. Em relação às verbas que constituiriam a renda mensal bruta, deve-se observar que o art. 20, § 3º, da Lei da Assistência Social foi complementado pelo art. 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, o qual elenca o que pode fazer parte do referido conceito: Art. 4º Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: (...) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) De outro lado, o dispositivo também dispõe, em seu § 2º, sobre a exclusão do que poderia ser renda mensal bruta familiar: Art. 4º (...) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Deve ficar claro, ainda, que o referido benefício não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, conforme o art. 4º, § 4º, do Decreto nº 6.214/2007. No caso concreto, consoante se infere dos laudos médicos anexados (ID 161605982, p. 1; ID 170885879, p. 4), a demandante é portadora de retardo mental moderado (CID 10 F71.1), tratando-se de patologia crônica e irreversível, sob a qual decorreu a interdição civil e fixação de curatela deferida a seu genitor desde o ano de 1998 (ID 161605985, p. 1). Ademais, no próprio âmbito administrativo, a perícia médica formalizada pela autarquia previdenciária atestou expressamente a existência de impedimento de longo prazo (ID 161611039, p. 1), revelando-se contraditória a conclusão administrativa que motivou a cessação do benefício percebido continuamente por cerca de 29 (vinte e nove) anos (ID 161611042, p. 1/3; ID 163910236). Quanto ao critério socioeconômico, a realização do estudo social técnico (ID 170885874) comprovou que a entidade familiar é constituída pela requerente (53 anos) e seus genitores, os quais ostentam idade avançada de 88 e 84 anos, respectivamente (ID 161605981, p. 1/2; ID 170885874, p. 1). Embora o núcleo familiar perceba benefícios previdenciários de aposentadoria por idade pelos ascendentes idosos (ID 169215571, p. 6/8, 10/12; ID 170885874, p. 1), tais rendas, no valor de 1 (um) salário-mínimo cada, devem ser excluídas da aferição da renda mensal bruta familiar per capita, ex vi do disposto no art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993 (com a redação dada pela Lei nº 13.982/2020), bem como no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Desse modo, afastadas as aposentadorias dos idosos integrantes do grupo familiar, a renda per capita residual é nula, situação corroborada pela própria análise interna pretérita do réu no âmbito de monitoramento de benefícios (ID 169215571, p. 16), inexistindo alteração fática prejudicial superveniente apta a legitimar a supressão do pagamento. Ademais, constata-se pelo registro fotográfico acostado ao feito (ID 170885879) a existência de moradia de padrão eminentemente modesto, desprovida de bens supérfluos e guarnecida apenas com mobília estritamente elementar, circunstâncias fáticas que, somadas ao contexto de vulnerabilidade delineado pelo laudo social, corroboram de maneira inconteste o estado de hipossuficiência econômica vivenciado pelo núcleo familiar. Resta, portanto, plenamente caracterizada a situação de miserabilidade e hipossuficiência socioeconômica, impondo-se a declaração do direito ao restabelecimento do benefício a contar da indevida cessação administrativa (DCB em 26/03/2026, ID 161611044, p. 1), com o adimplemento dos consectários pecuniários pretéritos e vincendos. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao INSS que restabeleça o benefício assistencial previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, em favor da postulante, desde a DCB (26/03/2026) e DIP no primeiro dia do mês do trânsito em julgado. Os atrasados devem ser pagos por intermédio de RPV ou PRECATÓRIO, com incidência de correção monetária e juros na forma do Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF n. 990, de 3 de julho de 2026, que incorpora alterações da EC nº 136/2025, o Tema 1.207 do STJ e a Lei nº 14.905/2024, respeitada a prescrição quinquenal. Desde já, fica autorizada a compensação de valores eventualmente já pagos pela Autarquia Previdenciária em favor do requerente, referentes ao mesmo benefício, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais, por força do delineado no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, com o consequente arquivamento do feito. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema eletrônico. Intimem-se. Caicó/RN, data da assinatura no sistema. CAIO DINIZ FONSECA Juiz Federal Substituto na 9ª Vara/SJRN
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