Publicações do processo

0002432-88.2026.8.04.4400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJAM · 1º Juizado Especial da Comarca de Humaitá - JE Fazenda Pública · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Cobrança ajuizada por FLÁVIO CÁSSIO GONZAGA SILVA em face do ESTADO DO AMAZONAS. O Autor, servidor público estadual no cargo de Escrivão de Polícia Civil, alega possuir direito à Gratificação de Curso no percentual de 25% sobre seus vencimentos, nos termos do art. 201, V, da Lei Estadual nº 2.271/1994, em razão da conclusão de curso de Pós-Graduação lato sensu em Direito Penal e Processo Penal. Sustenta que requereu a implementação do benefício na via administrativa em 04/03/2026, porém teve o pedido indeferido sob a alegação de falta de validação por carimbo ou QR Code no certificado apresentado. Requer a implementação do adicional e o pagamento das diferenças retroativas a contar da data de ingresso ou do requerimento administrativo. O requerido apresentou contestação alegando, em síntese: a) legalidade do indeferimento administrativo diante da ausência de comprovação válida de autenticidade do diploma; b) a impossibilidade do Poder Judiciário adentrar no mérito do ato administrativo e na discricionariedade do gestor público, citando contingenciamento orçamentário (Decreto Estadual nº 47.925/2023); c) subsidiariamente, a fixação dos consectários legais com juros de mora a contar da citação. A parte autora apresentou impugnação à contestação. Instado a complementar a documentação, o Requerente acostou cópia integral do certificado de pós-graduação, mov. 34.2. É o relatório necessário. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando a matéria fática suficientemente instruída por prova documental. A controvérsia reside na aferição do preenchimento dos requisitos para a concessão da Gratificação de Curso prevista no art. 201, V, da Lei Estadual nº 2.271/1994, bem como no termo inicial para o pagamento das diferenças retroativas e nos parâmetros dos juros de mora aplicáveis. Do Direito à Gratificação e da Invalidade do Motivo do Indeferimento A Lei Estadual nº 2.271/1994 (Estatuto dos Policiais Civis do Estado do Amazonas) assegura expressamente ao servidor o direito à percepção de Gratificação de Curso ao concluir especialização ou aperfeiçoamento correlato às atribuições do seu cargo. Trata-se de ato administrativo vinculado preenchidos os requisitos legais objetivos (comprovação da titulação em instituição reconhecida pelo MEC e pertinência temática com a função), cumpre à Administração a implementação da vantagem, não havendo espaço para conveniência ou oportunidade. O indeferimento administrativo motivou-se no formalismo quanto à ausência de carimbo institucional de "confere com o original" ou QR Code ativo. Ocorre que o certificado juntado aos autos e ao procedimento administrativo foi assinado digitalmente sob o amparo da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e da Lei nº 14.063/2020 (ICP-Brasil), dotado de código de verificação, link de validação e registro de integridade criptográfica (SHA-256). A recusa administrativa fundada exclusivamente na falta de selo físico ou QR Code viola o princípio da legalidade e da razoabilidade, importando em excesso de formalismo, sobretudo quando a autenticidade e a conclusão do curso em instituição credenciada não foram especificamente impugnadas pelo ente público. O direito subjetivo do servidor à concessão da gratificação de 25% resta inconteste. Do Termo Inicial dos Efeitos Financeiros (Necessidade de Provocação Administrative) No tocante ao pagamento dos valores retroativos, a Gratificação de Curso depende do conhecimento e da verificação dos requisitos do título pela Administração Pública, impondo-se a provocação prévia do interessado para que o Ente Estatal possa aferir o preenchimento dos requisitos legais. Assim, o termo inicial para a implementação dos efeitos financeiros não retroage à data do ingresso no cargo, devendo coincidir estritamente com a data do primeiro requerimento administrativo legítimo (04/03/2026), momento em que a Administração tomou ciência do direito e do título ostentado pelo servidor. Dos Juros de Mora e Correção Monetária – Tema 611 do STJ e Emenda Constitucional nº 113/2021 Em relação às condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de servidores públicos, os juros moratórios incidem a contar da citação, consoante a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 611/STJ (REsp 1.356.120/RS). Quanto aos índices de atualização: Para o período anterior a 09/12/2021: Aplica-se o IPCA-E para a correção monetária e juros segundo o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Para o período a partir de 09/12/2021 (incidente sobre o caso em tela, dado que a obrigação nasceu em 2026): Aplica-se exclusivamente a taxa SELIC como índice único, abrangendo juros de mora e correção monetária em parcela única, em observância estrita ao art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1. CONDENAR o ESTADO DO AMAZONAS na obrigação de fazer consistente em implementar na folha de pagamento de FLÁVIO CÁSSIO GONZAGA SILVA a Gratificação de Curso prevista no art. 201, V, da Lei Estadual nº 2.271/1994, no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre seus vencimentos; 2. CONDENAR o Requerido ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas devidas a contar da data do requerimento administrativo (04/03/2026) até a data da efetiva implementação em folha de pagamento; 3. Determinar que o montante devido seja apurado por meio de meros cálculos aritméticos em fase de cumprimento de sentença, incidindo sobre as parcelas devidas a taxa SELIC como índice único (abrangendo correção monetária e juros de mora), estipulada a incidir a partir da citação, nos termos do Tema 611 do STJ e do art. 3º da EC nº 113/2021. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, conforme disposição do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Humaitá, 25 de Agosto de 2026. BRUNO RAFAEL ORSI Juiz(a) de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.