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0002369-67.2024.8.26.0020

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Tribunal
TJSP
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJSP · UPJ da 1ª a 7ª Varas Cíveis - Regional XII - Nossa Senhora do Ó · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0002369-67.2024.8.26.0020/SP EXEQUENTE: AMC - SERVICOS EDUCACIONAIS LTDA ADVOGADO(A): ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB SP299804) EXECUTADO: ANDERSON JOSE ARAUJO CALADO ADVOGADO(A): ADRIANA DE OLIVEIRA CALADO (OAB SP360796) ADVOGADO(A): SÉRGIO PINTO DE ALMEIDA (OAB SP292540) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de fase de cumprimento de sentença movida pela exequente AMC - Serviços Educacionais LTDA em face do executado Anderson Jose Araujo Calado. Houve o deferimento e a tentativa de bloqueio de ativos financeiros nas contas do executado até o limite do débito de R$ 34.759,38, restando efetivamente constrito o valor total de R$ 345,99. Intimado, o executado ofertou impugnação à penhora, alegando que o montante é utilizado para seu sustento, invocando a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos e argumentando ser a quantia irrisória para a satisfação do crédito, servindo apenas para humilhá-lo. É o breve relatório. Decido. A impugnação apresentada não comporta acolhimento. Esta magistrada não aplica irrestritamente o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos, de modo que a análise é realizada para cada situação, individualmente, cabendo à parte comprovar que os valores bloqueados tratam-se de verba impenhorável. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - BLOQUEIO VIA SISBAJUD - Decisão que não reconheceu a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente de parte executada pessoa física - Alegação de que o valor bloqueado é impenhorável por se tratar de créditos originários do FGTS - Descabimento - Impenhorabilidade estabelecida pelo art. 2º, § 2º, da Lei 8.036/90, afastada quando do levantamento do saldo da conta vinculada e sua transferência para conta comum - Alegação de impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (CPC, art. 833, X) - Nova orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua E. Corte Especial, no sentido de que, em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança, só haverá impenhorabilidade se alegado e demonstrado (ônus da parte executada) que se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ao devedor ou sua família em caso de emergência ou imprevisto grave (REsp. 1.677.144/RS) - Inexistência de demonstração a respeito no caso concreto - Precedentes - Decisão mantida, por outros fundamentos. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2112269-11.2024.8.26.0000; Relator (a): Sidney Braga; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/06/2024; Data de Registro: 21/06/2024) Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Cédula de crédito bancário "sob medida PJ" – Penhora on line de ativos financeiros - Alegação de constrição de valores encontrados em conta corrente inferiores a 40 salários mínimos – Arguição de impenhorabilidade absoluta – Descabimento – Hipótese que não configura poupança, considerada no sentido estrito da palavra - Ônus da prova da devedora de demonstrar que a importância constrita se revela imprescindível ou mesmo necessária para seu sustento e de sua família - CPC art. 835, inciso I, e 854 – Penhora de imóvel – Alegação de ser bem de família – Lei nº 8.009/90 - Ausência de documentação apta e idônea a corroborar a alegação da executada de que o imóvel constrito se destina ao uso residencial familiar – Citação da sócia que se deu em endereço diverso, no mesmo em que declarada sua residência junto a JUCESP – Imóvel penhorado que não goza da proteção legal - Decisão mantida – Recurso desprovido – Efeito suspensivo revogado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084218-87.2024.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2024; Data de Registro: 05/06/2024) Conforme o entendimento pacificado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, alinhado à orientação da Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.677.144/RS), em se tratando de ativo financeiro não depositado em conta poupança no sentido estrito da palavra, só haverá o reconhecimento da impenhorabilidade se a parte executada demonstrar cabalmente que a quantia se trata de reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial a si ou à sua família em caso de emergência ou imprevisto grave. No caso concreto, inexiste tal demonstração, visto que o executado limitou-se a invocar a proteção legal e o Tema 1.235 do STJ de forma estritamente genérica, sem trazer aos autos qualquer documentação apta e idônea para comprovar a efetiva imprescindibilidade da importância constrita para o seu sustento familiar. Ademais, o simples fato de a quantia constrita (R$ 345,99) ser irrisória frente à totalidade da execução não justifica o seu desbloqueio e não ofende a dignidade da pessoa humana, quando não comprovada a sua natureza alimentar. Pelo exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO À PENHORA. Nesta data, efetuei a transferência dos valores bloqueados, no importe de R$ 345,99, para conta judicial vinculada a este Juízo. Requisição juntada no evento 78. Providencie a exequente a juntada do competente Formulário MLE. Prazo: 15 dias. Após, se em termos, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor da credora, observando-se rigorosamente a ordem cronológica dos feitos. Por fim, anoto que as partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos pelos seus respectivos patronos, podendo, a qualquer momento, entabular acordo e juntar a respectiva minuta para homologação por este juízo. Int. f

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