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0002401-81.2026.8.16.0149

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara da Fazenda Pública de Salto do Lontra · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SALTO DO LONTRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALTO DO LONTRA - PROJUDI WhatsApp (46) 3538-1169 - Rua Curitiba, 435 - próximo ao terminal rodoviário - Colina Verde - Salto do Lontra/PR - CEP: 85.670-000 - Fone: (46) 3538-1169 - E-mail: lucg@tjpr.jus.br Autos nº. 0002401-81.2026.8.16.0149 Processo: 0002401-81.2026.8.16.0149 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$28.049,31 Autor(s): EDSON LUIZ FARINON JUNIOR Réu(s): Município de Nova Esperança do Sudoeste/PR 1. O benefício da gratuidade de justiça é destinando àquelas pessoas desprovidas de recursos, que, por não terem meios de arcar com despesas mínimas de alimentação, higiene, educação e moradia, entre outras, não podem ser compelidas a pagar custas de uma ação judicial, senão ficariam impedidas de ter acesso ao Poder Judiciário. Embora a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural seja presumida verdadeira (art. 99, § 3º, do CPC), o Juiz deve determinar que a parte comprove a alegada situação se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, INTIME-SE a parte requerente do benefício para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a alegação de insuficiência de recursos, sob pena de indeferimento, podendo apresentar, a título exemplificativo, a) carteira de trabalho; b) holerite/contracheque dos 3 (três) últimos meses, caso seja trabalhador empregado; c) as 3 (três) últimas declarações de imposto de renda de pessoa física (e da jurídica da qual eventualmente seja sócio) ou confirmação de que é isento; d) certidão dos CRI da comarca onde reside e DETRAN/PR comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. 2. Decorrido o prazo, remetam-se os autos CONCLUSOS. Intimações e diligências necessárias Salto do Lontra, data da assinatura digital. HENRIQUE DE ANDRADE PORTILHO LEONARDI Juiz de Direito

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