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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0002422-67.2025.8.17.2670 REQUERENTE: D. M. D. S., J. C. D. S. REQUERIDO(A): M. G. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253724956 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos, etc... I. RELATÓRIO Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária consubstanciado em Acordo de Reconhecimento de Paternidade cumulado com Alimentos, Guarda e Visitação, proposto conjuntamente por D. M. D. S. (genitora), ISABELLY MARIA DOS SANTOS SILVA (infante representada por sua mãe), JOSÉ CAIO DOS SANTOS (genitor biológico) e M. G. D. S. (pai registral), todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na petição inicial juntada em ID 214213575 (págs. 1 a 4), os requerentes expuseram, em síntese, que a menor Isabelly Maria dos Santos Silva, nascida em 03 de agosto de 2017, fora originariamente registrada perante o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Chã Grande/PE tendo como genitor M. G. D. S., conforme assentado na certidão de nascimento coligida em ID 214215937 (pág. 1). Sustentaram que, submetidos a exame pericial genético de DNA, restou atestada, com índice de probabilidade acumulada de 99,9999%, a paternidade biológica de José Caio dos Santos em relação à criança, conforme demonstra o laudo laboratorial carreado em ID 214215939 (págs. 1 a 4). Diante disso, celebraram transação com vistas à exclusão do nome do pai registral e averbação do verdadeiro genitor biológico e avós paternos no assento de nascimento da infante, regulamentando, outrossim, o exercício da guarda na modalidade unilateral em favor da genitora, o regime de convivência paterno-filial em finais de semana alternados e a fixação de verba alimentar a cargo do genitor biológico no importe de 8,23% do salário-mínimo nacional vigente, correspondente a R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais) mensais, com reajuste automático pelos índices oficiais do salário-mínimo. A exordial veio acompanhada de procurações e documentos de identificação pessoal das partes (ID 214213576, ID 214213578, ID 214213580, ID 214215933, ID 214215936 e ID 214215940), além de declarações de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda (ID 214213579 e ID 214215935) e termo de renúncia de paternidade firmado por M. G. D. S. (ID 214215941). Por meio de despacho judicial (ID 218647857), determinou-se a manifestação do Ministério Público, a expedição de ofício ao cartório registral competente e a notificação do genitor registral para regularização do polo e esclarecimentos acerca da socioafetividade. A Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais de Gravatá/PE acostou certidão negativa de registro em ID 220170856 (págs. 1 a 3), confirmando que o assentamento originário repousa exclusivamente na comarca de Chã Grande/PE. Em atenção às determinações do Juízo, as partes apresentaram petição de emenda e manifestação conjunta (ID 220576418, ID 220579383 e ID 220580865), integrando formalmente o Sr. M. G. D. S. ao feito com outorga de procuração específica (ID 220576422 e ID 220580872), ocasião em que foram carreadas aos autos declaração expressa do genitor registral afirmando a inexistência de qualquer vínculo socioafetivo ou de convivência com a infante (ID 220580860, pág. 1), declaração de vínculo socioafetivo e assunção integral de deveres prestada pelo pai biológico José Caio dos Santos (ID 220580858, págs. 1 e 2), comprovante de pagamento regular da pensão alimentícia avençada (ID 220579390, pág. 1) e fotografias que evidenciam a convivência familiar (ID 220579398, págs. 1 a 3). Posteriormente, o genitor registral M. G. D. S. compareceu aos autos por meio de nova advogada regularmente constituída, com instrumento de mandato que lhe confere poderes especiais para reconhecer a procedência do pedido, renunciar e transigir (ID 244971344 e ID 244971345). Remetidos os autos ao Ministério Público para manifestação na qualidade de fiscal da ordem jurídica, o prazo legal transcorreu sem pronunciamento ministerial, consoante certidão de decurso de prazo (ID 252967674), tendo os promoventes reiterado o pleito de pronto julgamento e homologação da transação (ID 252555570). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório no que releva. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento imediato, mostrando-se prescindível a dilação probatória em audiência, uma vez que a questão controvertida acha-se suficientemente delineada por prova pericial e convergência absoluta da manifestação das partes capazes e representadas. Inicialmente, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita aos requerentes, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c os arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, ante a presunção legal emanada das declarações de hipossuficiência e isenção colacionadas aos autos. No que tange à manifestação ministerial, registra-se que foi conferida regular oportunidade de intervenção ao Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 178, inciso II, e art. 698 do Código de Processo Civil. Tendo havido intimação formal e certificado o transcurso do prazo legal in albis (ID 252967674), não se vislumbra óbice ao conhecimento e julgamento do mérito, notadamente pela estrita observância do devido processo legal e pela necessidade de salvaguardar a celeridade e o princípio da prioridade absoluta dos interesses da criança (art. 227, caput, da Carta Magna). No mérito, a pretensão visa à retificação de registro civil de nascimento decorrente da descoberta da verdade biológica, cumulada com o reconhecimento formal da paternidade e homologação de acordo sobre guarda, visitas e alimentos. O direito ao reconhecimento da filiação biológica consubstancia direito fundamental personalíssimo, indisponível e imprescritível, decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana e da tutela do direito à identidade genética, resguardado pelo art. 227, § 6º, da Constituição Federal e pelos arts. 1.604 e 1.609 do Código Civil. No caso vertente, a prova pericial produzida por meio de exame de DNA (ID 214215939) afasta categoricamente qualquer dúvida acerca da paternidade da menor Isabelly Maria dos Santos Silva, atribuindo a José Caio dos Santos a condição de pai biológico da criança com certeza científica de 99,9999%. Por sua vez, a relativização da higidez do assento de nascimento perante o oficial registrador justifica-se plenamente quando evidenciada a desarmonia entre a verdade registral e a realidade fática e biológica, inexistindo paternidade socioafetiva constituída com o pai originariamente registrado. Com efeito, o pai registral, Sr. M. G. D. S., ratificou de modo espontâneo, inequívoco e por intermédio de representação técnica dotada de poderes específicos (ID 220580860, ID 244971344 e ID 244971345), que jamais construiu laço socioafetivo, convivência ou dependência material com a infante, inexistindo liame moral que justifique a perpetuação da paternidade registral fictícia. De outro lado, restou devidamente comprovada a disposição e a assunção voluntária das funções paternas por parte do pai biológico José Caio dos Santos (ID 220580858 e ID 220579398), operando-se a convergência entre os vínculos biológico e afetivo, em perfeita simetria com a tutela do melhor interesse do menor. No tocante às disposições correlatas: a) Guarda e Convivência Familiar: A atribuição da guarda unilateral em favor da genitora D. M. D. S. preserva a estabilidade e a rotina da infante, garantindo-se ao genitor o direito de convivência em finais de semana alternados (retirando a infante no domingo às 08h00min na residência materna e devolvendo-a no mesmo local até as 18h00min do mesmo dia), em consonância com o art. 1.583 e art. 1.589 do Código Civil. b) Alimentos: A fixação da verba alimentar no percentual de 8,23% do salário-mínimo nacional vigente, perfazendo a quantia líquida atual de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), devida mensalmente até o dia 15 de cada mês, mediante transferência eletrônica (PIX chave CPF 131.266.184-48, Banco Neon), com reajuste automático pelo salário-mínimo, atende ao binômio necessidade-possibilidade insculpido no art. 1.694 do Código Civil e aos elementos informativos carreados (ID 220579390). Constatada a manifestação livre, consciente e plenamente válida de todos os interessados diretos, aliada à higidez dos direitos indisponíveis da criança, a homologação do acordo e a retificação registral pretendidas são medidas de rigor. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo formulado pelas partes nos autos (ID 214213575 e ID 220579383), e, por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO da presente demanda com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", e art. 725, inciso VIII, ambos do Código de Processo Civil, e nos artigos 1.583, 1.589, 1.604, 1.609 e 1.694 do Código Civil. Em consequência, determino: A RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO da criança ISABELLY MARIA DOS SANTOS SILVA, lavrado sob a matrícula nº 074302 01 55 2017 1 00033 026 0032553 07 (Livro A-33, fls. 26, sob o nº 32553) perante o Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Chã Grande/PE, para que: Seja EXCLUÍDO o nome do genitor registral M. G. D. S., bem como os nomes dos respectivos avós paternos constantes no termo (Manoel Antonio da Silva e Jucileide Paulino dos Santos); Seja INCLUÍDO como pai biológico JOSÉ CAIO DOS SANTOS, brasileiro, casado, natural de Recife/PE, nascido em 04/12/1997, inscrito no CPF sob o nº 127.084.404-03 e RG nº 9.892.819 SDS/PE; Sejam INCLUÍDOS como avós paternos: JOSÉ CARLOS DOS SANTOS e MARIA COSMA DOS SANTOS, mantendo-se inalterados os dados da genitora materna e dos avós maternos; Permaneça inalterado o nome da infante, que continuará a chamar-se ISABELLY MARIA DOS SANTOS SILVA, por expressa opção e higidez do assento já consolidado. A GUARDA da infante continuará a ser exercida na modalidade UNILATERAL PELA GENITORA, D. M. D. S., na forma do art. 1.583 do Código Civil. O REGIME DE CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL do genitor biológico José Caio dos Santos dar-se-á em finais de semana alternados, pegando a menor na residência materna às 08h00min do domingo e devolvendo-a no mesmo dia até as 18h00min. A CONDENAÇÃO DO GENITOR BIOLÓGICO AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA em favor da filha Isabelly Maria dos Santos Silva, no valor equivalente a 8,23% (oito inteiros e vinte e três centésimos por cento) do salário-mínimo nacional vigente, quantia esta que deverá ser atualizada automática e anualmente na mesma proporção e época de reajuste do salário-mínimo legal, com vencimento até o dia 15 (quinze) de cada mês, a ser adimplida mediante depósito/transferência bancária na conta de titularidade da genitora (Banco Neon, Chave PIX: CPF 131.266.184-48). Defiro a gratuidade da justiça a todas as partes requerentes. Sem custas remanescentes nem verba honorária sucumbencial em virtude da natureza consensual do procedimento de jurisdição voluntária e da concessão da gratuidade judiciária. Servirá cópia da presente sentença, autenticada eletronicamente, como MANDADO DE AVERBAÇÃO / RETIFICAÇÃO, dirigida ao Oficial do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais do Município de Chã Grande/PE, para que proceda imediatamente às averbações e retificações acima ordenadas, com as isenções legais pertinentes à assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e dê-se ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema PJe. Gravatá, data da assinatura eletrônica registrada pelo sistema. Dr. Luis Vital do Carmo Filho Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá/PE" GRAVATÁ, 11 de setembro de 2026. RAMON IURY ALVES DE AMORIM Diretoria Regional do Agreste
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