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0002424-93.2026.8.26.0037

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0002424-93.2026.8.26.0037 (processo principal 1000865-21.2025.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.P. e outro - C.E.P.P. - Vistos. 1- Fls.163/166: conheço dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, porém os rejeito, por não verificar na sentença impugnada o vício apontado. Com efeito, a questão suscitada reflete a intenção do embargante de modificação da sentença, o que se mostra incabível em sede de embargos de declaração. A simples desconformidade com o que restou decidido no que toca à base de cálculo dos honorários advocatícios arbitrados e, consequentemente, o não acolhimento do entendimento que considera aplicável ao caso deve ser atacada com o remédio processual adequado para tanto, até porque os embargos de declaração, reitere-se, restringem-se às hipóteses expressamente delineadas no art. 1.022 do CPC. Destaque-se, por fim, que os embargos declaratórios visam o aperfeiçoamento da decisão judicial e não a reanálise de ponto já julgado. Dessa forma, nada há a declarar, sendo os aludidos embargos destituídos de fundamento jurídico, uma vez que não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no art.1.022, do CPC, tendo em vista que não há qualquer obscuridade, contradição, ou omissão na fundamentação expendida na decisão em comento. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios em apreço, mantendo a sentença embargada tal como lançada. 2- Às fls. 167/177, os embargados requereram a condenação do embargante por litigância de má-fé. Indefiro, pois, na medida em que não se verifica hipótese concreta de litigância de má-fé, vez que ausente dolo processual por parte do embargante. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB 46237/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB 46237/SP)

  2. Intimação

    TJSP · Foro de Araraquara - 2ª Vara de Família e Sucessões

    Processo 0002424-93.2026.8.26.0037 (processo principal 1000865-21.2025.8.26.0037) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - M.P. e outro - C.E.P.P. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito da prisão. Houve pagamento (fls. 135/137) e a parte exequente reconheceu a quitação (fls. 140/144). Assim, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, pela satisfação integral da dívida de alimentos. REVOGO O DECRETO DE PRISÃO, ressaltando que não houve expedição de mandado de prisão. Expeça-se, de imediato, MLE (fls. 152/153), observando-se o formulário de fls. 145. Custas processuais pelo executado, nos termos do que dispõe o art. 4º, IV, da Lei 11.608/2003 e art. 1.098, § 5.º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, nos termos do artigo 85 do CPC, conforme princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente, de 10% do valor débito (R$ 106.318,37 - fls. 135), observando que não se tratou de processo complexo, ajuizado em abril de 2026 e já encerrado pelo pagamento. Os honorários, se o caso, deverão ser objeto de cumprimento de sentença próprio. Ciência ao Ministério Público. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. - ADV: RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP), RODRIGO DONINI VEIGA (OAB 227145/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB 46237/SP), JOAO MILANI VEIGA (OAB 46237/SP), ALEXANDRE GALDINO PONTUAL BARBOSA (OAB 272575/SP)

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