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TJMT · 1ª VARA DE CANARANA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 0002422-19.2016.8.11.0029. EXEQUENTE: MARIA JOSE LEOPOLDINA DE JESUS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA promovido por MARIA JOSE LEOPOLDINA DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, objetivando o recebimento das parcelas em atraso do benefício de Pensão por Morte Rural (NB 229.742.286-0), cujo direito foi reconhecido por sentença proferida em 02/04/2018 e confirmada pelo v. acórdão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, proferido em 21/06/2024 nos autos da Apelação Cível n.º 0027666-29.2018.4.01.9199, transitado em julgado em 20/08/2024. A exequente apresentou demonstrativo de cálculo (ID 169820282) no valor de R$ 230.880,17, apurando parcelas em atraso no período de 26/11/2015 a 31/08/2024, com juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês) durante todo o período, requerendo a implantação do benefício com DIP a partir de 01/09/2024. O INSS implantou o benefício em 24/10/2024, com DIB em 13/11/2015 e DIP em 01/07/2018 (ID 173717955), em conformidade com o título executivo, que fixou o prazo de 60 dias para implantação a contar da intimação da sentença. Em seguida, o INSS apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 179624911), apontando excesso de execução no cálculo da exequente, pelos seguintes fundamentos: (a) o período de apuração dos atrasados deve ser limitado a 26/11/2015 a 30/06/2018, véspera da DIP 01/07/2018; (b) os juros de mora devem observar os critérios legais, e não o percentual fixo de 6% a.a. aplicado pela exequente. O INSS apresentou cálculo revisado no valor de R$ 66.193,96 (ID 179624913). Determinada a remessa dos autos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculo técnico independente (ID 193101106), a Contadoria apurou o valor de R$ 66.193,96 (ID 209491168), em plena conformidade com o cálculo do INSS, adotando o mesmo período de apuração (26/11/2015 a 30/06/2018) e os mesmos critérios de juros de mora. Intimada a exequente para manifestação sobre o cálculo da Contadoria, o patrono constituído nos autos deixou transcorrer in albis os prazos concedidos. Procedeu-se, então, à intimação pessoal da exequente por carta com AR (ID 226036896), regularmente entregue em 24/03/2026 (ID 229532878), com ciência registrada pelo patrono em 02/04/2026. A exequente apresentou impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 229161602), reiterando-a em 11/08/2026 (ID 244575381). Em síntese, a exequente reconhece que o período correto dos atrasados é 26/11/2015 a 30/06/2018 (R$ 58.663,24), mas sustenta que o INSS, ao implantar o benefício com DIP 01/07/2018, não pagou os juros moratórios sobre as parcelas correntes do período 01/07/2018 a 30/09/2024, gerando uma diferença de R$ 50.583,90. O INSS deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação sobre a impugnação da exequente, conforme certificado em 13/04/2026 (ID 238430033). É o Relatório. Decido. DO CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual de construção doutrinária e jurisprudencial, amplamente admitido pelo Superior Tribunal de Justiça para arguição de matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória, conforme consolidado na Súmula 393/STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No caso dos autos, a discussão envolve excesso de execução (art. 917, §2º, I, do CPC) e critério de juros de mora — questões de direito puro, verificáveis pelos documentos já constantes dos autos, sem necessidade de dilação probatória. A Exceção de Pré-Executividade é, portanto, cabível e deve ser conhecida. DO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS ATRASADOS O título executivo, sentença de 02/04/2018, confirmada pelo acórdão do TRF1 de 21/06/2024, fixou a DIB em 26/11/2015 (DER) e determinou ao INSS o prazo de 60 dias para implantação do benefício a contar da intimação, resultando na DIP de 01/07/2018. A DIP (Data de Início do Pagamento) constitui o marco a partir do qual o INSS passa a adimplir mensalmente a obrigação de trato sucessivo de forma corrente. As parcelas compreendidas entre a DIB (26/11/2015) e a véspera da DIP (30/06/2018) configuram os atrasados devidos mediante requisição de pagamento (RPV ou Precatório), nos termos do art. 100 da Constituição Federal e do art. 535 do CPC. A partir de 01/07/2018, o benefício passou a ser pago mensalmente de forma corrente pelo INSS, conforme comprovado pelo histórico de implantação (ID 173717955 e ID 174529934). Essas parcelas correntes não integram o objeto do cumprimento de sentença por RPV/Precatório, pois foram adimplidas administrativamente. A tese da exequente de estender o período de apuração até 31/08/2024 não encontra amparo no título executivo. O fato de o cumprimento de sentença ter sido protocolado em 20/09/2024, não altera o período de apuração dos atrasados, que é determinado pelo próprio título. Admitir tal extensão implicaria pagamento em duplicidade das parcelas do período 01/07/2018 a 31/08/2024, já adimplidas mensalmente pelo INSS, configurando enriquecimento sem causa vedado pelos arts. 884 e 885 do Código Civil. O período de apuração dos atrasados é 26/11/2015 a 30/06/2018. DOS JUROS MORATÓRIOS SOBRE O PERÍODO PÓS-DIP A exequente sustenta que o INSS, ao implantar o benefício com DIP 01/07/2018, pagou apenas correção monetária sobre as parcelas do período 01/07/2018 a 30/09/2024, sem incluir juros moratórios. Tal tese não prospera. As parcelas correntes pagas mensalmente pelo INSS a partir da DIP 01/07/2018 constituem obrigações de trato sucessivo adimplidas administrativamente, sobre as quais não incidem juros moratórios de execução judicial, pois não há mora judicial nesse período. Os juros moratórios incidem exclusivamente sobre as parcelas em atraso (pré-DIP), que são o objeto do presente cumprimento de sentença. A exequente não demonstrou, de forma específica e documentada, que o INSS deixou de pagar qualquer parcela mensal corrente no período 01/07/2018 a 30/09/2024. Ao contrário, os documentos constantes dos autos (IDs 173717955 e 174529934) comprovam a implantação regular do benefício com DIP 01/07/2018. Não são devidos juros moratórios sobre o período pós-DIP (01/07/2018 a 30/09/2024). A impugnação da exequente neste ponto é improcedente. DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA O título executivo determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês até a vigência da Lei n.º 11.960/2009 e, a partir de então, nos patamares fixados pela referida lei (juros da caderneta de poupança). O acórdão do TRF1 complementou, determinando a aplicação da taxa SELIC a partir de 08/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021. O cálculo da exequente aplicou juros de mora de 6% ao ano (0,5% ao mês) durante todo o período, em desconformidade com o título executivo e com a legislação aplicável. O cálculo do INSS e o da Contadoria Judicial observaram corretamente os critérios acima. Quanto à correção monetária, ambos os cálculos adotaram o índice INPC (Previdenciário III), em conformidade com o acórdão do TRF1 e com o entendimento consolidado no STJ (REsp 1.495.144/RS — Tema 905) e no STF (RE 870.947/SE — Tema 810). Os critérios de juros de mora e correção monetária adotados pelo INSS e pela Contadoria Judicial estão em conformidade com o título executivo e com a legislação aplicável. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A sentença fixou honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, consideradas as parcelas vencidas até a data da sentença (02/04/2018), nos termos da Súmula 111/STJ. O acórdão do TRF1 majorou os honorários em R$ 2.000,00 na fase recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A Contadoria Judicial apurou os honorários sobre a base de R$ 55.233,18 (somatório das parcelas vencidas até 04/2018, com os critérios corretos de atualização), chegando ao valor de R$ 5.523,32 (honorários de sucumbência) + R$ 2.007,40 (majoração recursal) = R$ 7.530,72. Os honorários advocatícios devidos totalizam R$ 7.530,72, conforme apurado pela Contadoria Judicial. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. CONHEÇO e ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pelo INSS (ID 179624911), reconhecendo o excesso de execução no demonstrativo apresentado pela exequente (ID 169820282), nos termos do art. 917, §2º, I, do Código de Processo Civil. 2. REJEITO a impugnação apresentada pela exequente (IDs 229161602 e 244575381), por ausência de amparo jurídico, nos fundamentos acima expostos. 3. HOMOLOGO, nos termos do art. 535, §3º, do Código de Processo Civil, o cálculo elaborado pela Contadoria Judicial (ID 209491168), que apurou o valor total de R$ 66.193,96 (sessenta e seis mil, cento e noventa e três reais e noventa e seis centavos), atualizado até setembro/2024, assim discriminado: Principal corrigido (MARIA JOSE LEOPOLDINA DE JESUS) R$ 43.944,06, Juros moratórios R$ 14.719,18, Subtotal — crédito da exequente R$ 58.663,24, Honorários advocatícios de sucumbência (10% — Súmula 111/STJ) R$ 5.523,32, Majoração de honorários recursais (art. 85, §11, CPC) R$ 2.007,40, Subtotal — sucumbências R$ 7.530,72, TOTAL GERAL R$ 66.193,96 (sessenta e seis mil, centos e noventa e três reais e noventa e seis centavos). 4. Deverá a Secretaria atualizar o cálculo para a data da expedição do requisitório, observando os mesmos critérios de correção monetária (INPC) e juros de mora (poupança até 11/2021; SELIC a partir de 12/2021), nos termos do art. 3º da EC 113/2021. 5. Verificado o valor atualizado, expeçam-se os ofícios requisitórios. 6. Após o efetivo pagamento mediante RPV/Precatório, certifique a Secretaria o cumprimento integral da obrigação e promova-se o arquivamento definitivo dos presentes autos, com as necessárias baixas e anotações. 7. Sem custas processuais, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida à exequente e a isenção legal do INSS. Cumpra-se. Canarana, MT, datado e assinado digitalmente. CARLOS EDUARDO DE MORAES E SILVA Juiz de Direito.
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