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TJPR · Vara Cível de Guaíra · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUAÍRA VARA CÍVEL DE GUAÍRA - PROJUDI Rua Bandeirantes, 1620 - Centro - Guaíra/PR - CEP: 85.980-081 - Fone: (44)3259-7120 - Celular: (44) 3259-7120 - E-mail: guairavaracivel@tjpr.jus.br Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Processo nº: 0002381-85.2026.8.16.0086 Autor(s): LEONARDO LUIS ARCEGO Réu(s): BANCO C6 S.A. Vistos etc... DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Autor LEONARDO LUIS ARCEGO em face da R. Sentença/Decisão da seq.20.1 e pelos argumentos expendidos na(s) seq.29.1 constante de que existe omissão/contradição na análise quanto a forma de cumprimento da liminar. No limite de cognição a que merece as argumentações postas, salientamos que a regra inserta no art. 1.022 do Código de Processo Civil é absolutamente evidente e clara sobre as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios. Apesar dos argumentos expendidos na(s) seq(s).20.1 com estes não coaduno, vez que o real interesse da Parte Embargante é o de modificar o pronunciamento judicial que veio ao encontro de seu interesse processual. CONCLUSÃO: Não houve omissão, contradição, obscuridade ou falta de fundamentação no pronunciamento judicial. 2) Ex positis, por entender este Juízo que inexiste omissão, obscuridade ou contradição e/ou razão para a modificação da decisão vergastada, DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração. 3) Cumpra-se a Portaria nº 32/2023, deste Juízo, naquilo que for pertinente e o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça. Int. Dls. Nec. Guaíra/PR, nesta data __________________Assinado Digitalmente________________ CHRISTIAN LEANDRO PIRES DE CAMARGO OLIVEIRA. JUIZ DE DIREITO.
TJPR · Vara Cível de Guaíra
Intimação referente ao movimento (seq. 38) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (01/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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