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TJPE · Seção A da 33ª Vara Cível da Capital · Sentença (Outras)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 33ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810494 Processo nº 0002403-45.2025.8.17.4001 INTERESSADO (PGM): VILMA ALVES DA SILVA XAVIER ESPÓLIO - REQUERIDO: FOX SAUDE ASSISTENCIA MEDICA INTEGRADA LTDA SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos, etc... DIOGO FILYPE E SILVA XAVIER e HUGO LEANDRO E SILVA XAVIER, sucessores processuais da autora falecida, opuseram embargos de declaração contra a sentença, alegando omissão, contradição e erro material. Alegam que não foi apreciado o pedido de majoração dos danos morais formulado após o falecimento da autora, em razão de fato superveniente que teria agravado a extensão do dano. Dizem haver omissão quanto à inclusão, no dispositivo, das astreintes decorrentes do descumprimento da tutela de urgência, reconhecido na fundamentação. Por fim, apontam contradição e erro material na fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa, defendendo sua incidência sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Requerem o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados e o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes. A tempestividade do recurso foi certificada nos autos. Intimada, a parte embargada não apresentou manifestação, conforme certidão de ID n. 253125785. É o relatório. Decido. Inicialmente, diante da documentação juntada aos autos, promova a Diretoria Cível a alteração do polo ativo no sistema PJe. Presentes os pressupostos de admissibilidade, especialmente a tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto que deveria ser apreciado pelo juízo e corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, os embargos merecem acolhimento apenas parcial. Quanto à alegada omissão acerca da majoração dos danos morais, não assiste razão aos embargantes. A petição inicial formulou pedido certo e determinado de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, conforme item “g” do rol de pedidos, atribuindo-se à causa o mesmo valor. A sentença fixou a indenização exatamente em R$ 15.000,00, acolhendo integralmente o pedido formulado na inicial. O pedido de majoração somente foi apresentado na petição de habilitação protocolada em 10/10/202, após a citação e a apresentação da contestação, sem anuência da parte contrária. Assim, por configurar alteração do pedido, sua apreciação encontrava óbice no art. 329, II, do CPC, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do mesmo diploma. Desse modo, não há omissão a ser sanada. O que se pretende, em verdade, é a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Também não procede a alegação de omissão quanto às astreintes. A multa cominatória foi fixada na decisão que deferiu a tutela de urgência, no valor de R$ 5.000,00 por dia de descumprimento, e a sentença expressamente confirmou a tutela anteriormente concedida, ao consignar: “confirmo a antecipação dos efeitos da tutela concedida”. Além disso, a fundamentação da sentença reconheceu o descumprimento da ordem e a incidência da multa, remetendo a apuração do respectivo montante ao momento processual adequado. Nos termos do art. 537, § 3º, do CPC, a decisão que fixa astreintes é passível de cumprimento provisório, não sendo necessária nova condenação na sentença para conferir exigibilidade à multa já estabelecida. Assim, compete aos sucessores, na fase de cumprimento de sentença, promover a apuração do valor devido a título de astreintes, observados o período de descumprimento comprovado e os limites do art. 537, § 1º, do CPC. Por outro lado, assiste razão aos embargantes quanto aos honorários advocatícios. Considerando que houve condenação, os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da condenação, e não sobre o valor da causa, no percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantendo-se, no mais, a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Recife/PE, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito apgsp
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