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TJPE · Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC) AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0002443-07.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ANDRÉ LUIZ RODRIGUES TEODORO AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A RELATOR: Des. Adalberto de Oliveira Melo 4ª CÂMARA CÍVEL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINAR DE DIALETICIEDADE REJEITADA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEI Nº 8.009/1990. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA CONTEMPORÂNEA À CONSTRIÇÃO QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE 3 (TRÊS) IMÓVEIS EM NOME DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL. CONTRADIÇÕES FÁTICAS E CRONOLÓGICAS NO ACERVO DEFENSIVO. CITAÇÃO E DOMICÍLIO INFORMADOS EM ENDEREÇO DIVERSO DO IMÓVEL CONSTRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A AFASTAR A IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticiedade recursal (art. 932, III, do CPC) quando a petição recursal combate especificamente os fundamentos da decisão interlocutória impugnada, devolvendo o exame da idoneidade da prova fiscal frente ao registro imobiliário. 2. A proteção do bem de família (arts. 1º e 5º da Lei Federal nº 8.009/1990) traduz regra excepcional ao princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), segundo o qual as obrigações devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor, exigindo-se prova idônea e cabal da unicidade e da afetação residencial familiar permanente. 3. A indicação de 3 (três) imóveis na Declaração de Ajuste Anual de IRPF (exercício 2019/ano-calendário 2018) contemporânea à determinação da penhora na origem elide a alegação de bem de família. 4. Existência de contradições fáticas e documentais relevantes, evidenciadas pela divergência sobre a data de aquisição do bem (IRPF apontando 2006 e petição recursal aduzindo 1998) e pela constatação de que o agravante foi citado e informou endereço residencial diverso (IPSEP) em procuração e em processo de inventário. 5. Elementos que, sopesados em conjunto, demonstram a impossibilidade de incidência da impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/1990 ao caso concreto, mantendo-se a penhora do imóvel. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0002443-07.2021.8.17.9000, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª CÂMARA CÍVEL, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Des. Adalberto de Oliveira Melo Relator
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