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TRF3 · 3ª Vara Federal de Franca · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002432-05.2016.4.03.6113 AUTOR: CARLOS ANTONIO PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: KLEBER ALLAN FERNANDEZ DE SOUZA ROSA - SP248879 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA AZEVEDO PRADO DE SOUZA - SP338697 ADVOGADO do(a) AUTOR: PETERSON DE SOUZA - SP209671 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Decisão ID 592008905: "1. O acórdão de ID 558970924 reconheceu ao autor mais de uma modalidade de benefício de aposentadoria, assegurando a opção pela aposentadoria mais vantajosa. O autor optou pelo benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data de citação, que no caso dos autos corresponde a 10 de junho de 2016, consoante ID 16475203, pág. 02. Tendo em vista que recebe atualmente aposentadoria por idade, concedida administrativamente, requereu o cancelamento do referido benefício (ID 590430862). Assim, considerando a opção realizada pelo autor, requisite-se ao órgão competente da Previdência Social, pela integração PDPJ com uso do tópico síntese, a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB na data de citação (10/06/2016), nos termos explicitados no acórdão de ID 558970924, bem como proceda à cessação do benefício de aposentadoria por idade concedido administrativamente ao autor (NB 41/193.498.448-2), comunicando-se o atendimento nos autos. 2. Comprovado cumprimento da determinação acima, intime-se o exequente para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias. 3. Após a apresentação dos cálculos de liquidação, proceda a Secretaria à retificação de classe para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública. 4. Considerando que a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais foi relegada para quando fosse liquidado o julgado, estes serão arbitrados após a apresentação dos cálculos de liquidação. 5. Deverá o(a) exequente especificar (em relação ao crédito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais), separadamente, o valor do principal corrigido, do acumulado de juros e do acumulado de Selic, quando houver, nos termos do disposto no art. 9º, inciso X, da Resolução nº 983, de 18 de março de 2026, do Conselho da Justiça Federal. 6. A documentação pertinente à elaboração dos cálculos deverá ser obtida pelo interessado, restando a este Juízo intervir apenas e tão-somente em caso de recusa injustificada do detentor desta, desde que comprovada nos autos. 7. Nada sendo requerido pelas partes, remetam-se os autos ao arquivo permanente. " FASE ATUAL: Intimação do exequente para apresentar os cálculos de liquidação, no prazo de 30 dias, nos termos do item "2", supra.
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