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TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0002413-87.2026.8.17.8226 AUTOR(A): BOX FOOD SERVICE LTDA, FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN RÉU: JONATAN LUIZ SANTANA, MORANGO & FRUTAS LTDA, TANGERINA HORTIFRUTI EXPRESS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por BOX FOOD SERVICE LTDA e FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN contra a sentença de Id. 246624851, que reconheceu a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade probatória, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Os embargantes sustentam a existência de contradição, alegando, em síntese, que a sentença reconheceu a necessidade de prova pericial sem especificar concretamente o exame técnico indispensável; que os documentos digitais poderiam ser verificados por meios simplificados; que a causa poderia ser julgada com base no conjunto documental e oral já produzido; e que houve audiência de instrução, com a colheita dos depoimentos das partes, de informante e de testemunha. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incompetência reconhecida e determinar o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Os embargados apresentaram contrarrazões no Id. 250485418, defendendo que a insurgência pretende rediscutir o mérito da sentença e que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo do recurso integrativo é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada. No caso, não se verifica a contradição alegada. A sentença embargada reconheceu que a solução da controvérsia exige o esclarecimento da cadeia negocial envolvendo Frumar Frutos do Mar Ltda., Favarin Logística Ltda., Jonatan Luiz Santana e as pessoas jurídicas corrés, bem como a apuração da origem e titularidade da carga, da existência de autorização para sua alienação e da dinâmica dos fatos que culminaram na negociação. Também consignou que as partes produziram documentos digitais cuja autenticidade, integridade, autoria e contexto foram impugnados, circunstância que poderá exigir exame técnico incompatível com a simplicidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Os embargantes alegam que a audiência de instrução já foi realizada e que foram colhidos os depoimentos pessoais de Felipe Souza Gaspar Sanjuan e Jonatan Luiz Santana, além da oitiva de Ederson Sterverson Gomes dos Santos, na condição de informante, e de Guilherme Favarin, como testemunha. Com efeito, o termo de audiência de Id. 240657581 registra a produção dessas provas orais. A sentença, contudo, não afirmou que nenhuma prova testemunhal havia sido produzida. O pronunciamento considerou que, além dos elementos já existentes, a adequada solução da controvérsia poderia demandar instrução mais abrangente, envolvendo representantes da empresa Frumar, da transportadora Favarin, motoristas e outras pessoas que participaram da cadeia de transporte e da negociação da carga, assim como eventual obtenção de elementos constantes dos procedimentos investigativos instaurados em razão do alegado desvio. Portanto, a prova oral já produzida não é logicamente incompatível com a conclusão de que a causa reclama instrução adicional e mais ampla. A própria extensão da controvérsia demonstra que não se discute apenas a existência do pagamento ou a posterior retirada da carga das instalações da empresa autora. A definição da responsabilidade atribuída aos réus pressupõe esclarecer a origem da mercadoria, os poderes de disposição do primeiro demandado, a relação entre ele e as empresas corrés, os termos da subcontratação do transporte, a alegada dívida da Favarin e o contexto das mensagens e dos arquivos de áudio apresentados pelas partes. De igual modo, a alegação de que seria possível substituir a perícia por ata notarial, relatórios de plataformas digitais, parecer técnico ou prova técnica simplificada não revela omissão ou contradição interna. A sentença expôs de forma clara as razões pelas quais considerou necessária atividade probatória incompatível com o rito sumaríssimo. A discussão sobre ser ou não efetivamente indispensável a perícia, bem como sobre a suficiência das provas já produzidas, traduz inconformismo com o juízo de valor adotado e pretensão de reforma do julgamento. Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admita a inquirição de técnicos de confiança do Juízo e a apresentação de parecer técnico pelas partes, tais mecanismos simplificados não se confundem com perícia destinada à análise aprofundada da autenticidade, integridade, autoria, metadados e contexto de arquivos digitais controvertidos. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido, conforme estabelece o Enunciado nº 54 do FONAJE. Na hipótese, a sentença concluiu que o objeto da prova ultrapassa a mera valoração de documentos e exige esclarecimento técnico e fático incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A circunstância de os embargantes considerarem suficiente o acervo probatório existente não torna contradória a conclusão judicial em sentido diverso. Também não há omissão pelo fato de a sentença não ter examinado individualmente cada documento ou cada trecho dos depoimentos prestados em audiência. Reconhecida a necessidade de instrução incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ficou prejudicada a apreciação das questões relacionadas à legitimidade passiva, à responsabilidade civil e aos pedidos indenizatórios. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução adotada, como ocorreu no caso. Os embargos pretendem, em verdade, nova valoração do conjunto probatório e a substituição da conclusão adotada na sentença. Essa finalidade ultrapassa os estreitos limites do recurso integrativo e deve ser perseguida pela via recursal própria. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe a efetiva constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cuja correção conduza necessariamente à modificação do julgado. Como nenhum desses vícios foi identificado, não há fundamento para alteração da sentença. Por fim, embora rejeitados os embargos, não se evidencia propósito manifestamente protelatório. A parte apresentou fundamentação concreta e exerceu regularmente seu direito de impugnação, motivo pelo qual não se mostra cabível a aplicação de multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOX FOOD SERVICE LTDA e FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de Id. 246624851, que permanece inalterada em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do recurso interposto. Petrolina, 17 de agosto de 2026. Juiz de Direito
TJPE · 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669796 Processo nº 0002413-87.2026.8.17.8226 AUTOR(A): BOX FOOD SERVICE LTDA, FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN RÉU: JONATAN LUIZ SANTANA, MORANGO & FRUTAS LTDA, TANGERINA HORTIFRUTI EXPRESS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de embargos de declaração opostos por BOX FOOD SERVICE LTDA e FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN contra a sentença de Id. 246624851, que reconheceu a incompetência deste Juizado Especial Cível, em razão da complexidade probatória, e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº 9.099/95. Os embargantes sustentam a existência de contradição, alegando, em síntese, que a sentença reconheceu a necessidade de prova pericial sem especificar concretamente o exame técnico indispensável; que os documentos digitais poderiam ser verificados por meios simplificados; que a causa poderia ser julgada com base no conjunto documental e oral já produzido; e que houve audiência de instrução, com a colheita dos depoimentos das partes, de informante e de testemunha. Requerem o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para afastar a incompetência reconhecida e determinar o prosseguimento do feito para julgamento do mérito. Os embargados apresentaram contrarrazões no Id. 250485418, defendendo que a insurgência pretende rediscutir o mérito da sentença e que inexiste qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. É o necessário. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95 e, subsidiariamente, do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. A contradição que autoriza o manejo do recurso integrativo é aquela interna ao pronunciamento judicial, caracterizada pela incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde com a discordância da parte quanto à interpretação dos fatos, à valoração das provas ou à conclusão jurídica adotada. No caso, não se verifica a contradição alegada. A sentença embargada reconheceu que a solução da controvérsia exige o esclarecimento da cadeia negocial envolvendo Frumar Frutos do Mar Ltda., Favarin Logística Ltda., Jonatan Luiz Santana e as pessoas jurídicas corrés, bem como a apuração da origem e titularidade da carga, da existência de autorização para sua alienação e da dinâmica dos fatos que culminaram na negociação. Também consignou que as partes produziram documentos digitais cuja autenticidade, integridade, autoria e contexto foram impugnados, circunstância que poderá exigir exame técnico incompatível com a simplicidade do procedimento instituído pela Lei nº 9.099/95. Os embargantes alegam que a audiência de instrução já foi realizada e que foram colhidos os depoimentos pessoais de Felipe Souza Gaspar Sanjuan e Jonatan Luiz Santana, além da oitiva de Ederson Sterverson Gomes dos Santos, na condição de informante, e de Guilherme Favarin, como testemunha. Com efeito, o termo de audiência de Id. 240657581 registra a produção dessas provas orais. A sentença, contudo, não afirmou que nenhuma prova testemunhal havia sido produzida. O pronunciamento considerou que, além dos elementos já existentes, a adequada solução da controvérsia poderia demandar instrução mais abrangente, envolvendo representantes da empresa Frumar, da transportadora Favarin, motoristas e outras pessoas que participaram da cadeia de transporte e da negociação da carga, assim como eventual obtenção de elementos constantes dos procedimentos investigativos instaurados em razão do alegado desvio. Portanto, a prova oral já produzida não é logicamente incompatível com a conclusão de que a causa reclama instrução adicional e mais ampla. A própria extensão da controvérsia demonstra que não se discute apenas a existência do pagamento ou a posterior retirada da carga das instalações da empresa autora. A definição da responsabilidade atribuída aos réus pressupõe esclarecer a origem da mercadoria, os poderes de disposição do primeiro demandado, a relação entre ele e as empresas corrés, os termos da subcontratação do transporte, a alegada dívida da Favarin e o contexto das mensagens e dos arquivos de áudio apresentados pelas partes. De igual modo, a alegação de que seria possível substituir a perícia por ata notarial, relatórios de plataformas digitais, parecer técnico ou prova técnica simplificada não revela omissão ou contradição interna. A sentença expôs de forma clara as razões pelas quais considerou necessária atividade probatória incompatível com o rito sumaríssimo. A discussão sobre ser ou não efetivamente indispensável a perícia, bem como sobre a suficiência das provas já produzidas, traduz inconformismo com o juízo de valor adotado e pretensão de reforma do julgamento. Embora o art. 35 da Lei nº 9.099/95 admita a inquirição de técnicos de confiança do Juízo e a apresentação de parecer técnico pelas partes, tais mecanismos simplificados não se confundem com perícia destinada à análise aprofundada da autenticidade, integridade, autoria, metadados e contexto de arquivos digitais controvertidos. A menor complexidade da causa é aferida pelo objeto da prova, e não pela natureza do direito material discutido, conforme estabelece o Enunciado nº 54 do FONAJE. Na hipótese, a sentença concluiu que o objeto da prova ultrapassa a mera valoração de documentos e exige esclarecimento técnico e fático incompatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A circunstância de os embargantes considerarem suficiente o acervo probatório existente não torna contradória a conclusão judicial em sentido diverso. Também não há omissão pelo fato de a sentença não ter examinado individualmente cada documento ou cada trecho dos depoimentos prestados em audiência. Reconhecida a necessidade de instrução incompatível com o rito dos Juizados Especiais, ficou prejudicada a apreciação das questões relacionadas à legitimidade passiva, à responsabilidade civil e aos pedidos indenizatórios. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução adotada, como ocorreu no caso. Os embargos pretendem, em verdade, nova valoração do conjunto probatório e a substituição da conclusão adotada na sentença. Essa finalidade ultrapassa os estreitos limites do recurso integrativo e deve ser perseguida pela via recursal própria. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é excepcional e pressupõe a efetiva constatação de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cuja correção conduza necessariamente à modificação do julgado. Como nenhum desses vícios foi identificado, não há fundamento para alteração da sentença. Por fim, embora rejeitados os embargos, não se evidencia propósito manifestamente protelatório. A parte apresentou fundamentação concreta e exerceu regularmente seu direito de impugnação, motivo pelo qual não se mostra cabível a aplicação de multa. DISPOSITIVO Ante o exposto, atento a tudo mais que dos autos consta e princípios de Direito atinentes à espécie, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BOX FOOD SERVICE LTDA e FELIPE SOUZA GASPAR SANJUAN e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença de Id. 246624851, que permanece inalterada em todos os seus termos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Na hipótese de apresentação de recurso, certificada a tempestividade, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal para processamento do recurso interposto. Petrolina, 17 de agosto de 2026. Juiz de Direito
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