Publicações do processo

0002380-29.2026.4.05.8303

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Acórdão

    EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002380-29.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CARLINDA DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PROCESSO 0002380-29.2026.4.05.8303 EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO MODERADO OU GRAVE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Recurso contra sentença proferida em Juizado Especial Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Revisão judicial de ato administrativo que deixou de conceder benefício de prestação continuada. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu art. 203, inciso V, um salário mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência ou idosa (65 anos, por força da Lei 10.471/2003), que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. No que diz respeito ao benefício de prestação continuada, pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A propósito já definiu a TNU: "1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial. 2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto necessário à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC" (Tema 385/TNU). Tratando-se o exame do impedimento de questão técnica, é certo que o laudo pericial, elaborado por médico credenciado junto ao juízo, detentor do conhecimento técnico necessário e produzido à luz do contraditório e especificamente confeccionado para avaliar a repercussão previdenciária da condição de saúde, não deve ceder ante laudos particulares, produzidos em consultório por médico indicado pelo autor e sem interveniência da parte contrária ou da autoridade judicial. Ademais, destacadamente, não deve ser substituído por opinião leiga derivada de empirismo, inclusive/principalmente do magistrado. No caso, verifica-se que o laudo do perito judicial afastou a configuração de impedimento moderado ou grave. A autora, pessoa do sexo feminino, com 52 anos de idade e ensino fundamental incompleto, exerce atividade de agricultora e apresenta, conforme laudo pericial, diagnóstico de cervicalgia (CID M54.2) e gonartrose primária do joelho esquerdo (CID M17.1), além de registro de dedo em gatilho, relato de hérnia discal sem documentação complementar e transtorno ansioso em tratamento. Embora as alterações osteomusculares tenham caráter crônico e os sintomas tenham sido referidos há aproximadamente cinco anos, o exame médico constatou mobilidade e deambulação preservadas, ausência de déficit relevante de força e inexistência de limitação significativa para atividades manuais, cuidados pessoais ou atividades habituais da vida diária. A perícia registrou, ainda, capacidade preservada para a atividade habitual e para outras atividades, sem necessidade de assistência permanente de terceiros. Ademais, a parte autora foi avaliada pela administração por instrumento validado em previsão normativa (Portaria Conjunta MDS/INSS nº 2, de 30 de março de 2015), não tendo alcançado a pontuação necessária, dentro da matriz técnica, para o reconhecimento da existência de impedimento de longa duração. Não havendo identificação de falhas procedimentais, cumpre observar que o ato administrativo é dotado de presunção de legitimidade e que a observância das conclusões firmadas com base no instrumento de avaliação, balizado por prévio exame técnico, preserva adequadamente o princípio da isonomia. Vê-se, portanto, que não há fundamento que justifique revisão do ato administrativo. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor da causa, mas inexigíveis, pois concedida isenção das despesas do processo. ACÓRDÃO Os juízes -da Turma Recursal acompanharam o voto do relator. Remetam-se os autos à origem após o trânsito em julgado. Almiro Lemos Juiz Federal RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002380-29.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CARLINDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002380-29.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CARLINDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO . ACÓRDÃO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002380-29.2026.4.05.8303 RECORRENTE: CARLINDA DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ACÓRDÃO .

  2. Intimação

    TRF5 · 1ª Relatoria da 2ª TR/PE · Intimação de pauta

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TURMA RECURSAL DE PERNAMBUCO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0002380-29.2026.4.05.8303 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: CARLINDA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE FABIANO LOPES LINO DE OLIVEIRA - PE891-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A SESSAO ESTAO DISPONIVEIS NO LINK: https://encurte.jfpe.jus.br/6oam5), designada para o dia 08/09/2026, às 12:00, na sala SESSÃO VIRTUAL 2ªTRPE. 21 de agosto de 2026

Além do diário

Entenda este processo ou consulte todos os seus

O diário mostra só o que foi publicado. O resumo de IA lê este processo. Na Prévia e no Completo, o clique cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra depois, no checkout.

Resumo de IA

Este processo, em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto

R$ 7,97

Prévia

Consulte todos os seus processos

  • Confirma se há processos vinculados ao CPF ou CNPJ
  • Mostra a quantidade encontrada
  • Sem lista de números CNJ

R$ 13,90

Completo

Acompanhamento gratuito por um mês

Lista de processos e fontes públicas no clique

  • Lista dos processos encontrados, com números CNJ
  • Clique em um processo para buscar nas fontes públicas
  • Acompanhamento gratuito por um mês

R$ 19,90

Pix confirmado em segundos. O clique da Prévia e do Completo cria o pedido; o CPF ou CNPJ entra no checkout, mascarado. O acompanhamento grátis do Completo pede cadastro e, depois do primeiro mês, mensalidade para continuar.