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TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · Ato ordinatório
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002374-66.2025.8.26.0081/SP Assunto: Sistema Financeiro Imobiliário AUTOR: LUCIANE APARECIDA GAROZI CAVAGNA ADVOGADO(A): PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB SP164707) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CAMACHO NEVES (OAB SP200467) ADVOGADO(A): EVANDRO YOSHIDA (OAB SP371820) RÉU: JFX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB SP140621) RÉU: HOTEL FAZENDA CAMPO BELO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB SP140621) RÉU: CONDOMINIO CAMPO BELO - TOP EXCLUSIVE ADVOGADO(A): CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB SP140621) ATO ORDINATÓRIO A parte requerida apresentou EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, de forma que fica a parte requerente intimada a se manifestar em cinco (5) dias. Local: Adamantina
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Adamantina · DESPACHO/DECISÃO
Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum Nº 0002374-66.2025.8.26.0081/SP AUTOR: LUCIANE APARECIDA GAROZI CAVAGNA ADVOGADO(A): PATRICIA MARQUES MARCHIOTI NEVES (OAB SP164707) ADVOGADO(A): MARCO AURELIO CAMACHO NEVES (OAB SP200467) ADVOGADO(A): EVANDRO YOSHIDA (OAB SP371820) RÉU: JFX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A): CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB SP140621) RÉU: HOTEL FAZENDA CAMPO BELO - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB SP140621) RÉU: CONDOMINIO CAMPO BELO - TOP EXCLUSIVE ADVOGADO(A): CARLOS RENATO GUARDACIONNI MUNGO (OAB SP140621) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de demanda em fase de cumprimento de sentença instaurada por LUCIANE APARECIDA GAROZI CAVAGNA em face de JFX CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., HOTEL FAZENDA CAMPO BELO LTDA. e CONDOMÍNIO CAMPO BELO – TOP EXCLUSIVE, referente ao feito de conhecimento nº 1000766-16.2025.8.26.0081, visando à restituição de valores decorrentes da rescisão de contratos de compra e venda de cotas imobiliárias em regime de multipropriedade. Instadas a apresentar a documentação necessária à liquidação (evento 3, DOC2), as executadas acostaram aos autos documentos e memória de cálculo apontando saldo remanescente a restituir de R$ 873,70 (evento 7, DOC5 a evento 7, DOC22), mediante retenção de 25% sobre o montante pago (crédito apurado em R$ 37.197,30) e compensação de encargos no importe de R$ 36.323,60 compreendendo taxa de fruição de R$ 28.328,98, taxas condominiais de R$ 7.195,62 e contribuição associativa RCI de R$ 799,00 (evento 7, DOC6 fls. 5/6). Intimada a se manifestar (Evento 8, fl. 1), a exequente requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial (evento 12, DOC26), pleito indeferido diante da incompatibilidade de perícia de maior complexidade com o rito dos Juizados Especiais Cíveis evento 14, DOC27. Após concessão de prazo para juntada da conta discriminada (evento 14, DOC27), a exequente apresentou planilha atualizada e impugnou a incidência da taxa de fruição, por se tratar de cotas de loteamento/terreno sem comprovação de efetiva ocupação ou proveito econômico a justificar o abatimento pretendido pelas devedoras (evento 48, DOC1). Assim, apurou como devido o valor líquido de R$ 29.202,68, resultante do crédito principal atualizado de R$ 37.197,30 com a dedução exclusiva das despesas condominiais (R$ 7.195,62) e da taxa de associação (R$ 799,00), postulando a homologação dos cálculos. Intimadas para manifestação acerca dos cálculos e termos apresentados pela credora (evento 49, DOC1), as executadas deixaram transcorrer in albis o prazo assinalado (Evento 56). É a síntese do necessário. Decido. Os cálculos apresentados pela exequente devem ser acolhidos. Com efeito, a apuração trazida pela credora (evento 48, DOC1) guarda estrita consonância com o título executivo judicial transitado em julgado, aplicando corretamente o percentual de restituição de 75% sobre as parcelas efetivamente desembolsadas, corrigidas monetariamente pelo índice contratual (INPC) a contar de cada desembolso, bem como efetuando o abatimento das taxas de condomínio e da associação vinculadas às unidades. Ademais, regularmente intimadas para se manifestar sobre a memória discriminada de evento 48, DOC1, as executadas permaneceram silentes, operando-se a preclusão temporal a respeito dos valores e dos parâmetros ali liquidados (Evento 56). Logo, restando incontroversa a correção dos cálculos da credora, impõe-se a homologação do quantum apurado para que produza os regulares efeitos de direito. Ante o exposto, ACOLHO os cálculos apresentados pela exequente (evento 48, DOC1) e HOMOLOGO o saldo devedor exequendo no montante líquido de R$ 29.202,68 (vinte e nove mil, duzentos e dois reais e sessenta e oito centavos), atualizável até a data do efetivo pagamento. Intimem-se as executadas, na pessoa de seus patronos constituídos, para que procedam ao pagamento voluntário do débito homologado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem o adimplemento, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias, em termos de prosseguimento. P.R.I.C Adamantina, data da assinatura.
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