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0002379-43.2025.8.17.8228

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Tribunal
TJPE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002379-43.2025.8.17.8228 AUTOR(A): BRUNO SANTOS DE OLIVEIRA RÉU: BANCO ORIGINAL S/A, PICPAY SERVICOS S.A DECISÃO Vistos etc. Verifico, inicialmente, que a presente demanda foi distribuída sob a classe processual “RESTAURAÇÃO DE AUTOS CÍVEL”, embora se trate, na realidade, de repropositura de ação anteriormente extinta sem resolução do mérito, relativa ao processo nº 0001277-83.2025.8.17.8228. Em razão dessa classificação incorreta, não houve a designação automática de audiência pelo sistema, pois o feito não ingressou no fluxo próprio do Procedimento do Juizado Especial Cível. Diante de tal constatação, determino a retificação da classe processual para “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL”. De outro lado, ao analisar a competência territorial deste Juízo, constato que o autor é domiciliado no município do Cabo de Santo Agostinho/PE, enquanto as rés estão sediadas na cidade de São Paulo/SP. A Resolução nº 407/2017 do TJPE (atualizada pela Resolução nº 427/2019), que trata da circunscrição dos Juizados Especiais Cíveis do Estado de Pernambuco, atribui a este Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe, tão somente, a jurisdição sobre as comarcas de Camaragibe e São Lourenço da Mata. No presente caso, considerando que as partes não possuem domicílio em nenhuma das cidades abrangidas pela jurisdição deste Juizado, e tendo em vista que não há na narrativa inicial qualquer circunstância indicativa de que o ato ou fato controvertido tenha ocorrido em qualquer dessas cidades, é forçoso concluir pela incompetência deste Juízo, em razão do lugar, para o conhecimento e julgamento da presente lide. Ressalte-se que a anterior tramitação de ação idêntica perante esta unidade não gera prevenção apta a afastar as regras de competência territorial. A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC pressupõe Juízo competente e não constitui forma de prorrogação de competência territorial. Convém mencionar, ainda, que o Enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis". Sendo assim, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste Juízo para o julgamento da causa e determino a remessa dos autos ao Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho/PE, competente em razão do domicílio da parte autora, nos termos do art. 4º, III, da Lei nº 9.099/95. Considerando que ainda não houve citação dos réus, intime-se apenas a parte autora desta decisão. Cumpra-se. CAMARAGIBE, 31 de agosto de 2026 Luciene Roberia Pontes de Lima Juíza de Direito

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