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TJSP · Foro de Itapecerica da Serra - 3ª Vara
Processo 0002412-65.2026.8.26.0268 (apensado ao processo 1002358-19.2025.8.26.0268) (processo principal 1002358-19.2025.8.26.0268) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Vistos. As advogadas Ana Paula Camargo Mesquita de Oliveira e Maria Claudia Mesquita de Oliveira Franco requerem a reserva/destaque dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, alegando fazer jus à integralidade da verba em razão da atuação profissional anteriormente desempenhada nos autos. Instada a se manifestar, a exequente Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP apresentou oposição ao pedido, sustentando, em síntese, que inexiste fundamento para a pretendida reserva nos presentes autos e que os valores devidos às antigas patronas já teriam sido satisfeitos na relação contratual mantida entre as partes. O pedido não comporta acolhimento. A controvérsia instaurada não se limita ao simples destaque de verba incontroversa, mas envolve discussão acerca da própria titularidade e extensão do alegado crédito das antigas patronas, circunstância expressamente impugnada pela exequente. Nesses termos, a pretensão demanda análise de questões que extrapolam os limites objetivos deste cumprimento de sentença, exigindo dilação cognitiva incompatível com a presente fase processual. Eventual direito das requerentes à percepção de honorários decorrentes da relação profissional mantida com a exequente poderá ser perseguido pelas vias próprias, em procedimento adequado ao exame da matéria e à produção das provas que se mostrarem necessárias. Diante do exposto, indefiro o pedido de reserva/destaque de honorários formulado às fls. 33/34. Prossiga-se regularmente o cumprimento de sentença. Intime-se. - ADV: ANA PAULA CAMARGO MESQUITA DE OLIVEIRA (OAB 314280/SP), ANDREA CRISTINA SERPE GANHO LOLLI (OAB 355653/SP), IVO PEREIRA (OAB 143801/SP)
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