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TJPR · 1º Juizado Especial Cível de Maringá · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: mar-20vj-s@tjpr.jus.br Processo: 0002443-38.2026.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$4.262,95 Polo Ativo(s): LEONARDO VINICIUS SIQUEIRA Polo Passivo(s): AURABRASIL - TRANSPORTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA LM TRANSPORTES INTERESTADU AIS SERVIÇOS E COMÉ RCIO LTDA NATA KAUE DE FREITAS FERNANDES 1. Em análise aos autos, verifica-se que a sentença julgou procedente a presente demanda para o fim de condenar solidariamente os réus ao pagamento da quantia de R$ 4.262,95 (quatro mil duzentos e sessenta e dois reais e noventa e cinco centavos), a título de indenização por danos materiais, em favor do autor. Após o trânsito em julgado, a ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. informou a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.460,98, destinado ao pagamento da condenação, requerendo a extinção da obrigação (ev. 50). Na sequência, a ré AURABRASIL - TRANSPORTES MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA noticiou a realização de depósito judicial no valor de R$ 4.492,01, requerendo sua liberação em favor do autor para satisfação da condenação. Sustentou que, nos termos do contrato de locação celebrado com a corré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., a responsabilidade pelo pagamento dos prejuízos decorrentes do acidente recai integralmente sobre a AURABRASIL, razão pela qual requer a restituição, em favor da LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A., do valor de R$ 4.460,98 anteriormente depositado por esta nos autos (ev. 55). 2. Considerando que houve depósitos judiciais realizados por ambas as corrés e diante do pedido formulado pela ré AURABRASIL no evento 55.1, intime-se a parte autora e a ré LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVIÇOS E COMÉRCIO S.A. para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre referida petição. 3. Providências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)a
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