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TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0002376-73.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf950f proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO Após o perito apresentar a relação dos documentos complementares necessários à elaboração da conta de liquidação (fls. 3394 – ID 3992624), a executada manifestou-se (fls. 3395/3396 – ID 34dd3a3) aduzindo que os empregados “não preenchem os requisitos necessários para serem beneficiários dos efeitos da condenação oriunda da ação coletiva”, destacando “circunstâncias que afastam por completo qualquer possibilidade de enquadramento ao comando decisório, quais sejam: a) admissão após o ajuizamento da ação coletiva (...); b) exercício da função objeto da condenação (Tesoureiro/FC) apenas em momento posterior ao ajuizamento da ação principal; c) ausência de exercício da função em caráter efetivo (...) tratando-se, quando muito, de designações temporárias e não efetivas, incapazes de gerar os efeitos pretendidos”. Sustenta inexistir lógica na “apresentação de registros de pagamento, folhas de frequência ou quaisquer outros documentos, uma vez que tais elementos somente se justificariam para fins de apuração de parcelas devidas àqueles que efetivamente fossem alcançados pela condenação – o que manifestamente não é o caso dos empregados em questão”. Por fim, menciona o arquivamento da ação coletiva principal aduzindo “a inexistência de título executivo válido e eficaz apto a sustentar a presente pretensão executória, servindo para a adequada ciência e contextualização da presente pretensão executória”. Intimado, o exequente refuta as alegações da ré e requer “a aplicação de multa diária (...), até que junte aos autos a documentação requerida”. Analiso. Não prosperam as alegações da executada, porquanto o comando decisório coletivo não limitou a condenação aos trabalhadores em atividade no momento do ajuizamento da ação coletiva, ou fez qualquer restrição à apuração da parcela em designações eventuais/não efetivas, conforme, aliás, já mencionado na Decisão ID 3e797c2. Veja-se que o título executivo ao tratar da eficácia da decisão diz que ela “alcança parcelas vencidas e vincendas devidas aos trabalhadores substituídos – considerados tais todos aqueles que desempenharam ou desempenham a função enfocada na presente decisão, antes ou depois do ajuizamento da ação(...)”. Logo, o exercício da função de técnico de operações de retaguarda (depois nominada de tesoureiro de retaguarda e atualmente tesoureiro), por empregados submetidos à jornada de trabalho de 8 horas diárias, em agência abrangida pela jurisdição deste Juízo, é condição suficiente para caracterizar os trabalhadores indicados como substituídos. Por fim, a decisão coletiva transitada em julgado, constitui título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), cuja eficácia executiva subsiste independentemente do arquivamento da ação coletiva principal. Portanto, não prosperam os argumentos formulados pela reclamada, de modo que os rejeito. Em ato contínuo, determino a intimação da executada para apresentar os documentos solicitados pelo calculista na manifestação ID 3992624, bem como do histórico de lotações dos substituídos, sob pena de multa única – e não diária, como postulado pelo exequente, no importe de R$ 2.000,00 por substituído (art. 537 do CPC), sem prejuízo da busca e apreensão dos documentos (art.536, §1º do CPC). Vindo os documentos, remetam-se os autos ao calculista para elaboração da conta de liquidação. PARANAVAI/PR, 24 de agosto de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
TRT9 · VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARANAVAÍ CumSen 0002376-73.2024.5.09.0023 EXEQUENTE: SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf950f proferida nos autos. Vistos e examinados os autos, foi proferida a seguinte: DECISÃO Após o perito apresentar a relação dos documentos complementares necessários à elaboração da conta de liquidação (fls. 3394 – ID 3992624), a executada manifestou-se (fls. 3395/3396 – ID 34dd3a3) aduzindo que os empregados “não preenchem os requisitos necessários para serem beneficiários dos efeitos da condenação oriunda da ação coletiva”, destacando “circunstâncias que afastam por completo qualquer possibilidade de enquadramento ao comando decisório, quais sejam: a) admissão após o ajuizamento da ação coletiva (...); b) exercício da função objeto da condenação (Tesoureiro/FC) apenas em momento posterior ao ajuizamento da ação principal; c) ausência de exercício da função em caráter efetivo (...) tratando-se, quando muito, de designações temporárias e não efetivas, incapazes de gerar os efeitos pretendidos”. Sustenta inexistir lógica na “apresentação de registros de pagamento, folhas de frequência ou quaisquer outros documentos, uma vez que tais elementos somente se justificariam para fins de apuração de parcelas devidas àqueles que efetivamente fossem alcançados pela condenação – o que manifestamente não é o caso dos empregados em questão”. Por fim, menciona o arquivamento da ação coletiva principal aduzindo “a inexistência de título executivo válido e eficaz apto a sustentar a presente pretensão executória, servindo para a adequada ciência e contextualização da presente pretensão executória”. Intimado, o exequente refuta as alegações da ré e requer “a aplicação de multa diária (...), até que junte aos autos a documentação requerida”. Analiso. Não prosperam as alegações da executada, porquanto o comando decisório coletivo não limitou a condenação aos trabalhadores em atividade no momento do ajuizamento da ação coletiva, ou fez qualquer restrição à apuração da parcela em designações eventuais/não efetivas, conforme, aliás, já mencionado na Decisão ID 3e797c2. Veja-se que o título executivo ao tratar da eficácia da decisão diz que ela “alcança parcelas vencidas e vincendas devidas aos trabalhadores substituídos – considerados tais todos aqueles que desempenharam ou desempenham a função enfocada na presente decisão, antes ou depois do ajuizamento da ação(...)”. Logo, o exercício da função de técnico de operações de retaguarda (depois nominada de tesoureiro de retaguarda e atualmente tesoureiro), por empregados submetidos à jornada de trabalho de 8 horas diárias, em agência abrangida pela jurisdição deste Juízo, é condição suficiente para caracterizar os trabalhadores indicados como substituídos. Por fim, a decisão coletiva transitada em julgado, constitui título executivo judicial (art. 515, I, do CPC), cuja eficácia executiva subsiste independentemente do arquivamento da ação coletiva principal. Portanto, não prosperam os argumentos formulados pela reclamada, de modo que os rejeito. Em ato contínuo, determino a intimação da executada para apresentar os documentos solicitados pelo calculista na manifestação ID 3992624, bem como do histórico de lotações dos substituídos, sob pena de multa única – e não diária, como postulado pelo exequente, no importe de R$ 2.000,00 por substituído (art. 537 do CPC), sem prejuízo da busca e apreensão dos documentos (art.536, §1º do CPC). Vindo os documentos, remetam-se os autos ao calculista para elaboração da conta de liquidação. PARANAVAI/PR, 24 de agosto de 2026. FABIO ADRIANO DE FREITAS Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SIND DOS EMPREGADOS EM ESTAB BANCARIOS DE PARANAVAI
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