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TJPR · Vara Criminal de Bocaiúva do Sul · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BOCAIÚVA DO SUL VARA CRIMINAL DE BOCAIÚVA DO SUL - PROJUDI Rua Quintino Bocaiúva, s/n° - (próximo à Secretaria Municipal de Educação) - Centro - Bocaiúva do Sul/PR - CEP: 83.454-000 - Fone: 3210-8908 - E-mail: bds-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0002410-71.2025.8.16.0054 Processo: 0002410-71.2025.8.16.0054 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Violência Doméstica Contra a Mulher Data da Infração: 10/12/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): JURACI DE JESUS FAVILE Réu(s): JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA Vistos e examinados estes autos sob n° 0002410-71.2025.8.16.0054 em que é autor Ministério Público do Estado do Paraná e acusado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, brasileiro, civilmente identificado através do RG 2.485.702-6 SSP/PR, inscrito no CPF n° 011.672.419- 67, natural de Bocaiúva do Sul/PR, nascido em 19 de setembro de 1977 (com 44 anos de idade na data dos fatos), filho de Maria da Luz Cardoso e José Moreira, residente e domiciliado nas Margens da Rodovia BR 476, n° 155, Centro, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR. SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do acusado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, supra qualificado, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147, §1°, do Código, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº11.340/06, pela prática do seguinte fato delituoso: Entre a noite do dia 10 de dezembro de 2025 e a madrugada do dia 11 de dezembro de 2025, na residência localizada nas margens da BR 476, n° 155 (ref. Entre o Galinheiro Grill e a Madeireira El Dorado), Centro, nesta Cidade e Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, nesta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR, o denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, dolosamente com ação baseada na diferença de gênero no âmbito familiar e aproveitando-se das relações de íntimo de afeto , ameaçou sua convivente, J.d.J.F., de causar-lhes mal injusto e grave, por palavras, dizendo que a mataria, dizendo “mulher não pode bater, tem que matar para resolver o problema”, conforme Boletim de Ocorrência no 2025/1579109 (mov. 1.2) e Termo de Declaração da vítima (mov. 1.7). RELATÓRIO Na data de 16.12.2025 a denúncia ministerial foi recebida por este juízo (mov. 39). O denunciado foi devidamente citado e apresentou a resposta à acusação (mov. 78). Não havendo preliminares a serem analisadas, foi designada audiência de instrução e julgamento (mov. 84.1). Em audiência foi ouvida a vítima, uma testemunha e interrogado o réu (mov. 117.1 a 118.1). Encerrada a instrução processual, o representante do Ministério Público ofertou as alegações finais, requerendo a procedência da ação (mov. 135). A douta Defesa, requereu a absolvição do acusado por atipicidade da conduta e por ausência de provas, subsidiariamente pela aplicação da pena no mínimo legal (mov. 145.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal de natureza pública incondicionada, na qual, se imputa ao denunciado a prática do delito previsto no artigo 147, §1°, do Código Penal, na forma do artigo 5º e seguintes da Lei nº11.340/06. Compulsando as provas carreadas aos epigrafados autos, verifico que a pretensão punitiva do Estado em relação ao denunciado deve ser julgada procedente. O Policial ALEX BENEDETE FULBER, ouvido em juízo (mov. 117.1), disse: que na parte da manhã a vítima chegou na delegacia relatando que durante a madrugada sofreu muitas ameaças de morte por parte do Joacir. Que ela só conseguiu sair da casa, quando ele também saiu da casa. Que ela disse que o réu estava embriagado e muito violento. Que ela disse que o réu fazia várias ameaças. Que há vários processos de maria da penha envolvendo o réu e a vítima. que o réu quando bebe fica transtornado. A vítima JURACI DE JESUS FAVILE, ouvida em juízo (mov. 117.2), disse: que o réu bebeu muito na data dos fatos, e ele lhe ameaçou de lhe agredir e disse que iria lhe matar, por ciúmes. O denunciado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, ouvido em juízo (mov. 117.3), disse: que na data dos fatos estava embriagado que não se recorda se fez ou não as ameaças. Que pegou dinheiro emprestado da mãe de Juraci para comprar corote. Que não lembra nem se dormiu dentro ou fora de casa. Do crime de ameaça (art. 147, §1°, do CP) Imputa-se ao réu a prática do crime de ameaça, tipificado no artigo 147, §1°, do Código Penal, que assim dispõe: Art. 147, Código Penal – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. § 1º Se o crime é cometido contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código, aplica-se a pena em dobro. No que concerne à materialidade e autoria, analisando os elementos constantes nos autos, conclui-se pela responsabilidade criminal do acusado pelo fato retratado na denúncia. Válido ressaltar que a palavra da vítima, constitui elementos idôneos para a valoração da autoria delitiva. Além disso, os autos não indicam prévia disposição da vítima em tentar prejudicar o acusado de alguma maneira, o que autoriza valorar a prova oral como importante elemento de cognição. Neste sentido, é a recente jurisprudência emanada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - CONCURSO DE AGENTES - ART.157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS - AUTORIA DO RÉU QUE SOBRESSAI DA ANÁLISE DA PROVA TESTEMUNHAL E DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE SE MOSTRA COERENTE COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E PEÇAS DE INFORMAÇÃO PRESENTES NOS AUTOS - RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - CONFIRMAÇÃO DA ATUAÇÃO DOS AGENTES DELITIVOS MEDIANTE VIOLÊNCIA FÍSICA E GRAVE AMEAÇA EXTERNADA - ENQUADRAMENTO TÍPICO SUFICIENTE - CRIME Autos de Apelação Criminal de n.º 1507496-5 3ª Câmara Criminal CONSUMADO - O DELITO ROUBO SE CONSUMA NO MOMENTO EM QUE O AGENTE SE TORNA POSSUIDOR DA RES - TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE AOS CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1507496-5 - Cascavel - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 11.08.2016). APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §1º, §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL) - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DAS TESTEMUNHAS E DEPOIMENTO DO POLICIAL - VALIDADE E RELEVÂNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SÓLIDO E HARMÔNICO - PLEITO PELO RECONHECIMENTO DO CRIME NA MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA -DOSIMETRIA - PENA- BASE - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - DUAS QUALIFICADORAS - POSSIBILIDADE DE UMA SER UTILIZADA PARA TIPIFICAR O DELITO E A OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL - CRIME COMETIDO NO PERÍODO NOTURNO - CAUSA DE AUMENTO PREVISTA PELO § 1º, DO ART. 155 CONFIGURADA - DOSIMETRIA CORRETA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1586566-2 - Iretama - Rel.: João Domingos Kuster Puppi - Unânime - - J. 16.03.2017). Para o delito em tela, basta que a ameaça cause temor à vítima, acreditando que algo de mal possa ocorrer, abalando sua tranquilidade ou sua própria segurança, tal como se deu no presente caso. Por meio das provas colhidas no feito, denota-se que o acusado proferiu dizeres no sentido de que mataria a vítima, e que tal atitude causou na vítima, temor necessário para a configuração do delito em questão, tanto é que procurou imediatamente a Autoridade Policial. Assim, presente a tipificação penal, na forma do artigo 147, §1°, do Código Penal. O réu, no decorrer da instrução criminal, não trouxe qualquer dado/prova palpável que pudesse desconfigurar a narrativa ilícita que lhe é debitada nestes autos, ou de que tenha agido sob o manto da excludente de antijuridicidade, qual seja, legítima defesa. Por fim, não se vislumbra a presença de qualquer causa de exclusão de antijuridicidade e culpabilidade. A alegação feita em razão do consumo de bebida alcoólica na data dos fatos, não pode servir como manto para proteger o réu das consequências de seus atos, até porque não demonstrada que decorreu de involuntariedade. Logo, ficou evidentemente demonstrado que o réu praticou o crime de ameaça, com materialidade e autoria comprovadas por meio do depoimento, em especial, da vítima. No que tange à tipicidade, é visto que o fato praticado pelo réu se amolda ao tipo legal previsto no artigo 147, §1° do Código Penal, que dispõe constituir crime de ameaça o fato de alguém “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave; (...)”. Guilherme de Souza Nucci leciona que “Ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe a ocorrência de mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o direito penal, mas apenas a que lida com um ‘mal injusto e grave” (Manual de Direito Penal. São Paulo: RT, 2012, p. 708). Finalmente, as ameaças proferidas pelo réu se amoldam à tipificação penal do artigo 147, §1° , do Código Penal, já que foram perpetradas em nítido caráter de amedrontamento. Por outro lado, focando o fato sob o prisma da antijuridicidade, não se verifica qualquer hipótese que venha afastar o indício de ilicitude trazido pela tipicidade. Com razão, pois, não há em todo o ordenamento jurídico nenhuma norma que se preste a excepcionar a ilicitude do fato praticado pelo réu, mostrando-se este, destarte, a tipicidade, ilicitude e culpabilidade. E assim, presentes o fato típico, a antijuridicidade e a culpabilidade, imperativa a condenação do réu pela prática do fato descrito na denúncia. DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedente a denúncia ministerial, para CONDENAR o acusado JOACIR LOURIVAL CARDOSO MOREIRA, pela prática do crime de ameaça descrito no artigo 147, §1°, do Código Penal. DA DOSIMETRIA DA PENA Na primeira fase da dosimetria, deve-se observar os vetores previstos no art. 59 do Código Penal, bem como as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. 1ª FASE O ponto de partida na primeira fase é a pena mínima cabível à espécie, ou seja, 02 (dois) meses de detenção. A culpabilidade: É o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censurabilidade do comportamento do sentenciado. No presente caso, não há nada para valorar. Antecedentes: O réu possui antecedentes criminais (mov. 128), os quais, nesta primeira fase da dosimetria da pena deve ser considerada como maus antecedente, pois possui mais de uma sentença condenatória transitada em julgado. Assim, neste momento faço o uso da sentença condenatória proferida nos autos n°91-97.2006.8.16.0054, para considerar esta circunstância do artigo 59 do Código Penal como negativa. A conduta social é normal à espécie. A personalidade do agente é normal à espécie, não merecendo uma reprimenda mais acentuada. Quanto aos motivos do crime, são normais à espécie. E quanto a análise das circunstâncias: Quanto ao vetorial "circunstâncias do crime", Renato Brasileiro de Lima ensina que: “Diz respeito ao meio ou modo de execução do delito. Devem ser levados em consideração dados acidentais relevantes,tais como o lugar da infração, o instrumento utilizado pelo agente, eventual brutalidade duração da fase” (Manual de Processo Penal, Volume único, 6ª ed. Salvador: JusPodivm, 2018,executiva do delito, etc.” p. 1533). Nesse sentido, a embriaguez do réu restou devidamente demonstrada nos autos, eis que relatado pela vítima e, ainda, confirmado pelo próprio acusado. É possível o aumento da pena, em situações envolvendo violência doméstica, quando o agente se encontra em estado de embriaguez. Esse é o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO . 1. Nos termos daDELITO. EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice naSúmula 7/STJ. A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo .penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/01036045, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021). No mesmo sentido, o Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIMINAL. – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. CRIME DE LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. – REVELIA. RÉU CITADO E NOTIFICADO SOBRE SEUS DEVERES. MUDANÇA DE ENDEREÇO NÃO INFORMADA AO JUÍZO. INTELIGÊNCIA DO ART. 367 DO CPP. – LESÃO CORPORAL. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. LAUDO DE LESÃO CORPORAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. – DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE DE VALORAR NEGATIVAMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS . – SEGUNDADO DELITO EM RAZÃO DA EMBRIAGUEZ DO AGENTE FASE. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP. FATOS QUE SE DERAM EM RELAÇÃO DOMÉSTICA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DO VALOR MÍNIMO EM DENÚNCIA. – VALOR DA INDENIZAÇÃO. MINORAÇÃO DE OFÍCIO, FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO CASO E À SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. – HONORÁRIOS À DEFENSORA DATIVA. – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 001415118.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 13.04.2024). Portanto, considero negativa a “circunstâncias do crime”, em razão da embriaguez do réu. Quanto às consequências do crime, são inerentes ao tipo, de modo que não podem prejudicar o réu. O comportamento da vítima, no caso, não pode ser valorado nem a favor e nem em desfavor do réu. Assim, observando o disposto no artigo 68 do Código Penal, e diante da existência de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de detenção. 2ª FASE Não há circunstâncias atenuantes. Por outro lado, presente a agravante da reincidência (art. 61, inciso I, do CP), eis que o réu ostenta contra si a condenação criminal: autos n°00706-96.2020.8.16.0054, n° 000075-84.2022.8.16.0054, n°01837-67.2024.8.16.0054 e n° 2250-80.2024.8.16.0054. Trata-se de delito decorrente de violência de gênero, em âmbito doméstico, reiteradamente objeto de políticas que visam sua diminuição, sendo altamente rechaçada nos dias de hoje. Todavia, deixo de agravar a pena nos termos do art. 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal, visto que já foi considerada na qualificação com a inserção do §1º, no artigo 147, do CP. Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 03 (três) meses de detenção. 3ª FASE Inexistem causas de aumento ou de diminuição de pena. Deste modo, fixo a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção. Da Detração Deixo de aplicar, no momento, a nova disciplina trazida pela Lei n.º 12.736/12 para detração na própria sentença. A uma porque não refletirá mudança de regime inicial. A duas, porque não há atestado carcerário que indique a situação prisional. Do regime inicial de cumprimento da pena Muito embora a pena definitiva seja inferior a 04 (quatro) anos, verifica-se que o réu é reincidente, sendo assim, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “b” do Código Penal fixo o regime semiaberto para o réu dar início ao cumprimento da pena. Nesse sentido, o Min. Relator Rogério Schietti Cruz, ao votar no Recurso Especial n. 1.732.777/GO, afirmou que “esta Corte tem decidido que o modo inicial de cumprimento da pena não está vinculado, de forma absoluta, ao quantum de reprimenda imposto. É dizer, para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pelo quantum da pena (HC 279.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, 5ª T. DJe 25/11/2013; HC 265.367/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 5ª T., DJe 19/11/2013; HC 213.290/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., DJe 4/11/2013 e HC 148.130/MS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 3/9/2012”. Da substituição da pena. Inviável é a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito nos termos da Súmula 588 do STJ, bem como, nos termos do artigo 17 da Lei n° 11.340/06. Súmula n° 588 STJ - A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (SÚMULA 588, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 18/09/2017). Art. 17 da Lei n° 11.340/06 - É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. APELAÇÃO CRIME. AMEAÇA E VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O ACERVO PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RELAÇÃO AO DELITO DE AMEAÇA. INVIABILIDADE. TEMOR EVIDENCIADO. EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL DO ACUSADO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO DO ART. 17 DA LEI MARIA DA PENHA, DO INCISO I DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL E DA SÚMULA 588 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PORÇÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0005022-20.2018.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 09.09.2021). Do direito de recorrer em liberdade e da prisão. O réu encontra-se em liberdade, sem apresentar qualquer empecilho ao seu trâmite. Além disso, foi condenado ao cumprimento da pena no regime aberto. Assim sendo, poderá recorrer em liberdade. Da reparação de danos Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal, que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV em seu artigo 387, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No presente caso, tem-se que a vítima não demonstrou materialmente os danos suportados causados pela infração, sendo assim, este Juízo deixa de fixar indenização. No que diz respeito à indenização por danos morais, em se tratando de vítima de violência doméstica, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos (Tema 983), firmou a tese de que “nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória”. No caso, há pedido expresso na inicial acusatória. Assim, a fixação de valor à título de danos morais à vítima de violência doméstica é mais uma ferramenta para garantir o acolhimento integral dessa vítima, de modo que dispensa a efetiva comprovação de seu abalo psíquico, emocional ou moral, uma vez que a própria prática delitiva é contra a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança, à honra, à imagem da mulher, tratando-se, portanto, de dano in re ipsa. Diante disso, cabe ao magistrado, mediante a prudente ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa, chegar a um valor indenizatório, valendo-se dos parâmetros monetários estabelecidos pela jurisprudência para casos similares. O raciocínio jurídico ora perfilhado não discrepa do adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: "POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO, A TITULO DE DANO MORAL, NOS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR (Tema: 983) EMENTA [...] VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. [...] 4. Entre diversas outras inovações introduzidas no Código de Processo Penal com a reforma de 2008, nomeadamente com a Lei n. 11.719/2008, destaca-se a inclusão do inciso IV ao art. 387, que, consoante pacifica jurisprudência desta Corte Superior, contempla a viabilidade de indenização para as duas espécies de dano - o material e o moral -, desde que tenha havido a dedução de seu pedido na denúncia ou na queixa. 5. Mais robusta ainda ha de ser tal compreensão quando se cuida de danos morais experimentados pela mulher vítima de violência doméstica. Em tal situação, emerge a inarredável compreensão de que a fixação, na sentença condenatória, de indenização, a título de danos morais, para a vítima de violência doméstica, independe de indicação de um valor líquido e certo pelo postulante da reparação de danos, podendo o quantum ser fixado minimamente pelo Juiz sentenciante, de acordo com seu prudente arbítrio. 6. No âmbito da reparação dos danos morais - visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único - o criminal – possa decidir sobre um montante que, relacionado a dor, ao sofrimento, a humilhação da vítima, de difícil mensuração, deriva da própria prática criminosa experimentada. 7. Não se mostra razoável, a esse fim, a exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo a dignidade e ao valor da mulher como pessoa. 8. Também justifica a não exigência de produção de prova dos danos morais sofridos com a violência doméstica a necessidade de melhor concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral a mulher em situação de violência doméstica, de sorte a reduzir sua vitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. […] 10. [...] TESE: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, e possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. (REsp 1643051 MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SECAO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). No mesmo sentido, é o entendimento do Eg. TJPR: APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – 1) PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA “PRIMARIEDADE” – NÃO CONHECIMENTO –INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – 2) PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESPROVIMENTO – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - AGRESSÃO FÍSICA RELATADA PELA VÍTIMA NO INQUÉRITO POLICIAL E CORROBORADAS POR LAUDO PERICIAL – ESPECIAL VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA OFENDIDA EM CRIMES COMETIDOS NO CONTEXTO FAMILIAR – INTUITO DE ATENTAR CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA DA OFENDIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – 3) PEDIDO DE AFASTAMENTO DO VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS – DESPROVIMENTO – PEDIDO DE FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS EXPRESSAMENTE FORMULADO EM INICIAL ACUSATÓRIA - DANO MORAL PRESUMIDO, IN RE IPSA - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (TEMA 983) – CONDENAÇÃO MANTIDA – 4) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004978-95.2020.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 27.07.2024). APELAÇÃO CRIME – CONTRAVENÇÃO PENAL – VIAS DE FATO (DL 3.668/41, ART. 21) NO ÂMBITO DOMÉSTICO (L. 11.340/06) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DO DELITO E DA AUTORIA DOS FATOS – ESPECIAL RELEVÂNCIA DAS PALAVRAS DA VÍTIMA – CONJUNTO APTO A COMPROVAR A PRÁTICA DO FATO DELITUOSO PELO ACUSADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – PEDIDO EXPRESSO FORMULADO NA DENÚNCIA E NÃO IMPUGNADO PELO RÉU – ADEMAIS, DANO MORAL IN RE IPSA QUANDO DECORRENTE DE INFRAÇÃO PRATICADA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP Nº 1675874 – RECURSO REPETITIVO) – INCONTESTE DEVER DE PAGAR INDENIZAÇÃO MÍNIMA À VÍTIMA – VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PREQUESTIONAMENTO – NÃO NECESSIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000233-18.2023.8.16.0083 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 10.06.2024). APELAÇÃO CRIME – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE LESÕES CORPORAIS – ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA E DO ÓRGÃO MINISTERIAL.APELAÇÃO 01 – RECURSO MINISTERIAL: 1) PEDIDO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO À VÍTIMA – ACOLHIMENTO – REQUERIMENTO EXPRESSO DO ÓRGÃO MINISTERIAL NA DENÚNCIA E EM ALEGAÇÕES FINAIS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. DANO MORAL IN RE IPSA - DESNECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA - PRECEDENTES - MONTANTE INDENIZATÓRIO ESTABELECIDO EM OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0004493-64.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MAURO BLEY PEREIRA JUNIOR - J. 13.07.2024). Em análise ao caso concreto, não há informação quanto a renda mensal do réu, assim, levando-se em conta o grau de reprovação da conduta, a repercussão da ofensa e a posição social das partes, este Juízo fixa, à título de indenização por danos morais, o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a ser pago para a vítima. O valor deve ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). DOS HONORÁRIOS DA DEFESA DATIVA. Fixo como honorários da Defensora Dativa do representado Dr(a). PRISCILA SANTOS, OAB/PR 31388, o valor de R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais) a serem suportados pelo Estado, de acordo com a resolução nº 06/2024 PGE, que estipula a tabela vigente para a compensação dos advogados em atuação como advocacia dativa, em razão de seu patrocínio à causa. A presente sentença e o comando nela arbitrado pelos serviços prestados, servem como certidão para todos os efeitos legais e para instruir o requerimento dos honorários, na forma da lei. DISPOSIÇÕES GERAIS. Custas de lei, pelos sentenciados, que ficam sobrestadas em face da Gratuidade da Justiça requerida no mov. 145, e nesta ocasião deferida em favor do réu. Intime-se o sentenciado. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO: a) remetam-se os autos ao contador judicial para cálculo das custas processuais, atentando-se ao benefício da justiça gratuita ora deferido, devendo ficar suspensa sua exigibilidade; b) façam-se as comunicações ao distribuidor, ao Instituto de Identificação e à delegacia de origem, certificando-se nos autos; c) comunique-se, além mais, a Justiça Eleitoral, para adoção dos procedimentos cabíveis. d) formem-se os autos de execução da pena e designe-se audiência admonitória ou comunique-se ao juízo da execução para unificação no caso de já existir execução de pena em andamento ou se o réu residir em outra Comarca. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Notifique-se a vítima por WhatsApp ou outro meio eletrônico, artigo 201, §2° do CPP. Oportunamente, arquivem-se estes autos. Bocaiúva do Sul, datado e assinado digitalmente. PAULO ANTONIO FIDALGO. Juiz de Direito
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