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TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Garanhuns - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649123 Processo nº 0002410-20.2026.8.17.8231 AUTOR(A): DEPILACAO LASER GARANHUNS LTDA RÉU: GIOVANNA AREIAS PEREIRA DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por pessoa jurídica representada por advogado regularmente constituído. Antes de determinar a citação, cumpre a este juízo aferir, de ofício, a presença dos pressupostos processuais e dos demais requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito, entre os quais o interesse processual, matéria de ordem pública insuscetível de preclusão. O interesse processual, em sua dimensão de necessidade, exige a demonstração de que a intervenção jurisdicional é indispensável à obtenção do bem da vida perseguido. Não se cogita, aqui, de impor o esgotamento da via extrajudicial como condição de acesso ao Judiciário. Cogita-se, sim, de verificar se a pretensão foi minimamente submetida ao devedor e se houve resistência efetiva, pois é a resistência, e não a mera existência do crédito, que torna necessária a tutela jurisdicional. O art. 3º, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e o art. 2º da Lei nº 9.099/95 impõem, ademais, o estímulo permanente à composição consensual, dever que se dirige às partes e a seus procuradores, e não apenas ao juízo. Registre-se que eventual constituição do devedor em mora de pleno direito, não dispensa a aferição ora determinada. A mora opera no plano do direito material, definindo o marco de incidência dos consectários do inadimplemento, e não se confunde com o interesse processual, que se situa em plano diverso e responde a outra indagação: a de saber se a intervenção jurisdicional é efetivamente necessária. Devedor constituído em mora de pleno direito pode jamais ter sido instado ao pagamento, hipótese em que inexiste pretensão resistida e, por conseguinte, lide a ser submetida ao Estado-juiz. Tampouco vincula este juízo a eventual cláusula contratual que dispense notificação judicial ou extrajudicial, estipulação de direito material cujo alcance se exaure na relação entre as partes, sem aptidão para dispor sobre requisitos de admissibilidade do julgamento do mérito, matéria de ordem pública subtraída à autonomia privada. Essa exigência assume contornos próprios quando o demandante é pessoa jurídica que atua profissionalmente. Diferentemente do consumidor ou do pequeno credor eventual, tal demandante dispõe de meios próprios, baratos e acessíveis de cobrança e de localização do devedor, e não raro já os mantém organizados internamente como rotina de recuperação de crédito. Exigir-lhe a demonstração de que empregou esses meios antes de acionar o aparato estatal não constitui obstáculo, mas simples aferição de que a via judicial é, de fato, a única remanescente. Registre-se, por relevante, que a isenção de custas prevista no art. 54 da Lei nº 9.099/95 destina-se a assegurar acesso amplo à Justiça, e não a subsidiar a terceirização, para o Estado, de diligências de cobrança que integram a atividade ordinária do credor. A ausência de custo direto para o autor não elimina o custo real do processo, suportado pela coletividade, tampouco autoriza que a estrutura do Juizado seja empregada como primeira e não como última instância de cobrança, em prejuízo das demandas em que a tutela jurisdicional é genuinamente imprescindível. Acresce que a experiência deste juízo (art. 5° e 6° da lei 9.099/95) revela que, em parcela expressiva dessas demandas, os endereços declinados na inicial se mostram desatualizados, o que desencadeia sucessivas intimações do autor para indicação de novo endereço, diligências infrutíferas e, ao final, requerimentos de pesquisa em sistemas conveniados. Esse encadeamento compromete a celeridade que informa o rito (art. 2° da lei 9.099/95) e evidencia que a parte não realizou, antes do ajuizamento, as diligências que lhe eram próprias e acessíveis. Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial, para no prazo de 20 (vinte) dias, a parte autora comprovar haver notificado o devedor, ou tentado notificá-lo no endereço constante dos autos, para pagamento do crédito antes do ajuizamento, mediante qualquer meio idôneo (notificação extrajudicial, carta com aviso de recebimento, etc), ou exponha, de forma fundamentada, as razões concretas pelas quais tal providência se revelou inviável; Advirto que o descumprimento injustificado acarretará o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. Cumprida a emenda, tornem conclusos para deliberação sobre a citação. Intime-se. Cumpra-se. Garanhuns-PE, data da assinatura eletrônica. Francisco Milton Araújo Júnior Juiz de Direito Pauleane Salvador Técnica Judiciária
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