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0002422-30.2025.4.05.8201

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Tribunal
TRF5
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 1ª TR/PB · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002422-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADVANDRO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO - PB20153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA RESTRITA À COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL FRÁGIL E INSUFICIENTE. AUTODECLARAÇÕES RECENTES E CONTRATO DE COMODATO CONTEMPORÂNEOS APENAS AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ITR EM NOME DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL DURANTE TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA. PROVA ORAL INSUFICIENTE PARA SUPRIR AS DEFICIÊNCIAS DOCUMENTAIS. SÚMULAS 149 DO STJ E 34 DA TNU. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002422-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADVANDRO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO - PB20153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002422-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADVANDRO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO - PB20153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de recurso interposto por ADVANDRO PEDRO DA SILVA contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, por entender não comprovado o exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legal. 2. Em suas razões recursais, sustenta o recorrente que apresentou início de prova material suficiente ao reconhecimento da atividade rural, consistente em autodeclarações, contrato de comodato, documentos cadastrais, prontuários médicos, registros escolares de seus filhos, documentos em nome de sua companheira e documentos relacionados ao imóvel rural onde afirma exercer atividade agrícola. Argumenta que a prova oral corroborou a documentação juntada aos autos e que a jurisprudência admite a utilização de documentos em nome de integrantes do grupo familiar como início de prova material. Requer a reforma da sentença para concessão da aposentadoria por idade rural. Subsidiariamente, pugna pela extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no Tema 629 do STJ. 3. Extrai-se da sentença: "O caso dos autos Requer a parte autora que lhe seja concedida aposentadoria por idade em vista da alegada qualidade de segurado especial. Afirma que, em quantidade de tempo equivalente ao da carência, desempenhou atividades na referida condição. Verifico, de início, que não há controvérsia quanto ao preenchimento do requisito etário, conforme documentos pessoais trazidos aos autos. Já em relação ao segundo requisito, requer-se, nos termos da legislação vigente, a comprovação de exercício da atividade rural pelo período de carência necessário, ainda que de forma descontínua, anteriormente ao requerimento do benefício. Para o reconhecimento do trabalho rural, constam nos autos, em nome da parte promovente, os seguintes documentos, dos quais destaco: Autodeclaração do segurado especial, em favor do autor, datado de 22/07/2024; Contrato de comodato, em favor do autor, datado de 01/12/2023; Autodeclaração do segurado especial, em favor do autor, datado de 26/07/2024; Recibos de entrega da declaração do ITR, em favor de MARIA CARLOS DE SOUZA SILVA, referentes aos anos de 2004 - 2022. Em audiência de conciliação, o autor informou residir na zona urbana do município de Puxinanã-PB, juntamente com sua esposa e três filhos. Declarou exercer a atividade de agricultor há muitos anos, ressaltando que nunca manteve vínculo empregatício formal. Disse não saber informar com exatidão o nome da proprietária da área onde reside e cultiva. Questionado pelo preposto do INSS, confirmou ter residido por mais de treze anos na localidade conhecida como Serrotão, situada na zona rural de Campina Grande-PB. Indagado pela advogada, o autor afirmou residir atualmente com sua esposa e seis filhos. Quanto ao endereço ainda registrado em Campina Grande-PB, alegou que é sua esposa quem cuida da documentação da família, não sabendo explicar o motivo de a alteração cadastral ainda não ter sido realizada. A testemunha declarou conhecer o autor há mais de dez anos, afirmando serem vizinhos desde então. Informou que a esposa do requerente trabalha com ele nas atividades rurais. Acrescentou que o autor já exerceu atividade com criação de suínos na cidade de Campina Grande-PB. Analisando os autos, verifico que não há comprovação de labor rurícola pelo período de carência de 15 anos, conforme exigido pela legislação em vigor. Os documentos particulares ou públicos baseados em simples declaração da própria parte, sozinhos, não têm força necessária para provar os fatos alegados na inicial, já que servem apenas como reforço. A parte autora não possui CAF, garantia safra ou outro documento que comprove ter participado de política pública voltada à agricultura familiar. Logo, a ausência de documentos relevantes que comprovem o exercício de atividade rural pelos quinze anos exigidos por lei, junto à contemporaneidade das provas juntadas aos autos, fragiliza por completo o pleito autoral. Deve ser levado em consideração a Súmula 34 da TNU, que diz que 'para fins de comprovação de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar', cabendo ainda registrar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 149, a qual reza que 'a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário'. Assim sendo, ante a deficiência do conjunto fático-probatório, não tendo me convencido da qualidade de segurado especial do autor, a improcedência dos pedidos iniciais se impõe." 4. A sentença recorrida deve ser mantida. 5. O requisito etário é incontroverso. A controvérsia restringe-se à demonstração do efetivo exercício de atividade rural em regime de economia familiar durante o período correspondente à carência exigida para a concessão do benefício. 6. Embora a parte autora tenha juntado diversos documentos aos autos, observa-se que aqueles efetivamente aptos a constituir início de prova material em seu nome são extremamente recentes, consistindo essencialmente em autodeclarações produzidas em 2024 e contrato de comodato firmado em dezembro de 2023. 7. Os recibos de ITR referem-se a imóvel registrado em nome de terceira pessoa, sem demonstração segura de que o recorrente tenha efetivamente explorado a área rural durante todo o período de carência exigido pela legislação previdenciária. 8. Também não foram apresentados documentos tradicionalmente utilizados para demonstrar inserção contínua na agricultura familiar, tais como CAF, DAP, garantia-safra, notas de comercialização da produção, bloco de produtor rural ou documentos equivalentes contemporâneos ao longo do período de carência. 9. A prova oral igualmente não se mostrou suficiente para suprir as fragilidades documentais identificadas pelo juízo de origem. 10. Com efeito, o próprio autor declarou residir na zona urbana de Puxinanã-PB, não soube informar corretamente o nome da proprietária da área onde alegadamente exercia a atividade agrícola e apresentou inconsistências acerca da composição do núcleo familiar e de seus vínculos residenciais. 11. A testemunha limitou-se a afirmar que conhecia o autor há mais de dez anos e que sua esposa trabalhava com ele nas atividades rurais, acrescentando apenas que o demandante já exerceu atividade de criação de suínos na região de Campina Grande, sem trazer elementos concretos capazes de demonstrar o labor rural durante todo o período correspondente à carência legal. 12. É certo que não se exige prova documental plena de todos os anos integrantes da carência. Contudo, a jurisprudência exige ao menos início razoável de prova material contemporânea, apta a ser ampliada por prova testemunhal consistente, o que não se verifica na hipótese dos autos. 13. Incide, portanto, a orientação consolidada na Súmula 149 do STJ, segundo a qual a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para fins previdenciários, bem como a Súmula 34 da TNU, que exige contemporaneidade mínima do início de prova material. 14. Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de extinção sem resolução do mérito. A hipótese não é de ausência absoluta de prova material, situação examinada no Tema 629 do STJ, mas de insuficiência probatória após regular instrução processual e análise do conjunto de provas produzido nos autos. 15. A sentença apreciou integralmente o acervo probatório e concluiu, de forma fundamentada, pela não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, circunstância que conduz ao julgamento de improcedência do pedido, e não à extinção sem resolução do mérito. 16. A aposentadoria por idade rural constitui benefício destinado ao segurado especial que comprova, além da idade mínima legal, o efetivo exercício de atividade rural pelo período correspondente à carência. A ausência de demonstração segura desse requisito impede a concessão do benefício, nos termos dos arts. 11, VII, 39, I, 48, § 1º, e 143 da Lei nº 8.213/91, bem como da orientação firmada pelo STJ no julgamento da AR 4.094/SP. 17.No caso, constata-se que a sentença examinou a causa sob fundamentos legais e fáticos suficientes à solução da lide, desse modo, não há nada a acrescentar às razões de decidir expostas na sentença recorrida, às quais adere esta Turma Recursal. ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002422-30.2025.4.05.8201 RECORRENTE: ADVANDRO PEDRO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: SHIRLEI ALCIONE DE SOUSA MELO - PB20153-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária da Paraíba, reunida em sessão de julgamento, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei n. 9.099/95. Condenação em honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) e custas processuais, suspensa na hipótese de concessão de assistência judiciária gratuita.

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