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0002424-81.2019.8.17.3370

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada R CABO JOAQUIM DA MATA, S/N, Forum Dr. Clodoaldo Bezerra de Souza e Silva, TANCREDO NEVES, SERRA TALHADA - PE - CEP: 56909-115 - F:(87) 39293586 Processo nº 0002424-81.2019.8.17.3370 REQUERENTE: JOSE LUIZ DOS SANTOS, GABRIELA MARCIA FLORENCIO DE MELO REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE SERRA TALHADA DESPACHO / DECISÃO Trata-se de pedido de registro de cessão de crédito formulado nos autos do cumprimento de sentença/execução em epígrafe, por meio do qual o(a) credor(a) original cedeu a terceiro os seus direitos creditórios decorrentes de RPV/Precatório. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 286 do Código Civil, "O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com o devedor; a cláusula proibitiva da cessão não poderá ser oposta ao cessionário de boa-fé, se não constar do instrumento da obrigação". A respeito da cessão de crédito em demandas na qual a Fazenda Pública é devedora, assim estabelece a Resolução nº 303/2019 do CNJ: “Art. 42. O beneficiário poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos a terceiros, independentemente da concordância da entidade devedora, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, cabendo ao presidente do tribunal providenciar o registro junto ao precatório. § 1º A cessão não altera a natureza do precatório, podendo o cessionário gozar da preferência de que trata o § 1º do art. 100 da Constituição Federal, quando a origem do débito assim permitir, mantida a posição na ordem cronológica originária, em qualquer caso. § 2º A cessão de créditos em precatórios somente alcança o valor disponível, entendido este como o valor líquido após incidência de contribuição social, contribuição para o FGTS, honorários advocatícios, penhora registrada, parcela superpreferencial já paga, compensação parcial e cessão anterior, se houver. § 3º O disposto neste artigo se aplica à cessão de honorários advocatícios em favor da sociedade de advogados. § 4º Em caso de cessão, o imposto de renda: I – se incidente sobre a parcela cedida, será de responsabilidade do cedente, nos termos da legislação que lhe for aplicável; II – se incidente sobre o valor recebido pelo cedente, quando da celebração da cessão, deve ser recolhido pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. § 5º O presidente do tribunal poderá editar regulamento para exigir a forma pública do respectivo instrumento como condição de validade para o registro de que tratam os artigos seguintes desta Resolução, resguardada a validade das cessões por instrumento particular informadas nos autos ou registradas até a data da publicação do aludido normativo. Art. 43. Pactuada cessão sobre o valor total do precatório após deferimento do pedido de pagamento da parcela superpreferencial pelo presidente do tribunal, ficará sem efeito a concessão do benefício, caso não tenha ocorrido o pagamento correspondente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput se a parcela cedida não alcançar o valor a ser pago a título de superpreferência. Art. 44. Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base. Art. 45. Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. [...]. Art. 50. No que couber, aplica-se à requisição de pequeno valor as disposições desta Resolução sobre: [...]. III – cessão, penhora e honorários contratuais; [...].” Outrossim, nos termos da Instrução Normativa nº 29/2023, o Presidente do Tribunal de Justiça de Pernambuco delegou “o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de crédito já inscrito em precatório ao juízo da execução; devendo, para tanto, ser utilizado pelo juízo da execução o mesmo procedimento descrito na Resolução no 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça referente ao processamento e à análise do pedido de registro de cessão ocorrido antes da expedição do ofício precatório.” Como se pode notar, em se tratando de direito com repercussão patrimonial, nada impede a cessão de crédito em demanda na qual seja devedor ente público, cabendo ao juízo – pois ainda não foi expedida a ordem de pagamento -, analisar o pedido de registro da cessão. A Resolução CNJ nº 303/2019 não estabeleça expressamente critérios para análise do mérito da cessão. Embora a cessão de crédito a terceiros seja uma negociação privada, o registro da cessão depende de apreciação judicial, e, respeitado o entendimento contrário, o Poder Judiciário tem o dever de coibir práticas abusivas, principalmente quando a parte cedente é, presumidamente, a parte mais vulnerável da relação contratual. A Resolução CNJ nº 303/2019 estabelece um parâmetro objetivo para o que se considera um deságio razoável. Em seu art. 34, § 2º, II, "c", define deságio máximo de 40% para acordos diretos no regime especial, servindo como parâmetro orientador para a razoabilidade do negócio. No art. 76, inciso III, da mesma resolução, ao tratar do pagamento mediante acordo direto com o ente devedor, a norma também fixa o limite máximo de 40% para o desconto. Este percentual de 40%, embora não se trate especificamente a respeito da cessão de crédito, serve como um balizador fundamental para o Judiciário na análise de negócios jurídicos de cessão de crédito. Um deságio que excede substancialmente este limite é um forte indicativo de onerosidade excessiva e de aproveitamento da situação de necessidade do credor, configurando uma prática abusiva que atenta contra a boa-fé objetiva e a função social do contrato. Desse modo, entendo que um deságio superior a 50% se revela manifestamente excessivo e desproporcional. Embora o Poder Judiciário deva, em regra, abster-se de intervir na autonomia privada, tal princípio não é absoluto. Ele cede espaço ao controle de abusividade quando a transação impõe a uma das partes – notadamente a credora, parte hipossuficiente e premida pela necessidade de liquidez – um sacrifício patrimonial desmedido, que beira a usura e viola a boa-fé objetiva que deve nortear todos os negócios jurídicos (art. 422 do Código Civil). Todavia, a prestação jurisdicional deve se pautar não apenas pelas convicções íntimas do julgador, mas também pela segurança jurídica, pela estabilidade das decisões e pela colegialidade. Nesse contexto, observo que o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), notadamente através de suas 1ª e 4ª Câmaras de Direito Público, tem entendimento unânime em sentido diametralmente oposto ao deste magistrado. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CESSÃO DECRÉDITOS JUDICIAIS ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DODESÁGIO. INEXISTÊNCIA DE LIMITE LEGAL PARA NEGOCIAÇÃO ENTRE PARTICULARES. ART. 100, §§ 13 E 14, DA CF/1988. RESOLUÇÃO CNJ N. 303/2019. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO: SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITOATIVO DA OBRIGAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA (DECRETO N.22.626/1933). PRECEDENTES DO STJ. REGISTRO DA CESSÃO DEFERIDO. RECURSOPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Serra Talhada, que, em Cumprimento de Sentença, indeferiu o registro da cessão de créditos celebrada com titular do crédito, em razão do elevado deságio pactuado entre as partes. 2. A Constituição Federal, em seu art. 100, §§ 13 e 14, autoriza a cessão de créditos decorrentes de precatórios a terceiros, sem exigir anuência da Fazenda Pública devedora e sem estabelecer limite máximo de deságio para as negociações privadas. 3. A Resolução CNJ n. 303/2019 igualmente disciplina a cessão de créditos judiciais sem restrição quanto ao percentual de redução, impondo apenas o registro junto ao tribunal competente e a comunicação ao ente devedor. 4. O deságio de 61,69%, embora elevado, não configura, por si só, abuso ou ilegalidade, refletindo a lógica de mercado de cessões de créditos judiciais, em que a incerteza quanto ao prazo e modo de pagamento justifica a valoração ajustada entre as partes. 5. A cessão de crédito constitui negócio jurídico translativo, regulado pelos arts. 286 a298 do Código Civil, e não operação de mútuo ou financiamento. Por essa razão, é inaplicável a Lei de Usura (Decreto n. 22.626/1933). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Demonstrada a regularidade formal da cessão – celebrada por instrumento particular entre partes capazes, com pagamento integralizado e comunicação ao juízo–, impõe-se o deferimento do registro, garantindo-se segurança jurídica e efetividade ao negócio. 7. Agravo de Instrumento provido. Decisão unânime.” (TJPE, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0015660-78.2025.8.17.9000. AGRAVANTE: TREVISO BOUTIQUE DE CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SERRA TALHADA. RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA) “PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. CESSÃO DEDIREITOS CREDITÓRIOS. CONTRATO DE RISCO. ASSINATURA DIGITALQUALIFICADA (PROVIMENTO Nº 149/2023 DO CNJ). INERÊNCIA DO DESÁGIONA OPERAÇÃO. NÃO DEMONSTRADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A controvérsia central reside na validade da cessão correspondente a 80% do crédito judicial da exequente (Marileide Pereira), homologado em R$ 129.102,09, em favor do agravante.2. Denota-se dos autos que, em 14.04.2025, a QUARTER, comunicou ao juízo da execução, a compra de 80% (oitenta por cento) do valor constante na Planilha de Cálculos Homologados no ID 145188315, sendo os 20% (vinte por cento) restantes reservados a título de honorários contratuais não destacados, nos termos do art. 44, §2º,da Resolução nº 303/2019 do CNJ. 3. Restou comprovado, ainda, que a cessão em tela, foi assinada pela cedente/agravada mediante assinatura digital qualificada, conforme o Provimento nº 149/2023 do CNJ, que estabelece normas para a prática deatos notariais e registrais eletrônicos, com foco na utilização da assinatura digital e, ainda devidamente registrada em ESCRITURA PÚBLICA DE CESSÃO DE DIREITOSCREDITÓRIOS, possuindo, assim, plena validade jurídica, sendo dotado de fé pública e presunção de veracidade. 4. Tocante ao deságio aplicado (49,07%), sobre a quantia homologada de R$ 129.102,09, importa ressaltar que, em obediência aos artigos 286 a298 do Código Civil, a cessão de crédito permite ao credor, negociações compossibilidade de eventuais interessados na aquisição do direito creditício com DESÁGIO, para a percepção imediata de valores que somente seriam obtidos quando da quitação da dívida pelo Poder Público. 5. O deságio da quantia recebida pelo cedente, quando da formalização do contrato de cessão de direitos creditórios e da execução pelo cessionário é decorrente do risco de adiantamento de valores em favor da parte a gravada para eventual recebimento em momento posterior, sendo, portanto, uma pratica legitimado mercado de precatórios, não havendo que se falar na aplicação da Lei de Usura(Decreto nº 22.626/1933), pois tal instituto destina-se a coibir a cobrança de juros abusivos em contratos onerosos de mútuo. Não sendo o caso das cessões de crédito, que não envolvem obrigação de restituição, tampouco pagamento de remuneração pelo uso do capital. 6. A decisão que indefere o registro da cessão com base na suposta abusividade do deságio desconsidera a autonomia da vontade das partes, a boa-fé objetiva, a regulamentação normativa vigente e a jurisprudência consolidada que legitima tais operações, gerando, também, grave insegurança jurídica, à medida que aparte cessionária, já tendo quitado o valor acordado, permanece sem legitimidade processual nos autos e com risco concreto de ver frustrado o cumprimento da avença. 7. Agravo de instrumento provido, reformando a decisão, no sentido de assegurar o imediato registro da cessão de crédito, correspondente a 80% do valor crédito judicial da exequente (Marileide Pereira), homologado em R$ 129.102,09, nos autos do cumprimento de sentença, até ulterior deliberação. 8. Decisão Unânime.” (TJPE, Agravo de Instrumento nº 0020817-32.2025.8.17.9000. Des. Itamar Pereira da Silva Júnior. Agravante: Quarter Precatórios Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizado. Agravados: Município de Serra Talhada e Marileide Pereira da Silva) As decisões da Corte Estadual firmaram-se no sentido de que: (i) a cessão de crédito judicial é um negócio jurídico privado, regido pela autonomia da vontade (pacta sunt servanda), no qual as partes são livres para estipular o preço, desde que capazes e o objeto seja lícito; (ii) não se aplica a Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933) às cessões de crédito judicial, pois estas não configuram mútuo financeiro, mas sim venda de ativo com natureza de contrato de risco; (iii) o deságio, ainda que elevado, reflete o risco do tempo, da inadimplência e das incertezas inerentes ao regime de precatórios, não cabendo ao Judiciário intervir no preço acordado entre particulares maiores e capazes, salvo vício de consentimento comprovado – o que não se presume apenas pelo percentual do desconto. Nesse sentido, a insistência no indeferimento dos pedidos de registro com base no percentual de deságio tem gerado apenas a interposição de recursos de Agravo de Instrumento, os quais são invariavelmente providos pelo Tribunal para reformar a decisão de 1º Grau e determinar o registro da cessão. Tal cenário cria um ciclo de retrabalho, morosidade e desgaste processual desnecessário, prejudicando a celeridade que se espera na entrega da prestação jurisdicional e, paradoxalmente, retardando ainda mais o recebimento dos valores pelo próprio credor/cedente e pelo cessionário. MANTENHO firmemente a plena convicção de que o Poder Judiciário possui o dever constitucional de coibir práticas abusivas e proteger a parte hipossuficiente na relação contratual. A aplicação de deságios exorbitantes (superiores a 50%), muitas vezes calculados sobre valores históricos e sem a devida atualização monetária (Selic), configura, a meu sentir, onerosidade excessiva e enriquecimento sem causa do cessionário. Porém, feita essa ressalva de entendimento pessoal, curvo-me ao entendimento da instância superior, e, visando a uniformização da jurisprudência, a segurança jurídica e a economia processual, passo a adotar a posição de que a validade do negócio jurídico de cessão de crédito não deve ser obstada pelo percentual de deságio pactuado, desde que preenchidos os requisitos formais de validade (agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei). Registro que, ainda, que as observações acima indicadas não se aplicam em sua inteireza quando se trata de cessão de honorários advocatícios, pois, tratando-se a parte cedente de profissional jurídico com pleno conhecimento técnico e capacidade para avaliar as implicações do negócio jurídico celebrado não há necessidade de análise aprofundada quanto à adequação dos valores e condições pactuadas, uma vez que o(a)(s) advogado(a)(s) cedente(s) possui total discernimento acerca do contrato firmado, suas cláusulas e respectivas consequências jurídicas e econômicas. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de registro da cessão de crédito. CIENTIFIQUE-SE a entidade devedora (art. 44, 1º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ). Proceda-se às anotações necessárias e demais atos previstos na Resolução nº 303/2019 do CNJ. CERTIFIQUE-SE a atual situação do Precatório/RPV. Observe-se o seguinte: 1. em caso de PRECATÓRIO: 1.1. no caso de cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º da Resolução nº 303/2019 do CNJ (art. 44, 2º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ); 1.2. na hipótese de cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base (art. 44, 3º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ); 1.3. as situações dos itens “1.1.” e “1.2.” também se aplicam àquelas em que o precatório, por qualquer motivo, foi recusado e se verifica a necessidade de elaboração de outro; 1.4. na hipótese de cessão total ou parcial após a autuação do precatório, nos moldes do art. 2º da Instrução Normativa nº 29/2023, COMUNIQUE-SE à Coordenadoria Geral de Precatórios a ocorrência da cessão, o(s) novo(s) beneficiário(s) do crédito inscrito em precatório e, em caso de cessão parcial, o montante do crédito efetivamente cedido. 2. em caso de RPV: 2.1. no caso de cessão total do crédito antes da assinatura da RPV, o ofício de requisição terá como beneficiário o cessionário, que assume o lugar do cedente; 2.2. na hipótese de cessão parcial do crédito antes da assinatura da RPV, EXPEÇA-SE um ofício de requisição para o cedente e outro para o cessionário, observando o valor devido a cada um; 2.3. na hipótese de cessão total do crédito após a assinatura da RPV, prossiga-se normalmente, e, após o depósito ou bloqueio do valor devido, EXPEÇA-SE alvará de levantamento ao cessionário; 2.4. na hipótese de cessão parcial o crédito após a assinatura da RPV, prossiga-se normalmente, e, após o depósito ou bloqueio do valor devido, EXPEÇAM-SE alvarás de levantamento ao cessionário e ao cedente, observando o valor devido a cada um. Expedientes necessários. Serra Talhada/PE, data conforme o registro da assinatura eletrônica. Diógenes Portela Saboia Soares Torres Juiz de Direito

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