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TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002393-59.2017.8.17.2100 EXEQUENTE: K. L. L. D. S. EXECUTADO(A): R. F. D. S. DESPACHO 1. Trata-se de execução de alimentos em que a parte exequente requereu a expedição de mandado de prisão civil em desfavor do executado (ID 233148086), juntando planilha atualizada do débito (ID 233148087), sob o argumento de inércia do devedor após a prática dos atos de comunicação processual. Compulsando detidamente os autos, verifica-se que as certidões exaradas pelo Oficial de Justiça (notadamente sob o ID 208416303 e ID 133476873) apresentam patente dubiedade técnica e omissão formal, pois não deixam claro de que forma foi realizada a diligência — se na modalidade presencial ou remota/eletrônica. O meirinho limitou-se a certificar genericamente a realização do ato com a mera menção e confirmação de números de telefone/WhatsApp, sem esclarecer se esteve fisicamente no endereço do executado colhendo sua assinatura ou se procedeu à comunicação à distância pelo aplicativo de mensagens, deixando, ademais, de instruir o expediente com os devidos registros documentais. 2. Conforme as diretrizes traçadas pela Resolução CNJ nº 354/2020, pela Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023 e pela pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.045.633/RJ), a validade dos atos de comunicação por meios eletrônicos é excepcional e vincula-se, estritamente, à demonstração objetiva de três requisitos cumulativos nos autos: a) Validação da Identidade: Confirmação inequívoca da identidade do citando/intimando mediante a juntada de cópia de documento oficial com foto ou conferência detalhada de dados cadastrais; b) Anuência Expressa: Manifestação textual e voluntária do destinatário concordando com o recebimento do ato por aquela via eletrônica; c) Comprovação Técnica de Transmissão e Leitura: Juntada obrigatória ao processo eletrônico de capturas de tela (prints das conversas) que atestem o envio integral da contrafé (petição inicial, despachos, decisões e mandado), o status de entrega/leitura do aplicativo e a resposta escrita de ciência. A exigência de comprovação documental rigorosa decorre do texto expresso do artigo 45 da Instrução Normativa Conjunta nº 04, de 22 de maio de 2023, que regulamenta o cumprimento dos mandados eletrônicos no âmbito deste Tribunal de Justiça: "Art. 45. (...) § 1° As citações, notificações e intimações judiciais poderão ser cumpridas por meios eletrônicos, como e-mail, telefone e aplicativo de comunicação virtual de mensagem, salvo se a lei determinar procedimento específico ou nos casos em que o(a) destinatário(a) não puder ser identificado(a) e não confirmar o recebimento das ordens judiciais, hipóteses em que as diligências serão efetuadas obrigatoriamente na modalidade presencial. § 2° As comunicações por meio eletrônico devem ter comprovação de autenticidade do(a) destinatário(a) e seu recebimento, presumindo-se válidas quando existirem, no mínimo, 03 (três) elementos indutivos, tais como, confirmação de número de telefone, foto de documento de identificação ou foto individual no aplicativo, confirmação por escrito, comprovante da duração da chamada ou de dados recebidos, áudios da comunicação e demais meios de comprovação." 3. A mera certidão genérica isolada, despida dos registros gráficos e das comprovações visuais da conversação digital, malfere a segurança jurídica e enseja a nulidade absoluta do ato por cerceamento de defesa, conforme entendimento firmado pelas Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça (TJPE – 5ª CC, AC nº 0000448-36.2023.8.17.2970; 2ª TCRC, AgInt nº 0000475-44.2019.8.17.2910). 4. Ante a patente desconformidade técnica do ato certificado e com o escopo de prevenir futuras alegações de nulidade guardada estrategicamente pela parte ou prejuízos à higidez da relação processual, DETERMINO à diretoria a adoção das seguintes providências: 4.1. TORNO SEM EFEITO a citação/intimação certificada nos autos e determino a reexpedição imediata do mandado de intimação pessoal do executado R. F. D. S., instruído com a planilha do débito atualizado (ID 233148087), para que, no prazo de 3 (três) dias, efetue o pagamento da quantia devida, prove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de efetuá-lo, sob pena de prisão civil (artigo 528, § 3º e § 7º, do Código de Processo Civil). 4.2. O Oficial de Justiça deverá cumprir o ato de forma estritamente presencial, entregando a contrafé física e colhendo a assinatura do réu no endereço indicado, nos termos do comando impositivo do § 1º do art. 45 da IN nº 04/2023. 4.3. Alternativamente, faculta-se ao Oficial de Justiça a utilização da via eletrônica (WhatsApp) apenas e tão somente se proceder em estrita observância aos termos da Instrução Normativa Conjunta TJPE nº 04/2023, restando obrigatória a juntada ao processo de todos os prints comprobatórios da conversa, do documento de identificação do réu, dos arquivos enviados e da resposta escrita de confirmação de leitura, sob pena de recusa de recebimento da certidão pela Secretaria. 5. Cumprido o mandado de forma regular, proceda-se à juntada e dê-se o regular andamento ao feito com a contagem dos prazos de defesa na forma da lei. 6. Transcorrido o prazo sem manifestação ou quitação do débito, abra-se vista imediata dos autos ao Ministério Público e, em seguida, venham os autos conclusos para apreciação do pedido de decretação de prisão civil de ID 233148086 Cumpra-se com a urgência necessária. ABREU E LIMA, 1 de setembro de 2026 Juiz(a) de Direito
TJPE · 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Processo nº 0002393-59.2017.8.17.2100 EXEQUENTE: K. L. L. D. S. EXECUTADO(A): R. F. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima, fica a parte AUTORA intimada do inteiro teor do Despacho de ID 253131924. ABREU E LIMA, 1 de setembro de 2026. VLADIMIR JOSE BEZERRA ACIOLY Diretoria Reg. da Zona da Mata
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