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0002397-57.2014.5.02.0035

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002397-57.2014.5.02.0035 RECLAMANTE: EMERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: ACME DO BRASIL POLIMEROS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb14415 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DECISÃO Vistos, etc. JORGE LUIS GREEN e SÔNIA REGINA LAKI GREEN apresentam IMPUGNAÇÃO À PENHORA, insurgindo-se contra a determinação de constrição de 15% de seus benefícios previdenciários, ao argumento, em síntese, de que seus proventos já se encontram comprometidos por penhoras oriundas de outros processos, em percentual que inviabilizaria sua subsistência. A parte exequente manifestou-se pela manutenção das penhoras. Decido. DA PENHORA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Por meio da decisão de ID 88eea4d, foi determinada a penhora de 15% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados JORGE LUIS GREEN e SÔNIA REGINA LAKI GREEN, até o limite da execução. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo dispositivo admite sua relativização para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição, contudo, ser realizada de forma a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência digna do devedor. No caso, a consulta atualizada ao PREVJUD revela situações distintas para cada um dos executados, impondo-se sua análise individualizada. Quanto ao executado JORGE LUIS GREEN, consta, no histórico de créditos da competência julho/2026 (ID (ID f51e753)f51e753)9ef530e), benefício previdenciário no valor total de R$ 6.277,41, sobre o qual incide uma penhora judicial no valor de R$ 1.883,22, correspondente a 30% dos proventos. Esclareça-se que a rubrica de R$ 1.903,98 constante do mesmo histórico, diversamente do sustentado na impugnação, não corresponde a outra constrição judicial, mas a “abatimento a beneficiário maior de 65 anos”. Assim, a implementação da penhora de 15% determinada nestes autos resultará em comprometimento global de 45% dos proventos do executado, preservando-lhe valor superior ao salário mínimo para sua subsistência. Não se verifica, portanto, quanto ao executado JORGE LUIS GREEN, circunstância que justifique a reconsideração da ordem anteriormente proferida. Quanto à executada SÔNIA REGINA LAKI GREEN, contudo, a situação é diversa. Conforme consulta ao histórico de créditos do PREVJUD da competência agosto/2026 ( ID f51e753), a executada recebe benefício previdenciário no valor total de R$ 6.303,20, sobre o qual incidem três constrições judiciais: R$ 630,32, correspondente a 10%; R$ 1.890,96, correspondente a 30%; e outra no valor de R$ 1.890,96, igualmente correspondente a 30%. As penhoras atualmente incidentes, portanto, comprometem 70% dos proventos da executada, restando-lhe apenas 30% do benefício. Também neste caso, a rubrica de R$ 1.903,98 constante do histórico de créditos corresponde a “abatimento a beneficiário maior de 65 anos”, não se tratando de penhora judicial. Nessas circunstâncias, a implementação imediata da penhora de 15% determinada nestes autos elevaria o comprometimento dos proventos da executada a 85%, percentual incompatível com a preservação de condições mínimas de subsistência, sobretudo considerando a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da executada. Ressalte-se, ainda, que, apesar da determinação constante do ID 88eea4d, não houve resposta do INSS ao ofício anteriormente expedido, tampouco foram localizados, até o presente momento, depósitos na conta judicial vinculada ao feito provenientes da penhora dos benefícios dos executados. A impossibilidade de incidência imediata da constrição, entretanto, não implica o cancelamento definitivo da ordem quanto à executada SÔNIA REGINA LAKI GREEN. Isso porque as penhoras atualmente incidentes poderão ser encerradas à medida que satisfeitas as respectivas execuções, possibilitando o posterior cumprimento da ordem emanada deste Juízo, sem necessidade de submissão da executada, neste momento, a nova constrição sobre benefício já substancialmente comprometido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, para: a) manter a determinação de penhora de 15% dos proventos previdenciários de JORGE LUIS GREEN, nos termos da decisão de ID 88eea4d; b) suspender, por ora, a implementação da penhora de 15% sobre os proventos de SÔNIA REGINA LAKI GREEN, enquanto subsistirem as constrições atualmente incidentes em percentual incompatível com a preservação de sua subsistência, sem prejuízo do cadastramento da ordem deste Juízo para cumprimento sucessivo. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que: 1. quanto a JORGE LUIS GREEN (APS: 21001290 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - LAPA), proceda à implementação da penhora de 15% de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão de ID 88eea4d, observando-se o limite da presente execução; 2. quanto a SÔNIA REGINA LAKI GREEN (APS: 21001290 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - LAPA), informe, no prazo de 15 dias, relativamente às três constrições judiciais atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário, nos percentuais de 10%, 30% e 30%: a)- o Juízo e o número do processo de origem de cada constrição; b)- o percentual e/ou valor mensal correspondente a cada ordem; c)- o saldo remanescente de cada penhora, se disponível; d)- a previsão de encerramento de cada constrição, se disponível; 3. cadastre a ordem de penhora de 15% expedida por este Juízo sobre o benefício de SÔNIA REGINA LAKI GREEN para cumprimento sucessivo, observada a ordem cronológica das constrições já existentes, devendo implementá-la quando houver margem disponível em razão da cessação de penhora precedente, sem que o conjunto das constrições ultrapasse 50% de seus proventos. Intimem-se as partes. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao INSS, servindo como ofício, com as informações necessárias à identificação dos benefícios. Cumpra-se. SÃO PAULO/SP, data da assinatura digital. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. JEFFERSON DO AMARAL GENTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JORGE LUIS GREEN - SONIA REGINA LAKI GREEN

  2. Intimação

    TRT2 · 35ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 35ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002397-57.2014.5.02.0035 RECLAMANTE: EMERSON JOSE DA SILVA RECLAMADO: ACME DO BRASIL POLIMEROS LTDA - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb14415 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JUNIA MARIA DE MORAES ROCHA DECISÃO Vistos, etc. JORGE LUIS GREEN e SÔNIA REGINA LAKI GREEN apresentam IMPUGNAÇÃO À PENHORA, insurgindo-se contra a determinação de constrição de 15% de seus benefícios previdenciários, ao argumento, em síntese, de que seus proventos já se encontram comprometidos por penhoras oriundas de outros processos, em percentual que inviabilizaria sua subsistência. A parte exequente manifestou-se pela manutenção das penhoras. Decido. DA PENHORA DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS Por meio da decisão de ID 88eea4d, foi determinada a penhora de 15% dos benefícios previdenciários recebidos pelos executados JORGE LUIS GREEN e SÔNIA REGINA LAKI GREEN, até o limite da execução. Embora o art. 833, IV, do CPC estabeleça, como regra, a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, o § 2º do mesmo dispositivo admite sua relativização para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, devendo a constrição, contudo, ser realizada de forma a compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da subsistência digna do devedor. No caso, a consulta atualizada ao PREVJUD revela situações distintas para cada um dos executados, impondo-se sua análise individualizada. Quanto ao executado JORGE LUIS GREEN, consta, no histórico de créditos da competência julho/2026 (ID (ID f51e753)f51e753)9ef530e), benefício previdenciário no valor total de R$ 6.277,41, sobre o qual incide uma penhora judicial no valor de R$ 1.883,22, correspondente a 30% dos proventos. Esclareça-se que a rubrica de R$ 1.903,98 constante do mesmo histórico, diversamente do sustentado na impugnação, não corresponde a outra constrição judicial, mas a “abatimento a beneficiário maior de 65 anos”. Assim, a implementação da penhora de 15% determinada nestes autos resultará em comprometimento global de 45% dos proventos do executado, preservando-lhe valor superior ao salário mínimo para sua subsistência. Não se verifica, portanto, quanto ao executado JORGE LUIS GREEN, circunstância que justifique a reconsideração da ordem anteriormente proferida. Quanto à executada SÔNIA REGINA LAKI GREEN, contudo, a situação é diversa. Conforme consulta ao histórico de créditos do PREVJUD da competência agosto/2026 ( ID f51e753), a executada recebe benefício previdenciário no valor total de R$ 6.303,20, sobre o qual incidem três constrições judiciais: R$ 630,32, correspondente a 10%; R$ 1.890,96, correspondente a 30%; e outra no valor de R$ 1.890,96, igualmente correspondente a 30%. As penhoras atualmente incidentes, portanto, comprometem 70% dos proventos da executada, restando-lhe apenas 30% do benefício. Também neste caso, a rubrica de R$ 1.903,98 constante do histórico de créditos corresponde a “abatimento a beneficiário maior de 65 anos”, não se tratando de penhora judicial. Nessas circunstâncias, a implementação imediata da penhora de 15% determinada nestes autos elevaria o comprometimento dos proventos da executada a 85%, percentual incompatível com a preservação de condições mínimas de subsistência, sobretudo considerando a natureza alimentar do benefício e a idade avançada da executada. Ressalte-se, ainda, que, apesar da determinação constante do ID 88eea4d, não houve resposta do INSS ao ofício anteriormente expedido, tampouco foram localizados, até o presente momento, depósitos na conta judicial vinculada ao feito provenientes da penhora dos benefícios dos executados. A impossibilidade de incidência imediata da constrição, entretanto, não implica o cancelamento definitivo da ordem quanto à executada SÔNIA REGINA LAKI GREEN. Isso porque as penhoras atualmente incidentes poderão ser encerradas à medida que satisfeitas as respectivas execuções, possibilitando o posterior cumprimento da ordem emanada deste Juízo, sem necessidade de submissão da executada, neste momento, a nova constrição sobre benefício já substancialmente comprometido. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, para: a) manter a determinação de penhora de 15% dos proventos previdenciários de JORGE LUIS GREEN, nos termos da decisão de ID 88eea4d; b) suspender, por ora, a implementação da penhora de 15% sobre os proventos de SÔNIA REGINA LAKI GREEN, enquanto subsistirem as constrições atualmente incidentes em percentual incompatível com a preservação de sua subsistência, sem prejuízo do cadastramento da ordem deste Juízo para cumprimento sucessivo. ATRIBUO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO, determinando ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS que: 1. quanto a JORGE LUIS GREEN (APS: 21001290 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - LAPA), proceda à implementação da penhora de 15% de seu benefício previdenciário, nos termos da decisão de ID 88eea4d, observando-se o limite da presente execução; 2. quanto a SÔNIA REGINA LAKI GREEN (APS: 21001290 - AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL SÃO PAULO - LAPA), informe, no prazo de 15 dias, relativamente às três constrições judiciais atualmente incidentes sobre seu benefício previdenciário, nos percentuais de 10%, 30% e 30%: a)- o Juízo e o número do processo de origem de cada constrição; b)- o percentual e/ou valor mensal correspondente a cada ordem; c)- o saldo remanescente de cada penhora, se disponível; d)- a previsão de encerramento de cada constrição, se disponível; 3. cadastre a ordem de penhora de 15% expedida por este Juízo sobre o benefício de SÔNIA REGINA LAKI GREEN para cumprimento sucessivo, observada a ordem cronológica das constrições já existentes, devendo implementá-la quando houver margem disponível em razão da cessação de penhora precedente, sem que o conjunto das constrições ultrapasse 50% de seus proventos. 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