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TJRJ · Comarca de Saquarema- Cartório da 1ª Vara · Decisão
1- Considerando que todos os herdeiros são maiores e capazes e que, em princípio, não há litígio entre eles, CONVERTO O RITO PARA O ARROLAMENTO SUMÁRIO, disciplinado pelos artigos 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Tal procedimento possibilita a conclusão do processo de forma mais rápida, sem comprovação do pagamento do ITD no bojo do processo. Nomeio IZABEL CRISTINA SOUZA LIMA para exercer o encargo de inventariante, dispensada a prestação de compromisso, nos termos do art. 660 do Código de Processo Civil. Anote-se. 2- Verifico que a viúva-meeira, DAMIANA CASSIMIRA SOUZA, faleceu em 21/07/2023 (fl.74), no curso do presente processo e antes de ultimada a partilha dos bens deixados por CARLOS ALBERTO SOUZA (fl. 20). Considerando que os herdeiros de ambas as sucessões são os mesmos, quais sejam, IZABEL CRISTINA SOUZA LIMA e MARCELO SOUZA, e presentes os requisitos legais, processem-se cumulativamente os inventários de CARLOS ALBERTO SOUZA e DAMIANA CASSIMIRA SOUZA, nos termos do art. 672 do Código de Processo Civil, o que autoriza a partilha conjunta apresentada nos autos. 3- Antes de deliberar sobre a partilha, intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos certidão expedida pelo Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, acerca da existência de testamento público ou de instrumento de aprovação de testamento cerrado em nome de CARLOS ALBERTO SOUZA e DAMIANA CASSIMIRA SOUZA. 4- Cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da partilha apresentada e demais providências cabíveis. Intime-se.
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